Locador está autorizado a solicitar imóvel por necessidade familiar

Fonte: TJRS

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A 16ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelo de inquilino contra ação de despejo. Assim, ficou mantida sentença da Comarca de Porto Alegre, que determinou a desocupação do imóvel em virtude da necessidade de abrigo de familiares do proprietário.

Na exposição de seu voto aos colegas, o relator do processo, Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, reportou-se ao texto da Lei nº 8.245/91, do Inquilinato, artigo 47, inciso III, para concluir pela improcedência do apelo. ?A pretensão (de despejo) encontra respaldo. A locação pode ser desfeita para abrigar membros da família do locador que, na situação concreta, veio a falecer?, argumentou.

Quanto à tentativa do inquilino de desqualificar a ?presunção de necessidade? dos apelados, porquanto estes já possuam residência onde viver, o magistrado entende que ?o pedido de retomada não pode ser questionado quando o locador alega a necessidade do imóvel para uso próprio ou da família?. Porém, alertou, nos casos em que não há a efetiva ocupação do bem (retomada insincera) até o prazo de 180 dias, sem justo motivo, o inquilino tem direito à indenização, conforme jurisprudência.

Com a decisão, rescindiu-se o contrato locatício, restando 30 dias para a desocupação do imóvel. Acompanharam o voto do relator a Juíza-Convocada ao TJ Ana Beatriz Iser e o Desembargador Ergio Roque Menine. O julgamento ocorreu em 11/5.

Processo nº 70011137676 (Márcio Daudt)

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Elizabeth Jacobsen advogada18/05/2005 1:29 Responder

Com o advento da lei do Inquilinato, nos contratos com prazo determinado o Locador tem o direito a rescindir pagando a multa contratual, seria este um processo antigo, da época da retomada motivada?

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