Acusado de corrupção de menores deve permanecer preso

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, denegou ordem de habeas corpus interposto em favor de um paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de furto, ameaça, uso de droga, formação de quadrilha e corrupção de menores (habeas corpus nº. 58905/2008).

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, denegou ordem de habeas corpus interposto em favor de um paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de furto, ameaça, uso de droga, formação de quadrilha e corrupção de menores (habeas corpus nº. 58905/2008). No entendimento do colegiado, a decisão denegatória do benefício da liberdade provisória está devidamente fundamentada pois demonstra que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta que formalizou pedido de liberdade provisória que restou indeferido sem embasamento adequado, haja vista que o magistrado singular não demonstrou a concreta necessidade da manutenção da medida constritiva. Argumentou, ainda, que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, que trata-se de réu primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus a responder o processo em liberdade, visto que não se fazem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.

Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a ordem não merece ser concedida. ?De início impõe consignar que a prisão em flagrante do paciente foi efetivada de acordo com o que determina a lei e tendo sido respeitado o que preceitua o artigo 5º inciso XI da Constituição Federal, portanto, não há que se falar em nenhuma ilegalidade. No mesmo sentido, afigura-me impertinente a alegação de que ela não está devidamente motivada?, afirmou o relator, enfatizando que a segregação cautelar é imprescindível para garantir a ordem pública e para conveniência da instrução processual.

O magistrado explicou que não há como acolher a tese de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, uma vez que houve demonstração concreta da necessidade da continuidade da medida cautelar para assegurar a ordem pública, em procedimento onde há a prova da existência do crime, bem como suficientes indícios de autoria. ?De outro turno, família constituída, residência fixa, são fatores que certamente influenciam e podem obstar a manutenção da constrição. Todavia, tais atributos, ainda que devidamente comprovados nos autos, isoladamente, não constituem motivo bastante para se revogar a custódia, máxime quando presentes os requisitos da medida cautelar?.

A decisão, nos termos do voto do relator, foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro (1º vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2º vogal convocado).

Palavras-chave: menor

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