Meu falecido marido era professor municipal com dois vínculos, minha pensão será reduzida?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao alterar o regime previdenciário dos servidores públicos trouxe regramentos específicos acerca do acúmulo de pensões em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, prevendo expressamente que:


Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.


O caput do artigo em questão se constitui em norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não depende de nenhuma regulamentação por lei ou ato administrativo para sua aplicação.


Além disso, seu alcance é geral e irrestrito, portanto, tem aplicação também aos Estados e Municípios, já que sua redação é clara ao se utilizar da expressão regime, sem qualquer restrição quanto a ser esse o Regime Geral ou o Regime Próprio da União.


Esse mesmo artigo em seus §§ 1º e 2º traz hipóteses de recebimento cumulado de pensão por morte que prevêem que o benefício mais vantajoso será recebido integralmente, enquanto que os demais serão reduzidos conforme previsão contida especificamente no § 2º.


Ocorre que dentre as hipóteses previstas no § 1º que são taxativas, não se enquadra a regra constante do caput que, por sua vez, regula a vedação ao recebimento de duas pensões decorrentes do falecimento de ex-cônjuge.


Ressalvada a hipótese de ambas serem decorrentes do falecimento de um único marido que possuía vínculos cumulados autorizados pela própria Constituição Federal, mais exatamente em seu artigo 37.


E, na situação ora suscitada, está-se diante do falecimento de um professor municipal com dois vínculos, portanto, filiado ao mesmo Regime Previdenciário, no caso o RPPS municipal, cargos estes que encontram autorizo constitucional para serem cumulados no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.


Ensejando a conclusão de que não há vedação para que sua ex-cônjuge receba as duas pensões, já que tal situação se enquadra na exceção contida no caput do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, como já dito.


Além disso, é preciso frisar novamente, para o deslinde da questão, que essa hipótese não está contemplada entre as enumeradas no § 1º do mesmo artigo, afastando com isso, a possibilidade de que qualquer das pensões venham a ser objeto de redução, uma vez que o § 2º é categórico ao estabelecer que as reduções nele previstas somente serão levadas a efeito nas hipóteses enumeradas no § 1º, senão vejamos eu teor:


§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:


Afastando, com isso, sua aplicação no caso em questão, até porque, as normas restritivas de direito devem ser interpretadas também restritivamente como afirmou o Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal em seu voto no Recurso Extraordinário n.º 758.461 in verbis:


...


Sendo o § 7º do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, não comportando ampliação...


Portanto, no caso de recebimento de duas pensões por morte de mesmo instituidor que possuía vínculos cumuláveis, na forma da Constituição, no mesmo Regime Próprio, não ensejará a aplicação da redução contida no § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Falecido Marido Professor Municipal Pensão Reduzida CF Emenda Constitucional nº 103/19

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