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Fonte: Ádina Pereira Miranda e Leonardo Navarro Aquilino

Subordinação ou Autonomia, nas relações de trabalho dos profissionais de salão de beleza

A Lei do Salão Parceiro, denominada Lei nº 13.352 de 2016, instituída para regulamentar as práticas dos profissionais da área da beleza através do contrato de parceria, visando assim, formalizar as relações de trabalho entre o profissional parceiro e o salão de beleza, dessa forma, cumprindo todos os requisitos elencados na norma jurídica, não se configura vínculo empregatício. Isto posto, mediante os aspectos do direito trabalhistas presentes na legislação brasileira, será analisado através da metodologia de perspectiva dedutiva, utilizando-se de pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos, dissertações, teses, doutrinas e jurisprudências, com a finalidade de perquirir o entendimento dos Tribunais Superiores do Trabalho a respeito das decisões proferidas em liame no Tribunal Superior do Trabalho acerca  da aplicação da Lei do Salão parceiro nos estabelecimentos e não mascarando uma relação de trabalho, com a intitulada pejotização

INTRODUÇÃOA Lei nº 13.352/2016, epitetada de Lei do Salão Parceiro, teve sua elaboração com o intuito de regulamentar as relações de trabalho entre os profissionais que desempenham a função de cabeleireiro, barbeiro, maquiador, esteticista, manicure, pedicure e depiladora, e a pessoa jurídica registrada como salão de beleza.O mercado da beleza, antanho, era regido na informalidade trazendo prejuízos para ambas as partes na relação laboral, assim, a presente normativa trouxe segurança jurídica ...

Palavras-chave: Subordinação Autonomia Relações de Trabalho Profissionais Salão de Beleza CLT CF