Não consigo me aposentar, pois meu empregador não fez a contribuição previdenciária

O artigo tem como fim auxiliar aqueles que desejam se aposentar, mas não conseguem, pois em um período o empregador não fez a devida contribuição previdenciária.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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Inscrição e filiação no Regime Geral de Previdência Social


Nos termos do artigo 18, do Decreto 3.048 de 1999, a inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, observando os incisos desse artigo.


Enquanto que a filiação do segurado é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem e a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações(GOUVEIA, p.33, 2015).


Sendo que a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição do segurado facultativo pelo pagamento da primeira contribuição.


Ressalvo, no caso do segurado facultativo, se quiser parar, deverá requisitar a baixa na Previdência Social, sob pena de ser considerado inadimplente em relação a Fazenda Pública.


O que é o CNIS?


Em 1989, criou-se o cadastro nacional do trabalhador, hoje denominada como CNIS. É a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.


Sendo que tais dados valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.


Surge a questão, como fica a situação do segurado em que um período trabalhado não consta no CNIS?


Muitas empresas descontam da remuneração o recolhimento da contribuição, mas não repassam a Previdência Social.


Descumprindo o artigo 30 da Lei de Custeio, podendo o representante da empresa ou responsável pela sonegação responder criminalmente, nos termos do artigo 337-A do Código Penal.


O Conselho de Recursos da Previdência Social consagrou o enunciado 18, que assim dispõe:


Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.


Além do que a anotação na CTPS, e outros tipos de documentos, valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social, nos moldes do artigo 62, §§ 1 e 2 º do Decreto 3.048 de 1999.


Nestes termos, a súmula 75 da TNU, dispõe:


A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).


Portanto, na falta de informações como tempo de contribuição, o segurado pelo artigo 19, § 1º da RPS poderá solicitar a inclusão de informações no CNIS levando toda documentação probatória necessária para o deferimento do pleito.


Consulte sempre um advogado ou na falta de recurso financeiros, procure a defensoria pública, caso se encaixe na situação descrita no artigo acima, sem excluir qualquer outra questão, como, por exemplo, planejamento previdenciário.


Ian Ganciar Varella

Ian Ganciar Varella

Advogado Sócio do Escritório Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados (https://www.facebook.com/adv.agsvc/) E- mail: varella@adv.oabsp.org.br


Palavras-chave: Aposentadoria Contribuição Previdenciária CNIS CTPS CP RPS

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