5ª Turma nega indenização para vestibulanda que pedeu prazo de matrícula

Fonte: TRF 2ª Região

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Correios não entregaram telegrama de convocação porque a casa da autora não tinha número

A 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido de uma estudante que afirmava ter perdido o prazo de sua matrícula na Universidade Federal Fluminense - UFF devido uma falha na entrega da correspondência de convocação expedida pela faculdade. Sustentando que perdeu tempo e dinheiro com material, cursinho, e outras despesas, a estudante ajuizou um processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT requerendo uma indenização por perdas e danos. Entretanto, como ficou provado nos autos, não existia número de identificação na residência da vestibulanda, fator que se tornou essencial para a decisão da Turma de negar a indenização, confirmando sentença de 1º grau.

A autora ajuizou uma ação ordinária alegando ter deixado de se matricular, mesmo tendo obtido aprovação no vestibular do curso de enfermagem na UFF-RJ, porque o telegrama de convocação endereçado a ela pela instituição de ensino não he foi entregue pela ECT. A vestibulanda afirma ainda que a ausência de indicação do número em seu endereço não seria uma justificativa relevante para a falha da empresa, já que o carteiro da agência mais próxima a sua residência estaria acostumado a entregar sua correspondência.

Porém, segundo a ECT, é fator imprescindível para a realização dos serviços do Correio que todos os endereços se encontrem devidamente ilustrados, não só nas correspondências, mas também nas residências daqueles que contam com tais serviços. Ainda em sua sustentação, a empresa pública afirmou que não seria razoável a estudante afirmar que todos os empregados da empresa têm o dever de localizá-la, mesmo porque, o serviço telegráfico, diferente do serviço de carteiro postal, é realizado por carteiro telemático, ou seja, o carteiro que presta serviço em diversas regiões.

Contudo, a 5ª Turma entendeu que seria realmente impossível que a ECT realizasse devidamente seu serviço sem que constasse um número na residência da estudante. Para tanto, foi também levada em consideração a conduta da autora, que para reforçar a suposta culpa dos Correios diante do episódio pintou o número, fazendo constar na localidade a identificação da casa onde mora. Sendo assim, a Turma decidiu negar provimento ao recurso: "Entretanto, com a prova testemunhal produzida, foi desvendada a manobra da apelante, caracterizando-se inócua tal conduta, pois não é capaz de dar suporte à sua pretensão", afirmou o relator do processo.

Proc. 1999.51.01.02.207607-9

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