Proprietária de imóvel tombado deve efetuar obras urgentes de conservação

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou por meio de documento juntado aos autos, que o imóvel em questão integra a herança de quem a apelante é sucessora.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, que compete à proprietária, por responsabilidade primária, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, respondendo o Poder Público, apenas, subsidiariamente.

A apelante foi condenada em 1.ª instância a promover obras urgentes de restauração e conservação de imóvel tombado, de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O imóvel faz parte do conjunto arquitetônico de São Luís /MA. Também foram facultados ao Poder Público a realização das obras necessárias e o ressarcimento posterior dele junto ao proprietário.

Alegou que o espólio é parte ilegítima, porquanto detém apenas metade do imóvel, e que faltaria legitimidade ao MPF para propor a ação "ante a ausência de provas do tombamento". Explica que é pessoa de idade avançada e que sobrevive de escassos rendimentos provenientes de sua aposentadoria, tornando impossível arcar com as despesas originárias da reforma do prédio. Dessa forma, diante da urgência na realização das obras de reparação da coisa tombada e de sua indisponibilidade de recursos, alegou caber ao Poder Público a obrigação de restaurar os imóveis tombados; além disso, afirmou ser de responsabilidade do Poder Público a reparação e conservação de bens tombados, sem cabimento, pois, a hipótese de solidariedade.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou por meio de documento juntado aos autos, que o imóvel em questão integra a herança de quem a apelante é sucessora.

Reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Adotou os fundamentos do Ministério Público Federal ao reconhecer que "não são procedentes as alegações de ilegitimidade passiva, porquanto a propriedade do imóvel foi transferida, por motivo de falecimento do primeiro proprietário, aos herdeiros e, assim, também, o dever de conservar o imóvel. Tal premissa é válida ainda que esteja presente no feito somente um dos atuais condôminos, já que, a despeito de responderem pela conservação na proporção de sua parte ideal, são proprietários do bem imóvel em sua integralidade, de modo que a obrigação pela conservação se torna solidária, cabendo ao devedor que adimpliu a prestação exigir dos demais a parte que lhes competia".

No mérito, o magistrado considerou, diante do registro trazido aos autos, o tombamento do imóvel. No tocante à alegada falta de condições da apelante para arcar com os custos da restauração, considerou o relator que não foi apresentada prova dessa situação e tampouco foi feita a comunicação ao órgão que decretou o tombamento, conforme determina o Decreto-Lei 25/37, art. 19, § 3.º e CF/88, art. 216. Ademais, tendo em vista que o prédio é destinado à exploração de um hotel, não se presume a hipossuficiência.

Observou que foi realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros em conjunto com o Iphan, quando foi recomendado o caráter de urgência das obras emergenciais de escoramento de paredes e vigas com amarração provisória, para, em sequência, com segurança, serem feitas as obras de estabilização e consolidação do mirante.

Concluiu o relator que o proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o bem requer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, "sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa". Cabe, pois, ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado, para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente, na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras.

Apelação Cível nº 1999.37.00.003127-7/MA

Palavras-chave: obras

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