1ª Turma: Condenado por atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos obtém direito de apelar em liberdade

Conforme o Habeas Corpus (HC) 95841, os crimes teriam sido cometidos contra três meninas menores de 14 anos de idade.

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade provisória a D.P.R., condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor (artigo 214), qualificado pela presunção de violência se a vítima não é maior de 14 anos (artigo 224), todos do Código Penal. Conforme o Habeas Corpus (HC) 95841, os crimes teriam sido cometidos contra três meninas menores de 14 anos de idade.

Ele questionava ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de extensão de ordem concedida a um dos corréus no HC 69350. Sustenta que o corréu A.P. teve Habeas Corpus (HC 89196) concedido pela Primeira Turma do STF, ressaltando que sua condição é idêntica.

A defesa argumenta que a prisão preventiva de seu cliente é sustentada na sentença condenatória, ?cujo único argumento para impedir que dela se apele em liberdade é a fuga?. Por isso pedia a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.

De acordo com o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a presente situação não é idêntica à do corréu beneficiado com a concessão de HC, por isso estaria justificada a negativa do pedido de extensão. ?Não se encontrando os corréus na mesma situação fática-processual não cabe a teor do princípio da isonomia deferir pedido de extensão?, disse o ministro, ressaltando que por esses motivos não poderia ser aplicado o artigo 580, do Código de Processo Penal.

Contudo, o relator ficou vencido. Para os ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia Antunes Rocha o pedido para que o condenado apele em liberdade deveria ser concedido. Segundo a divergência, instaurada pelo ministro Marco Aurélio, D.P.R. não foi beneficiado porque não interpôs recurso, como fez o corréu.

?Aqui o tratamento isonômico se impunha?, disse o ministro Marco Aurélio. ?Não consegui identificar nenhum elemento distintivo objetivamente para que se pudesse alegar que o artigo 580 não fosse aplicado?, ressaltou a ministra Cármen Lúcia.

Processo relacionado
HC 95841

Palavras-chave: liberdade

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