Da proibição do trabalho infantil

Em relação à proteção aos menores, o Brasil foi o primeiro país na América Latina a expedir normas de proteção. No entanto, não houve efetividade, permanecendo, assim, a exploração que se arrasta até os dias de hoje, porém com nova roupagem

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O trabalho da criança e do adolescente, hodiernamente, é tutelado por normas internas e internacionais. Contudo, referida proteção surgiu no país há poucas décadas.


Desde a Idade Média o trabalho das crianças e adolescentes é alvo de exploração, haja vista que eram utilizados nas Corporações de Ofício a pretexto de se ensinar um ofício aos jovens Aprendizes que, em verdade, serviam de mão de obra barata aos Mestres.


Na época da Revolução Industrial os menores eram vistos como adultos em miniatura e, como tal eram tratados.


Por serem mão de obra barata e dócil, pois não sabiam reivindicar os seus direitos, afinal nem sabiam se os tinham, lotavam as fábricas como operários, em ambientes insalubres e perigosos, onde cumpriam longas jornadas e recebiam salários irrisórios.


Em relação à proteção aos menores, o Brasil foi o primeiro país na América Latina a expedir normas de proteção. No entanto, não houve efetividade, permanecendo, assim, a exploração que se arrasta até os dias de hoje, porém com nova roupagem.


Nesse contexto, diversas normas foram editadas, mas apenas em 1943 com a disposição do tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é que o cenário começou a mudar.


A CLT tratou do tema em capítulo próprio, demonstrando a importância de salvaguardar os direitos dos menores no contexto trabalhista.


A Constituição Federal vigente previu em seu art. 5º, inciso XXXIII a idade mínima de dezesseis anos para que seja possível o trabalho do adolescente, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos.


Ademais, o art. 227 do mesmo diploma traz os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, sendo dever de todos zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes.


Da mesma forma, o art. 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) reforça o dever constitucional de proteção.


Nesse contexto, fácil perceber que o ordenamento jurídico pátrio está voltado à tutela dos interesses dos menores e, o Direito do Trabalho volve especial atenção à questão, tanto que o art. 406 da CLT condiciona a possibilidade de trabalho de menores, em determinadas funções, ao prévio crivo do Poder Judiciário que, em jurisdição voluntária (sem que haja litígio, disputa de interesses) deve analisar o caso concreto e verificar a viabilidade da autorização.


Nos termos da lei, compete ao Juiz da Infância e da Juventude (ou de Menores) a atribuição ou competência de permitir referido trabalho. Todavia, a doutrina e jurisprudência (entendimento majoritário dos tribunais) vêm entendendo diversamente.


A partir a Emenda Constitucional nº. 45/2004 (EC nº 45/04 – Reforma do Judiciário) a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para conhecer de demandas envolvendo tanto relações de emprego (aquelas em que a pessoa é empregada com todos os direitos trabalhistas) como relações de trabalho (como o trabalhador autônomo, por exemplo), conforme o art. 114 da CF/88.


Diante da nova competência, defende-se, com razão, a alteração da competência para se apreciar as autorizações de trabalho dos menores, devendo agora ser concedida pelo Juiz do Trabalho que, em última análise, tem melhores condições de decidir a questão sob o prisma trabalhista, por fazer parte desta Justiça Especializada e, ainda, caso ocorra qualquer violação aos direitos trabalhistas do menor será o responsável por julgar a lide.


O Brasil é um país que se preocupa com a questão, não obstante tenha inúmeros casos de exploração do trabalho infantil, busca verdadeiramente se desvencilhar dessa chaga social que atrasa o futuro do país, sendo inclusive signatário da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.


A Convenção em comento trata sobre a idade mínima de admissão ao emprego, sendo que não deve ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar, ou em todo caso, a quinze anos.


Destarte, resta cristalino que o Brasil cumpre a idade mínima de admissão disposta na Convenção Internacional, posto que admite o trabalho apenas a partir dos dezesseis anos, com ressalva ao aprendiz que pode iniciar seu aprendizado técnico-profissional a partir dos quatorze anos, não havendo, em regram relação de emprego nessa hipótese.


Contudo, mesmo com as normas de proteção ainda é muito comum e lamentável a exploração do trabalho infantil, em afronta aos princípios constitucionais que garantem proteção prioritária às crianças e adolescentes que são pessoas em desenvolvimento e devem, acima de tudo, ser amparadas, cuidadas, amadas e instruídas em casa e na escola para que sejam adultos capacitados para viver plenamente em sociedade.


Enfim, a evolução da proteção ao menor, principalmente no que pertine ao trabalho assalariado, é perceptível e louvável, o que vem sendo buscado pela legislação e jurisprudência de nosso país, sendo importantíssima a atuação dos Tribunais trabalhistas e da sociedade organizada para fazer cessar em nosso país essa espécie nefasta de exploração.


Autora: Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CLT CF ECA Trabalho Infantil

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