A devolução ao erário de valores recebidos a maior

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Não é incomum aposentados e pensionistas receberem pagamentos de proventos com valores que lhe são indevidos, o que pode ocorrer em decorrência de um erro da Administração Pública, da interpretação errônea da Lei, do cumprimento equivocado de ordem judicial ou mesmo por ato de má-fé praticado pelo beneficiário.


E, também não é incomum, tais valores serem pagos por longos períodos e tão logo descobertos pelo Ente Federado sejam objeto de devolução ao Erário.


Nesses casos, existem duas situações que exigem maior atenção do aposentado e do pensionista, a primeira no caso de ato praticado com má-fé onde os Tribunais tem sido unânimes em reconhecer o dever de ressarcir os valores recebidos a maior.


Então se o beneficiário agiu com má-fé não há possibilidade de ser isento do ressarcimento.


Por outro lado, quando o pagamento decorre de um erro da Administração Pública, da interpretação errônea da Lei também por parte da Administração ou do cumprimento equivocado de ordem judicial, esse dever inexiste.


Isso porque, inicialmente, há de se destacar que nas três situações mencionadas a ação que enseja o recebimento de valores indevidos é eminentemente da Administração Pública, já que somente ela tem a gestão da folha de pagamentos e somente seus agentes podem alterá-la.


Portanto, tais condutas emanam deles.


Daí o entendimento predominante nos Tribunais ser no sentido de que, não sendo demonstrada a má-fé do servidor, não há que se falar em restituição de valores recebidos a maior nesses casos.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS BRENO VIANA PAIM E OUTRO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES MÉDICOS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI N.º 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VALOR DOS 02 (DOIS) VENCIMENTOS BÁSICOS PERCEBIDOS COMO RETRIBUIÇÃO RESPECTIVOS A CADA UM DOS TURNOS DE 20 (VINTE) HORAS POR SEMANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART. 48 DA LEI N.º 9.394/96. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.


1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.


2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.


3. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.


4. Não sendo desenvolvida tese a respeito ou demonstrada a maneira pela qual o acórdão recorrido violou o art. 48 da Lei n.º 9.394/96, incide na espécie o comando da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.


5. É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente, em decorrência de errônea interpretação, má aplicação da lei ou equívoco da Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.


6. O § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 9.436/97, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será calculado "sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.", conduz à conclusão de que o cômputo dessa verba deve levar em consideração os valores dos 02 (dois) vencimentos básicos percebidos pelos servidores que optaram pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais.


7. Em sendo facultado pela Lei n.º 9.436/97 a opção por regime de 40 (quarenta) horas trabalhadas por semana, é atentatório aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade admitir que, a título de "adicional por tempo de serviço", os servidores que exerceram essa faculdade recebam valor igual ao percebido pelos que não optaram pela citada alteração, ou seja, continuaram trabalhando apenas 20 (vinte) horas semanais.


8. Recurso especial de Carlos Breno Viana Paim e Outro conhecido e provido. Recurso especial adesivo da Universidade Federal de Santa Maria parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ. REsp 1120510/RS. 5ª T. Min. Laurita Vaz. DJe 27/03/2012)


Tendo o Tribunal de Contas da União, inclusive, sumulado tal entendimento, nos seguintes termos:


Súmula 249


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.


Assim, só haverá dever de ressarcir ao erário quando o recebimento de valores a maior se der em razão de ato de má-fé do aposentado ou do pensionista.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CPC/2015 Súmula STF CF Devolução Erário Administração Pública

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