Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras
No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com consequente repercussão na aprovação dos textos legais, que fora ora impostas e, ora aprovadas por Assembleias Constituintes. Ainda se encontra em construção ativa o Estado Democrático de Direito calcado em muitos princípios, principalmente, o da preservação da dignidade humana.
Num
rol de sete Constituições brasileiras, quatro foram promulgadas por assembleias
constituintes, enquanto duas foram impostas, a primeira por Dom Pedro I[2], e a segunda por Getúlio Vargas e, outra fora
aprovada pelo Congresso Nacional por exigência do regime militar[3].
Observando
a história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre os regimes
fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das
Cartas, ora impostas, ora aprovadas por Assembleias Constituintes.
A Constituição de 1824, Brasil Império que foi
apoiada pelo Partido Português que era composto por ricos comerciantes
portugueses e altos funcionários públicos, então Dom Pedro I dissolveu a
Assembleia Constituinte de 182 e, impôs seu próprio projeto, que veio a se
tornar a primeira Constituição do Brasil.
Foi
inspirada nos ideais iluministas e contou com a tripartição dos Poderes em
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Apesar de aprovada por algumas Câmaras
Municipais da confiança de Dom Pedro I, essa Carta foi datada de 25 de março de
1824 e, continha 179 artigos, sendo considerada pelos historiadores como uma
imposição do Imperador.
Entre as principais medidas dessa
Constituição, destacou-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a
criação do Poder Moderador, que estava acima do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo
Imperador e as eleições eram indiretas e censitárias (baseada na renda).
O
direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de
acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis
por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. E, para ser eleito, o
cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo
pretendido.
E, foi
a Constituição com maior duração na história do Brasil, num total de sessenta e
cinco anos.
A Lei
n. 105, promulgada em 12 de maio de 1840, teve por objetivo interpretar alguns
dos artigos da revisão constitucional promovida pelo Ato Adicional e m 1834.
Considerada
por parte da historiografia como um dos marcos legais da reação conservadora às
reformas liberais promovidas a partir da década de 1830, a questão suscita um intenso debate sobre o
significado e o alcance do rearranjo político-institucional e o grau de
centralização que resultou na Lei de
Interpretação e na reforma do Código de Processo Criminal, em 1841.
A Lei
de Interpretação previa que as assembleias provinciais funcionariam como
tribunais de Justiça na suspensão ou demissão dos magistrados contra quem
houvesse queixa de responsabilidade, observando a forma de processo e a norma
de execução.
Ficava
ainda estabelecido que o presidente da província estivesse autorizado a recusar
dar sanção a um projeto aprovado pela assembleia provincial, conforme o artigo
16 do Ato Adicional, por inconstitucionalidade.
E,
finalmente, definiu-se que as leis provinciais que estivessem em desacordo com
a Lei de Interpretação não estavam revogadas por sua promulgação, o que se
daria apenas por ato expresso do Poder Legislativo Geral
A
segunda Constituição de 1891 (Brasil República[4]) ocorreu após a
Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, quando houve
significativas mudanças no sistema político e econômico do país, com a abolição
do trabalho escravo, ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio
rural para centros urbanos e, também o surgimento de inflação. Outra mudança
foi o abandono do modelo do parlamentarismo
franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano[5].
O proclamador
da República foi o Marechal Deodoro da Fonseca e que exerceu a chefia do governo
provisório e, Rui Barbosa foi seu vice, e nomearam uma comissão de cinco
pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia
Constituinte. O projeto escolhido vigorou como uma Constituição Provisória da
República até as conclusões da Constituinte[6].
As principais inovações dessa Constituição,
datada de 24 de fevereiro de 1891 são: a instituição da forma federativa de
Estado, da forma republicana de governo, o estabelecimento da independência dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, criação do sufrágio com menos
restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos, a separação
entre a Igreja e o Estado[7], não sendo mais
assegurando à religião católica o status de religião oficial, a
instituição de habeas corpus (garantia concedida para quem estiver sofrendo ou
ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção, ir, vir,
permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder.
A
terceira Constituição foi a de 1934, a segunda republicana A Assembleia
Constituinte ocorreu durante a presidência de Getúlio Vargas, instalada em
novembro de 1933. A Constituição de 16 de julho de 1934 trouxe a marca indelével
de ser getulista e instituir diretrizes
sociais e adotou as seguintes medidas: maior poder ao governo federal, voto
obrigatório e secreto a partir dos 18 (dezoito) anos, com direito de voto às
mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos, criação da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, criação de leis trabalhistas,
instituindo a jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e
férias remuneradas, mandado de segurança e ação popular.
Tal
Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a
segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo, para coibir, segundo o
texto, movimento subversivo das instituições políticas e sociais.
A
Constituição de 1937, a do Estado Novo[8] foi outorgada em 10 de
novembro de 1937 e Getúlio Vargas revogou a Constituição anterior e dissolveu o
Congresso Nacional e, ainda a outorgou o texto constitucional sem qualquer
consulta prévia.
A
Constituição de 1937, que recebeu apelido de Polaca, por ter sido inspirada no
modelo semifascista polonês, era autoritária e concedia ao governo poderes
praticamente ilimitados.
Tinha
inspiração fascista, tal como a supressão de partidos políticos e produziu a
concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Entre suas
principais medidas adotadas foram: a instituição de pena de morte, a supressão
de liberdade partidária e da liberdade de imprensa, a anulação da independência
dos Poderes Legislativo e Judiciário, a restrição de prerrogativas do Congresso
Nacional, a permissão para suspensão da imunidade parlamentar, a prisão e
exílio de opositores do governo federal e, eleição indireta para o Presidente
da República, com o mandato de seis anos[9].
Com a derrota da Alemanha, Itália e do Japão na Segunda Guerra Mundial[10], as ditaduras de direita entraram em franca crise e o Brasil sofreu as consequências da derrocada do nazifascismo. Getúlio Vargas[11] tentou, em vão, sobreviver e resistir, mas a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. José Linhares[12], após a deposição de Vargas, que ocorreu em 29 de outubro de 1945.
O
então novo presidente constituiu outro ministério e, ainda, revogou o artigo
167 da CF que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de
Segurança Constitucional.
E, ao
final de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram
vitória ao General Eurico Gaspar Dutra[13] que foi empossado em 1º
de outubro de 1946, que governou o país através de decretos-lei, enquanto se
preparava nova Constituição.
A
quinta Constituição é a de 1946, datada de 18 de setembro e retomou a linha
democrática antes assumida pela Constituição de 1934 e foi promulgada de forma
lega após as deliberações do Congresso Nacional recém-eleito e que assumira as
tarefas e trabalhos de Assembleia Nacional Constituinte.
Entre
as medidas adotadas estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da
censura e da pena de morte. Também devolveu a independência ao Executivo,
Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além
de dar autonomia aos Estados e Municípios. Instituiu a eleição direta para
Presidente da República, com mandato de cinco anos.
Promoveu
a incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao
Poder Judiciário, admitiu pluralidade partidária, o direito de greve e livre
associação sindical, o condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar
social, possibilitando assim a desapropriação por interesse social.
Entre as emendas promulgadas à Carta de 1946,
destaca-se o Ato Adicional, de 2 de setembro de 1961 que instituiu o regime
parlamentarista e, foi motivada pela crise político-militar depois da renúncia de
Jânio Quadros, então presidente da república brasileiro.
Essa emenda previa a consulta popular, através
de plebiscito, que foi realizado em janeiro de 1963, quando se retomou o regime
presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes
tradicionais conferidos ao Presidente da República.
A
sexta constituição foi a de 1967, que perdurou durante a época do autoritarismo
e da política chamada de "segurança nacional" que visava combater
inimigos internos ao regime, então rotulados de subversivos.
O
regime militar foi instalado em 1964, e conservou o Congresso Nacional, mas
dominava e controlava o Legislativo. Assim, o Executivo encaminhou ao Congresso
Nacional uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e
promulgada em 24 de janeiro de 1967.
Essa
constituição foi mais sintética que a sua antecessora, manteve a federação, com
expansão da União, adotou a eleição indireta para Presidente da República,
feita por meio do Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso
Nacional e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário igualmente
sofrera mudanças e, foram suspensas as garantias dos magistrados.
Foi
emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais ou AIs que serviram de
mecanismos de legitimação e legalização de ações políticas de militares, dando
a estes, poderes extraconstitucionais.
De
1964 a 1969 foram decretados dezessete atos institucionais, regulamentados por
cento e quatro atos complementares.
Um destes, o AI-5[14], de 13 de dezembro de
1968 foi instrumento que forneceu ao regime os poderes absolutos e cuja
primeira consequência fora o fechamento do Congresso por quase um ano e o
recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passam receber
somente a parte fixa de seus subsídios.
Entre
outras medidas do AI-5, destacaram-se: a suspensão de qualquer reunião de cunho
político, censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, teatro,
cinema; suspensão de habeas corpus para os chamados crimes políticos,
decretação de estado de sítio pelo Presidente da República em qualquer dos
casos previstos na Constituição e a autorização para intervenção em Estados e
Municípios.
A sétima Constituição, a de 1988, é a chamada Constituição Cidadã. Em 27.11.1985[15] por meio da EC 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com o fim de elaborar novo texto constitucional capaz de expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivenciava um processo de redemocratização após o término da ditadura militar. Datada de 5 de outubro de 1988 trouxe novo arcabouço jurídico-institucional, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais.
A nova
Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações
econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e
aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas,
como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias
remuneradas acrescidas de um terço do salário.
Outras medidas adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público)[16].
Trouxe também mudanças como a reforma no
sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com
propósito de fortalecer Estados e Municípios, reformas na ordem econômica e
social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o
sistema financeiro nacional, leis de proteção ao meio ambiente, fim da censura
aos rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação e, alterações
nas legislações sobre a seguridade e assistência social.
A
Constituição Redentora[17] é marco histórico que
superou a experiência histórica autoritária e consolidou o processo de
reconquista de direitos, abriu perspectivas de realização prática de direitos
fundamentais que inscreveu em seu corpo normativo, pelo exercício dos
instrumentos que oferece à cidadania e possibilitou concretizar as exigências
de justiça social fundadas na dignidade da pessoa humana.
A
Constituição Federal do Brasil de 1988 emergiu, sem dúvida, do sincero desejo por
um Estado Democrático e de transformar a realidade socioeconômica do país, efetivando
os direitos fundamentais. Outra influência marcante da Constituição de 1988 foi
o projeto português de Constituição Dirigente. Embora, a Constituição brasileira,
em melhor opção, não tenha prevista como a Carta portuguesa de 1976 a transição
para o socialismo, mas sim, direitos trabalhistas, previdenciários, e os ideais
de uma sociedade e economia pautados nos valores da justiça social.
Infelizmente,
é sabido que ainda existem dispositivos constitucionais cujo conteúdo não
alcança as diferentes realidades dos Brasis dentro de país de tamanho
continental, especialmente, os relativos aos direitos fundamentais mais
básicos.
Segundo
Marcelo Neves o que torna a Constituição em adquirir simbólica dimensão vindo a
assumir compromissos com determinados valores sociais sem necessariamente se
tornar efetiva, e adiando os compromissos e até utilizar o álibi para
pretensões de elites políticas cada vez mais agressivas.
Contabilizando os avanços e retrocessos, é possível constatar que poucos doutrinadores discordam que o constitucionalismo vingou no país e, finalmente, a democracia venceu. E, ainda a dogmática constitucional brasileira superou o formalismo do positivismo jurídico em favor de um novo constitucionalismo, também denominado de neoconstitucionalismo.
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Notas:
[1]
O constitucionalismo é um movimento intelectual que valoriza a Constituição
deum Estado, enquanto em sentido estrito, significa à garantia de direitos e à
limitação do poder estatal. Aliás, o constitucionalismo clássico
norte-americano, de 1787, por meio de contrato de colonização, em meio ao
Estado Liberal que consagra modelo absenteísta. E, possui como principal
característica a existência de Constituição escrita, as primeiras formulações
de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de
formular controle judicial de constitucionalidade.
[2]
Geralmente, o título de Imperador é aplicado a quem tem poder sobre grandes
áreas, como os líderes romanos do passado. O rei, por sua vez, é termo usado
para aquele que governa regiões bem mais delimitadas e, seu poder é passado aos herdeiros. Imperador
e Rei na prática são soberanos de países que possuem regimes monárquicos.
Existem variações dessas denominações
associadas, na maior parte das vezes, à noção de superioridade que cada país ou
governante atribui a si próprio. No Brasil vigorou império, com dois
imperadores, Dom Pedro I e Dom Pedro II já que governavam um país remanescente
do império ultramarino português.
[3]
Tocqueville traz uma resposta interessante sobre os regimes autoritários.
"Se se estudasse atentamente o que se passou no mundo desde que os homens
conservam memória dos acontecimentos, descobrir-se-ia sem esforço que em todos
os países civilizados, ao lado de um déspota que manda, encontra-se quase
sempre um legista que regula e coordena as vontades arbitrárias e incoerentes
do primeiro. (...) Os primeiros sabem como obrigar os homens a obedecer
momentaneamente; os segundos possuem a arte de forçá-los quase voluntariamente
a uma obediência duradoura".
[4]
A república é termo polissêmico destinado a indicar a forma de governo que se
opõe à monarquia, indicando o regime representativo. O termo enfatiza o bem
público e o interesse geral como princípio de atuação do Estado. A república
como termo oriundo do correspondente vocábulo grego, politeia pode indicar
determinada comunidade política, já o termo correspondente em latim, advém de
res publica, denotando a coisa de propriedade comum do povo, isto é, a coisa
comum. A noção de república se contrapõe às noções de governo centralizado em
uma só pessoa, peculiar à monarquia, a um princípio de organização do poder que
legitima seu exercício de modelo representativo de eleições decididas por
maiorias obtidas quer seja consensualmente, quer seja por processos
revolucionários. A república vem a se afirmar na medida em que manifesta sua rejeição
aos sistemas autocráticos. In: LEITE, Gisele. O significado da República.
Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/o-significado-da-republica
Acesso em 28.5.2022.
[5] A principal diferença entre os dois sistemas
de governo é o modo como é escolhido o chefe do Poder Executivo. Também se as
funções como chefe de Estado e de Governo são concentradas em uma só pessoa ou
divididas em duas. No presidencialismo, o chefe do Poder Executivo é o
presidente, que é eleito pelo povo por meio do voto direto ou indireto. No
parlamentarismo, o chefe do Poder Executivo é o primeiro-ministro, que é escolhido
pelos membros do Poder Legislativo federal. No entanto, quem elege o parlamento
são os cidadãos. No presidencialismo, o Chefe de Estado e Governo são a mesma
pessoa. Por outro lado, no parlamentarismo, cada cargo é ocupado por pessoas
diferentes.
[6]
No Brasil, em dois momentos, existiu o sistema parlamentarista. Em 1847,
durante o Segundo Reinado (1840-1889), foi criado o parlamentarismo às avessas,
que, ao contrário do parlamentarismo inglês, firmava a subordinação do Poder
Legislativo ao quarto poder, o Moderador, que dava ao Imperador o poder de
dissolver a Câmara ou demitir o ministro. Já durante a fase republicana, em
1961, com a renúncia do presidente Jânio Quadros, o Congresso decidiu-se pela
implantação do parlamentarismo, entre setembro de 1961 e março de 1963, quando
o vice-presidente João Goulart assumiu a presidência, embora o governo de fato
fosse para as mãos de um primeiro-ministro. Neste período, o país teve três
primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima.
[7]
Estado laico significa uma posição neutra no campo religioso, também conhecido
como Estado secular, tem como princípio a imparcialidade em assuntos
religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião. Defende a liberdade
religiosa a todos seus cidadãos e não permite a interferência de correntes
religiosas em matérias sociopolíticas e culturais. Oficialmente, o Brasil é um
Estado laico. Contudo, a laicidade do Estado pressupõe a não intervenção da Igreja no Estado, e nesse
aspecto, é contrário a postura que propõe o ensino religioso nas escolas
públicas brasileiras.
[8] Estado Novo, ou Terceira República
Brasileira, foi o regime político brasileiro instaurado por Getúlio Vargas em
10 de novembro de 1937, que vigorou até
29 de outubro de 1945. Foi caracterizado pela centralização do poder,
nacionalismo, anticomunismo e por seu autoritarismo. Nome com que é
tradicionalmente designado na historiografia brasileira o período ditatorial
que, sob a égide de Getúlio Vargas, teve início
com o golpe de estado de 10 de novembro de 1937 e se estendeu até a
deposição de Vargas, em 29 de outubro de 1945. Duas linhas básicas de interpretação têm prevalecido na maneira de
situar essa fase abertamente ditatorial no curso do processo político
inaugurado pela Revolução de 1930. Uma
primeira interpretação tende a situar o Estado Novo como um parêntese
ditatorial, provocado por causas conjunturais internas e externas, no processo
de democratização das instituições políticas brasileiras iniciado em 1930 e
retomado em 1945.
[9]
O Estado Novo surgiu com um golpe militar liderado pela alta oficialidade do
Exército. A Marinha, coadjuvante nos episódios político-militares da década de
1930, aceitou passivamente a mudança de regime, e, apesar de seu maior
conservadorismo e do vínculo de parte de sua oficialidade com o movimento
integralista, acabou por se submeter à política do Exército. É preciso
esclarecer, entretanto, qual foi o Exército que esteve na origem da instauração
do regime, melhor dizendo que grupo conquistou a posição hegemônica dentro da
corporação para liderá-la em seguida no estabelecimento da ditadura
[10]
A partir de 1942, entretanto, esse quadro de neutralidade mudou. O Brasil
entrou na guerra ao lado dos Aliados, chegando a enviar milhares de soldados
para combate na Itália. Os motivos que levaram Getúlio a tomar essa atitude
foram, principalmente: a intenção de não romper as relações diplomáticas com os
EUA, país que vinha financiando a construção de grandes obras no Brasil (como a
usina siderúrgica de Volta Redonda – RJ); o fato de a opinião pública ser mais
a favor dos Aliados do que do Eixo, após os alemães terem torpedeado vários
navios mercantes brasileiros.
[11]
Tortura e assassinatos políticos faziam parte da rotina da repressão policial,
sobretudo após o golpe do Estado Novo, em 1937. Não podem ser quantificados
porque os registros foram destruídos a tempo, mas as revoltas armadas do
período deixaram um saldo reduzido de baixas.
[12]
José Linhares (1886-1957) foi magistrado brasileiro e presidente da República
durante três meses e cinco dias, de 29 de outubro de 1945 a 31 de janeiro de
1946. Exerceu a presidência da República do Brasil por convocação das Forças
Armadas, como presidente do STF após a derrubada de Getúlio Vargas. Como não
havia vice-presidente no Estado Novo e o Congresso Nacional já estava fechado
há mais de sete anos, ou seja, desde o início do regime, logo Linhares era o
primeiro da linha sucessória. Garantiu a realização das eleições, as mais
livres até então. Sua administração ficou marcada pela criação do Fundo
Rodoviário Nacional, que existiu até 1998, financiando os Estados na construção
de rodovias e pelas polêmicas nomeações de parentes a cargos públicos. Ganhou o
apelido de “José Milhares” e gerou a expressão Os “Linhares são milhares”, pela
quantidade de parentes que empregou. Tornou-se o único a ter presidido tanto o
STF quanto a República.
[13]
O Governo de Eurico Gaspar Dutra estendeu-se de 1946 a 1951 e deu início ao
período conhecido como Quarta República Brasileira. Esse período
iniciou-se com a deposição de Getúlio
Vargas e estendeu-se até 1964, quando ocorreu o Golpe Militar. O grande
destaque dos anos do governo de Eurico Gaspar Dutra foram o alinhamento de seu governo com os
Estados Unidos durante a Guerra Fria e a consequente perseguição aos comunistas
no Brasil. A reconstitucionalização do país iniciada com as eleições de 1933
não abriu um período de estabilidade política, mas, ao contrário, de ainda
maior instabilidade, que iria desembocar
no golpe de 10 de novembro de 1937 e na implantação do Estado Novo. A solução
golpista começou a se desenhar, como hipótese, com a promulgação da Constituição de 1934, em 16 de julho, e a
confirmação de Getúlio Vargas na chefia do Executivo, um dia depois, pelos
constituintes. A propensão a romper a legalidade constitucional, presente em
primeiro lugar nas forças armadas, foi estimulada pelos acontecimentos de 1935.
[14]
O Ato Institucional nº5 foi o mais agressivo e autoritário ato normativo de
toda a sequência de atos institucionais produzidos pelo regime militar. Por ser
o mais autoritário de toda a sequência de atos institucionais produzidos pelo
regime militar, em paralelo à ordem constitucional, que assumiu ares de
constitucionalismo semântico, na expressão de Karl Loewenstein (Constituição
disfarce). Por meio deste, o Presidente da República se autoproclamou um déspota
com poderes ilimitados, podendo, ao seu bel alvedrio decretar o recesso de
todos os Parlamentos da Federação, Assembleias Legislativas e Câmaras de
Vereadores, assumindo o Poder Executivo, plenamente, as funções legislativas,
decretando a intervenção em Estados e Municípios, sem as limitações previstas
na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo
prazo de dez anos e cassar mandatos federais, estaduais e municipais, entre
outros poderes.
[15]
Na década de 1970, quadros importantes da política brasileira já debatiam a
questão, que também era abraçada por diversos intelectuais do país. Um exemplo
muito conhecido aconteceu na Faculdade de Direito da USP quando Goffredo da
Silva Teles leu um documento intitulado Carta aos brasileiros."
[16]
Constituição alemã de Weimar influenciou Cartas brasileiras de 1934 e 1988.
Centenária, a Constituição alemã de Weimar influenciou Cartas Magnas de
diversos países. Incluindo as do Brasil – especialmente a Constituição de 1934,
com seus direitos sociais e modelo de controle de constitucionalidade.
[17]
São denominadas "cláusulas pétreas" pela doutrina jurídica
especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta
Magna. Assim está disposto: " Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta: ...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto,
secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos
e garantias individuais