3ª Turma Cível nega indenização a passageiro que dormiu em ônibus

O passageiro comprou passagem de ônibus para ir de Campo Grande a Dourados. Devido a um sono profundo, não percebeu a parada no ponto desejado, e notou o fato somente cerca de 20 quilômetros depois de Dourados, momento em que desceu do ônibus e voltou de carona com um amigo para a cidade.

Fonte: TJMS

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Um passageiro ingressou com ação de indenização por danos morais em face da Empresa de Transporte Expresso Queiroz Ltda.

O passageiro comprou passagem de ônibus para ir de Campo Grande a Dourados. Devido a um sono profundo, não percebeu a parada no ponto desejado, e notou o fato somente cerca de 20 quilômetros depois de Dourados, momento em que desceu do ônibus e voltou de carona com um amigo para a cidade.

Em 1º Grau o pedido foi julgado procedente, e a indenização foi fixada no valor de 15 mil reais. A empresa interpôs agravo , sob alegação de cerceamento de defesa. O recurso foi conhecido, mas negado seu provimento, e a empresa ingressou então com o recurso de apelação.

O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, entendeu que é de se ver que, no mínimo, houve culpa concorrente da apelante pelo fato de o funcionário não ter alertado o passageiro, e do apelado por não ter sido prudente, deixando-se dominar pelo sono, a ponto de não se preocupar com a chegada a Dourados. ?De qualquer forma, essa concorrência de culpa em nada altera a questão posta a exame em relação ao dano moral?.

O magistrado afirmou que se tratou de um mero percalço de transcurso ou aborrecimento, que logo foi solucionado, conforme narrado na própria inicial, sem manifestar conduta dolosa da tripulação do coletivo, suficiente para ensejar a condenação na sentença apelada. Na sessão de julgamento da 3ª Turma Cível, realizada na manhã desta segunda-feira (19), o relator lembrou o adágio popular que diz: ?O Direito não socorre a quem dorme?.

Dessa forma, os desembargadores, por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2009.006536-4

Palavras-chave: indenização

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