Fonte: Débora C. Spagnol
Postado em 24 de Junho de 2019 - 14:57 - Lida 1158 vezes
“HABEAS CORPUS”
O presente artigo discorre sobre o "Habeas Corpus".
Antes da Carta Magna de 1988, nosso processo penal praticamente constituía-se num verdadeiro ?sistema inquisitório?, com um mesmo órgão exercendo duas funções distintas ? de acusação e de julgamento ? de modo sigiloso e sem contraditório, prevalecendo a culpabilidade. A nova Constituição instituiu um amplo sistema de garantias aos indivíduos, entre elas a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e a imparcialidade judicial, dividindo as funções de acusar e de julgar, que agora ...