4ª Turma Cível concede correção em verba de militares

Os autores, por força de sua legislação específica de remuneração, têm direito à percepção pecuniária da ?etapa alimentação?, conforme estabelece a Lei nº 120 de 12/08/80. Os militares alegam que o valor não tem sido reajustado de acordo com o estabelecido em lei.

Fonte: TJMS

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Trinta e um militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de MS ingressaram com ação ordinária de obrigação de fazer com cobrança em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

Os autores, por força de sua legislação específica de remuneração, têm direito à percepção pecuniária da ?etapa alimentação?, conforme estabelece a Lei nº 120 de 12/08/80. Os militares alegam que o valor não tem sido reajustado de acordo com o estabelecido em lei.

Em 1º grau a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Estado a pagar as diferenças relativas à etapa alimentação, apuradas a partir de 14 de janeiro de 2003, corrigidas monetariamente.

O Estado interpôs apelação e suscitou ocorrência de prescrição do fundo de direito, visto que a ação foi intentada apenas em janeiro de 2008, e as supostas lesões teriam ocorrido a partir da ausência da correção da etapa de alimentação disposta nas leis estaduais.

Conforme o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, neste caso, trata-se de prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em que a Fazenda Pública figura como devedor e, considerando que a demanda foi proposta em janeiro de 2008, a prescrição não atingiu o direito material em si, mas apenas as verbas devidas em período anterior à data do ajuizamento da ação.

Quanto ao mérito, a controvérsia refere-se à existência ou não de direito a atualização da etapa alimentar corrigida monetariamente pelos índices legais.

O magistrado informou que o Decreto 7.433/93 regulamentou a verba e determinou a sua correção bimestral, com base no IGPM/FGV. Com a instituição do Plano Real, por meio da Lei Federal 9.069/95, a etapa alimentação passou a ser corrigida anualmente com base no IPC-r. ?Diante da evidente incidência de inflação no período, portanto, a verba deve ser atualizada, sob pena de causar prejuízos aos servidores públicos, em razão da defasagem do benefício?.

Na manhã desta terça-feira (20), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível ? Ordinário - nº 2009.026374-0

Palavras-chave: verba

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