1ª Turma mantém presos acusados pela morte de juiz no Espírito Santo

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu os Habeas Corpus (HCs) 86577, 86579 e 86664 impetrados por quatro sargentos da Polícia Militar.

Fonte: STF

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Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu os Habeas Corpus (HCs) 86577, 86579 e 86664 impetrados por quatro sargentos da Polícia Militar. Eles foram acusados de envolvimento na morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, ocorrida em março de 2003, em Vila Velha (ES). Com a decisão, os policiais permanecem presos até o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em setembro de 2005, o relator, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar para que fosse expedido alvará de soltura em favor dos acusados. Apesar da decisão, os supostos responsáveis pela morte do magistrado capixaba não foram colocados em liberdade porque tinham contra eles decreto de prisão preventiva determinado em ação penal em trâmite sobre eventual prática de formação de quadrilha.

Nos habeas, as defesas sustentavam parcialidade do juiz responsável pela instrução do processo na 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, uma vez que ele seria amigo próximo da vítima e teria dado informações à imprensa sobre o acontecimento, além de ter prestado depoimento.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão parcial da ordem, portanto favorável à liberdade dos acusados, mas indeferia o pedido de suspensão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Voto vencido, o ministro lembrou o parágrafo 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal, onde diz que se o réu for primário e de bons antecedentes pode o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.

Segundo ele, não bastam a materialidade do crime e indícios de autoria, devendo o ato excepcional ter como base um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e que devem ser examinados não de forma abstrata, genérica, mas concreta, em vista dos dados do processo.

Entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência. Para ele, as declarações do magistrado por si só não constituem causa de impedimento ou de suspeição. O ministro reiterou ainda que o simples envolvimento emocional do juiz não lhe retira a capacidade técnica de julgar.

Em seu voto, Lewandowski indeferiu o pedido ressaltando a excepcionalidade da situação no Estado. De acordo com ele, é tipicamente o caso da prisão fundada na manutenção da ordem pública?. Do mesmo modo votou o ministro Carlos Ayres Britto.

Processos relacionados:
HC-86577
HC-86579
HC-86664

Palavras-chave: juiz

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