2ª Turma mantém condenação de advogado por crime de estelionato previdenciário

Ele foi condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru (SP) por adulteração de carteira de trabalho com o fim de recebimento indevido de aposentadoria

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (4), a condenação do advogado E.R.M. pela prática de estelionato previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento ao Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 106398.


Para o ministro, há evidências de que a condenação do advogado em primeira instância não se baseou apenas em provas penais produzidas unilateralmente na fase de inquérito policial, como alega a defesa, o que transgrediria a garantia constitucional do contraditório. “Houve empréstimo de prova, mas há outros elementos de informação idôneos, produzidos em juízo, sob a garantia do contraditório, e que motivaram a prolação pelo magistrado sentenciante de um decreto de condenação penal”, afirmou Celso de Mello em seu voto. Além disso, segundo ele, o HC não comporta a análise de provas, em relação à autoria ou não do delito, o que poderá ser feito em ação de revisão criminal.


No Supremo, E.R.M. questionava o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve sua condenação. O advogado, segundo Celso de Mello, responde a inúmeros procedimentos penais pela prática de estelionato contra a Previdência Social. Ele foi condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru (SP) por adulteração de carteira de trabalho com o fim de recebimento indevido de aposentadoria (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Palavras-chave: Advogado; Estelionato; Condenação; Previdência; Habeas Corpus

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1 Comentários

teresa cristina estudante10/10/2011 12:47 Responder

e os políticos?

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