2ª Turma do STF reitera entendimento sobre efeitos recursais e expedição de mandado de prisão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC 83640), impetrado em favor de Francisco Tonin Júnior, condenado a três anos de prisão por tráfico de entorpecentes.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC 83640), impetrado em favor de Francisco Tonin Júnior, condenado a três anos de prisão por tráfico de entorpecentes. Por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido para que o réu permanecesse em liberdade até o trânsito em julgado da decisão de condenação, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Francisco Tonin interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que também negou pedido de Habeas Corpus, citando súmula que diz que "a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão". De acordo com o relator do HC no STF, Celso de Mello, a jurisprudência da Corte esclarece que "a possibilidade de interposição de recursos excepcionais não se qualifica como causa obstativa da imediata expedição de mandado de prisão, ainda que a condenação penal não tenha transitado em julgado". Em seu relatório, o ministro concluiu que não há qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão contra o réu.

No julgamento, Celso de Mello citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao direito brasileiro, que impediria a antecipação cautelar da liberdade do réu, ainda sujeito a decisão condenatória recorrível. "O Plenário do STF, pronunciando-se sobre a questão, enfatizou que a Convenção não assegura de modo irrestrito ao condenado o direito de sempre recorrer em liberdade", explicou.

Na ação, além da liberdade até o trânsito em julgado da decisão punitiva, a defesa requereu, também, a transformação da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nesse ponto, o relator afirmou que "não há como conhecer na ação de HC, porque essa matéria sequer foi debatida pelo STJ", o que configuraria supressão de instância. "No entanto, ainda que tivesse sido debatida, a jurisprudência desta Corte orienta que em matéria de tráfico ilícito de entorpecentes não se legitima a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos", complementou.

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