3ª Turma declara prescrição bienal do direito de ação em processo envolvendo trabalho análogo à de escravo

Constatou-se que já havia decorrido o prazo de dois anos desde a cessação da atividade do trabalhador e, nesse caso, ele não seria mais incapaz de exprimir sua vontade

Fonte: TRT 18ª Região

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Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT de Goiás declarou a prescrição bienal do direito de ação em um caso de trabalho análogo à escravidão. O relator do processo, juiz convocado Paulo Canagé, entendeu que o prazo prescricional de dois anos não flui enquanto perdurar a situação do trabalho degradante, conforme prevê o artigo 3º, inciso III, e o artigo 198, inciso I, ambos do Código Civil. "O trabalho análogo à escravidão realmente implica a equiparação à incapacidade civil, na medida em que o trabalhador, enquanto sujeito ao regime degradante não é capaz de exprimir sua vontade", afirmou o magistrado.


No entanto, no processo analisado, constatou-se que já havia decorrido o prazo de dois anos desde a cessação da atividade do trabalhador e, nesse caso, ele não seria mais incapaz de exprimir sua vontade. "Cessada a causa transitória, submissão ao trabalho degradante, o empregado pode exprimir livremente a sua vontade e, consequentemente, o limite de dois anos para o ajuizamento da ação deve ser observado", reconheceu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.


RO – 0000211-34.2011.5.18.0128

Palavras-chave: Cessão; Escravo; Trabalho; Direito; Vontade; Prazo; Prescrição

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