Recebo remuneração, minha pensão será reduzida?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente nos deparamos com a seguinte indagação:


A pessoa é servidora pública e se encontra na ativa, seu marido, também servidor, faleceu, nesse caso se aplica a regra do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 que determina a redução do benefício menos vantajoso?


A Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe regramento de natureza geral e aplicação imediata a todos os Entes Federados regulando a possibilidade de redução de proventos nos casos de recebimentos cumulados de benefícios quando a situação se enquadra em uma das hipóteses do artigo 24 da dita modificação.


A redação do artigo é a seguinte:


Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.


§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:


I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;


II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou


III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.


§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:


I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;


II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;


III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e


IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Merecendo destaque, para o questionamento, o fato de que o § 1º traz as hipóteses de cumulação, estando todas voltadas para o recebimento de benefícios previdenciários e/ou do sistema de proteção social dos militares de forma cumulada.


Enquanto que o § 2º, ao disciplinar a redução dos menos vantajosos, não deixa dúvida ao prever que somente nas hipóteses de cumulação previstas no parágrafo anterior ocorrerá a redução.


Portanto, não há que se falar em aplicação do teor do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 quando houver cumulação de um benefício, ainda que nas hipóteses nele elencadas, com remuneração pelo exercício de cargo público.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Recebimento Remuneração Redução Pensão CF Emenda Constitucional n.º 103/19

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