Utilização de tempo anterior junto à própria administração

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Foi nos enviado o seguinte questionamento:


Um professor que foi contratado  pela prefeitura em 1990, em 2003 foi aprovada em concurso da mesma prefeitura de 20 horas e em 2006 foi novamente aprovada numa nova etapa para mais 20 horas. O Calculo do tempo de serviço deve ser feito usando o tempo de 1990 até hoje para as primeiras 20 horas? e a outras 20 horas deve ser calculada a partir de 2006?


Inicialmente é preciso frisar que esse vínculo iniciado em 1.990 e que, pelo que se entende da indagação, foi finalizado em 2003 se deu sob a forma de contratado, ou seja, foi estabelecido com fundamento na possibilidade de contração por tempo determinado de excepcional interesse público autorizada pela Constituição Federal.


Hipótese essa que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, tornou-o de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, conforme definido pelo § 12 do artigo 40 da Carta Maior.


No período pretérito a redação original da Carta admitia que o benefício fosse concedido pelo Regime Próprio e, por conseguinte, permitia a filiação desses servidores ao dito Regime.


Contudo, não se tem noticia de que o mesmo tenha se dado dessa forma, motivo pelo qual partiremos da premissa de que essa faculdade não foi exercitada e que todo o lapso temporal de contribuição foi vertido para o INSS.


Feitos esses esclarecimentos, vamos à resposta.


Partindo da premissa anteriormente mencionada, há de se esclarecer que o vínculo efetivo não é uma continuidade do vínculo contratual, então não há uma modificação automática de uma situação  para a outra.


Tanto que o vínculo efetivo decorreu da aprovação em concurso público.


Essa ausência de automaticidade se confirma à medida que a filiação previdenciária se deu de forma diferenciada durante o exercício de cada um deles.


E como no primeiro, levando em consideração a premissa adotada, o recolhimento foi feito em favor do INSS será necessário a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.


Nos regramentos que norteiam o Regime Geral existe a previsão expressa de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, mais especificamente no artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99.


Essa possibilidade possui uma série de intentos dentre os quais pode-se afirmar que se encontra a possibilidade de que o servidor promova a averbação do mesmo nos vínculos que possui junto à Administração Pública.


Isso porque, não há qualquer exigência de que a averbação de tempo de serviço se de exclusivamente em um vínculo, quando há cumulação de cargos por parte do servidor, cabendo-lhe a utilização do tempo anterior da forma que entender melhor para seu planejamento previdenciário.


Ou seja, ela pode utilizar parte do tempo do RGPS em um vínculo e parte em outro com forma de assegurar que sua aposentadoria, em ambos os cargos, ocorra na mesma época, por exemplo.


O fato é que a Constituição Federal autoriza a averbação de tempo, sem impor qualquer forma para sua ocorrência, portanto, a mesma se constitui em ato de vontade do servidor que pode dispor da forma que melhor lhe aprouver acerca do tempo anterior.


Até porque, conforme já dito anteriormente, não houve continuidade de vínculo previdenciário, no que tange ao Regime de filiação e ao tempo de contribuição.


Dessa forma, não há qualquer impedimento para que o servidor escolha em qual vínculo procederá a averbação do tempo anterior, podendo optar também pelo seu fracionamento de forma a averbá-lo parcialmente em um vínculo e em outro.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF INSS Regime Geral Previdência Social RGPS Certidão de Tempo de Contribuição

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