Ação de auxiliar da Apex em Angola será julgada pela Justiça do Trabalho

O caso se enquadra na exceção à regra da territorialidade.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda de uma auxiliar administrativa contratada pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para prestar serviços em Angola. Ao rejeitar o recurso da Apex, a Turma assinalou que a autoridade brasileira é competente sempre que o réu (no caso, a agência) estiver domiciliado no Brasil.


Contrato


Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em 2012, no Brasil, primeiro como prestadora de serviços de assessoria. Posteriormente, para fins de visto de trabalho, foi formalizado o contrato de trabalho para a função de chefe de setor da área administrativa. Sua pretensão, na reclamação trabalhista, é o recebimento de verbas rescisórias. 


Em sua defesa, a Apex sustentou que a trabalhadora fora contratada por seu escritório de representação em Luanda, pessoa jurídica com personalidade própria. Como o contrato fora firmado e realizado integralmente no exterior com empresa sediada em Estado estrangeir, não haveria competência da Justiça brasileira.


Extensão da unidade matriz


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), no entanto, decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, a Apex é um serviço social autônomo, cuja finalidade é promover produtos e serviços brasileiros no exterior, atraindo investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Conforme seu estatuto, a Apex-Brasil está submetida à ingerência direta do poder público, representado, nos conselhos deliberativo e fiscal, pelos titulares de diversos ministérios e órgãos públicos, e seu diretor executivo é indicado pelo presidente da República. Assim, o escritório em Angola é uma extensão da unidade matriz, ainda que ele conte com registro de CNPJ distinto. 


Territorialidade


Segundo o relator do agravo da Apex, ministro Cláudio Brandão, a competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O artigo 651 da CLT, por sua vez, a define em razão do lugar. Uma das exceções à regra da territorialidade define que a competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.


O ministro acrescentou, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece ser competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se assim a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Portanto, deve ser mantido o entendimento do TRT.


A decisão foi unânime.


Processo: 459-64.2015.5.10.0004

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CLT CF CPC/2015 Competência Justiça do Trabalho

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