2ª Turma indefere liminar para delegado condenado por tortura

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão do relator, ministro Celso de Mello, que negou liminar no Habeas Corpus (HC) 89837.

O habeas foi impetrado pela defesa de Emanoel Loureiro Ferreira, delegado da Polícia Civil, condenado pelo crime de tortura, sob o argumento de que o Ministério Público não teria a prerrogativa de investigar e presidir inquérito, da competência exclusiva da autoridade policial. Pleiteava a nulidade de todo o procedimento penal que condenou o delegado.

O relator, quando negou a liminar, observou que ?não obstante a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais?.

Celso de Mello salientou ainda que o MP ?não depende, para efeito da persecução penal em juízo, da preexistência de inquérito policial, eis que lhe assiste a faculdade de apoiar a formulação da opinio delicti [suspeita de crime] em elementos de informação constantes de outras peças existentes aliunde [de outra parte]?.

No julgamento do agravo nesta terça-feira (21), o relator não conheceu (arquivou) o pedido, de acordo com a jurisprudência firmada no Supremo no sentido de ?reconhecer a inadmissibilidade de recurso de agravo quando deduzida, como no caso, contra ato de relator que, em sede de habeas corpus, indefere motivadamente medida liminar requerida pelo impetrante do remédio heróico?. Celso de Mello citou vários precedentes no mesmo sentido, tais como os HC 89649 e 89651.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu, por incabível, do recurso de agravo regimental.

Processos relacionados:
HC-89837

Palavras-chave: delegado

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