Acusado de agredir e ameaçar mulher deve permanecer preso

Participaram do julgamento, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal).

Fonte: TJMT

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A decisão que indefere a restituição da liberdade do paciente não carece de fundamentação quando respaldada em elementos concretos que justificam a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, além de tal providência ser imprescindível para assegurar a aplicação de medidas protetivas deferidas em benefício da vítima. Com esse entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fica mantida decisão que negara o pedido de liberdade provisória feito pelo paciente, acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra uma mulher.

Ainda segundo o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, no âmbito da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), é possível a custódia cautelar para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima em detrimento da liberdade do suposto ofensor. O magistrado também destacou em seu voto que primariedade, residência fixa e demais predicados pessoais invocados pelo paciente não autorizam, por si sós, a concessão de sua liberdade, quando presentes, isolada ou cumulativamente, os requisitos autorizadores da segregação preventiva.

No pedido do habeas corpus, a defesa do paciente alegou que ele foi preso em 28 de agosto deste ano pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, mas que a referida segregação configuraria constrangimento ilegal ao beneficiário, haja vista que não estariam presentes os motivos autorizadores da prisão. Argüiu que o paciente seria pessoa de boa índole, pobre e trabalhadora, nunca processada, razão pela qual argumentou que a ordem de habeas corpus deveria ser concedida.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ameaçar e agredir a vítima mesmo após ter sido cientificado das medidas protetivas concedidas em favor dela, o que para o magistrado são motivos suficientes para a segregação do acusado. Conforme o relator, a manutenção da segregação do paciente foi devidamente fundamentada em elementos concretos e justificadores, quais sejam: o descumprimento da medida protetiva e o fundado receio de cometimento de crime mais grave contra a vítima.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva afirmou ainda que o descumprimento da decisão judicial demonstraria a inclinação do paciente para infringir os comandos legais e judiciais, circunstância que, por si só, já revela sua periculosidade. ?Mesmo existindo decisão judicial o impedindo de chegar perto da vítima e de com ela se comunicar por qualquer meio, o favorecido não apenas agiu de maneira contrária, mas, também, a agrediu (...) Logo, resta claro que a conduta do paciente revela certa periculosidade, circunstância que justifica a sua prisão cautelar em prol do resguardo da ordem pública, pois, caso venha a ser solto, é crível que ele permaneça praticando atos que atentem contra a vida e integridade física da vítima?, ressaltou o relator.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal).

Palavras-chave: mulher

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