O significado da República

O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da ciência política, jurídica e filosófica.

Fonte: Gisele Leite

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A república é termo polissêmico destinado a indicar a forma de governo que se opõe à monarquia, indicando o regime representativo. O termo enfatiza o bem público e o interesse geral como princípio de atuação do Estado.

A república como termo oriundo do correspondente vocábulo grego, politeia pode indicar determinada comunidade política, já o termo correspondente em latim, advém de res publica, denotando a coisa de propriedade comum do povo, isto é, a coisa comum.

A noção de república se contrapõe às noções de governo centralizado em uma só pessoa, peculiar à monarquia, a um princípio de organização do poder que legitima seu exercício de modelo representativo de eleições decididas por maiorias obtidas quer seja consensualmente, quer seja por processos revolucionários. A república vem a se afirmar na medida em que manifesta sua rejeição aos sistemas autocráticos[1].

A noção de república fora se aperfeiçoando a partir da Revolução Francesa, da parlamentarização de monarquias europeias e da constitucionalização e pode indicar também sentimento ou princípio em que atua e o poder que se estrutura a favor do povo. Portanto, o significado da república é o princípio de virtude, de respeito às leis e as normas coletivas.

Com a evolução do termo ressalta-se a priorização do bem público e a busca de não se confundir com os interesses de particulares ou de grupos oligárquicos.

Em 1889, o argumento institucional da república beneficiou o modelo federalista adotado pelos EUA como a melhor solução para conciliar e harmonizar o extenso tamanho do território político com as necessidades de acomodação de diversos grupos políticos, o que é expressivo enquanto a organização do poder de fato, uma vez que, neste contexto, em defesa própria as elites sempre tenham, em geral, na história pátria, constituído poderosos grupos oligárquicos.

A afirmação do modelo republicano, de direitos-garantia constitucionais tem possibilitado crescentemente a inserção política de cidadãos, qualificados coo aptos a disputar legitimamente a oportunidade de integrar e acessar os poderes constituídos.

Assegura, por fim, que o povo ou parte deste tenha o poder soberano. A possibilidade do governo em que o povo se governa a si mesmo, havendo, assim, a relação direta com os sistemas democráticos.

Lembremos que na república, o chefe do Governo é eleito povo e, não se admite a hereditariedade coo critério de manutenção e perpetuação no poder. Enfim, a noção de república é afeta à noção de controle de poder e a à regra de alternância dos ocupantes de cargos executivos.

Como forma político-jurídica privilegia a soberania nacional, o governo da maioria, autonomia formal e jurídica dos entes políticos regionais, com centros de produção normativa próprios, a liberdade do indivíduo, a supremacia de normas jurídica como instrumento de organização da sociedade, o respeito às leis, a regularidade eleitoral, a supremacia da magistratura na interpretação de textos legais e, notadamente, a Constituição Federal[2], havendo cada vez mais os modelos jurídicos que preveem expressamente a existência de Tribunal Constitucional[3], a responsabilidade do Executivo, a prévia  determinação de eleições políticas públicas que sejam capazes de concretizar os objetivos colimados pela organização política, bem como a existência de rigor no cumprimento de planejamento e na aplicação orçamentária pelos órgãos responsáveis por sua execução, passíveis de controle por instâncias próprias e, até mesmo, por qualquer cidadão, como ocorre com a previsão da ação popular constitucional.

Segundo o texto constitucional vigente, o termo "república" constitui vetor de interpretação de todas as regras constitucionais. A supremacia hierárquica ocupada pela Constituição Federal brasileira de 1988 a impõe como parâmetro de legalidade a todo e qualquer ato praticado em nome da Administração Pública e que venha a ter qualquer influência sobre o coletivo.

Consagra a fórmula que prevê a separação entre os três poderes, que são interdependentes, apesar de conservar a independência entre si, e ainda devem conviver em harmonia, objetivando garantir o regime republicano.

A república prega a defesa da liberdade e do direito, e ainda, a democratização social, cultural, econômica e, principalmente, da escolha dos governantes.

A ideologia da república sublinha os princípios e valores que pretendem a efetivação da democracia e o bom funcionamento do Estado em favor da sociedade. A república é muito mais que uma específica abstração do que forma específica de governo aplicada, posto que não se confunda com nenhuma república constituída, posto que se caracterize como trabalho teórico de doutrinadores, e não como a descrição do mundo real.

A liberdade dos republicanos viabiliza a concretização do bem comum, quer dizer, não apontam uma fórmula pronta para sua plena realização, e sim, arrolam as características que municiam um Estado, sendo desenvolvidas ao longo da história por cientistas políticos e filósofos, adaptando-as ao contexto social, bem como aos anseios do Estado e da sociedade.

A liberdade da república pressupõe virtudes cívicas e que os cidadãos obedeçam a leis que não sejam arbitrárias e que visem ao bem comum e resultantes de processo transparente de legitimação através dos representantes eleitos democraticamente.

A obra "A República" de Platão consiste no desenvolvimento de diálogo a partir do qual é elaborado Estado ideal de acordo com o que, em se decorrer, se cogitou sobre o que seja bom e justo.

A organização da república desde sua gênese e manutenção do Estado, em primeiro lugar cada pessoa seria incumbida da atividade e, apenas dessa, que fosse adequada por natureza, ou que tivesse nascido para fazer. De acordo com tais atividades, o Estado seria dividido em três classes, segundo Platão, a saber: a dos trabalhadores, a dos guerreiros e a dos chefes.

Na república de Platão, a educação era elaborada de tal forma que proporcionasse o desenvolvimento dos atributos essenciais a cada função e de maneira que evitasse os vícios da natureza humana e incentivasse as virtudes, já que para construir um Estado bom e justo seria mesmo através da virtude.

A república é identificada pela cosmoética correspondente ao padrão de pensamentos, sentimentos e energias de determinado objeto ou pessoa. Que ocorra o melhor para todos, eis a ideia explícita de Platão, sobre como é a melhor forma de justiça.

A República é o segundo maior diálogo de Platão que é composto por dez partes e, abrange os mais diversos temas, tais como: política, educação, imortalidade da alma e, etc. Mas, o eixo principal é a justiça. No texto, o protagonista é Sócrates que narra em primeira pessoa, sendo o responsável pelo desenvolvimento das ideias. Em "A República" tem-se a principal e mais complexa obra de Platão onde reside os principais fundamentos de sua filosofia.

A República idealizada por Platão se refere a uma cidade idealizada, denominada Kallipolis que em grego significa cidade bela, onde deveria ser adotado novo tipo de aristocracia. E, diferentemente da aristocracia tradicional, baseada em bens e na tradição, a proposta do filósofo é que esta tenha coo critério norteador o conhecimento.

A Kallipolis seria dividida em camadas sociais lastreadas no conhecimento e seria governada pelo rei-filósofo. Destacam-se que os magistrados como responsáveis pelo governo da cidade, seriam aqueles que possuíssem uma aptidão natural para o conhecimento e, somente, após longo período de formação, estariam preparados para ocupar os devidos cargos. A república platônica traduz um governo denominado sofocracia, representada pelo governo dos sábios.

A noção de república tida como forma de governo que se constitui a negação da forma monárquica ganhou consistência a partir da emergência das duas revoluções modernas, em fins do século XVIII. Embora suas origens, durações e efeitos tenham sido distintos, tanto a Revolução Americana de 1776 como a Revolução Francesa de 1789 tiveram forte influência na afirmação de uma forma de governo diversa da tradição monárquica europeia.

A recusa norte-americana ao governo despótico presença inequívoca na reflexão dos founding fathers – acabou por eliminar a monarquia como alternativa institucional para o novo país, fundado a partir da vitória na guerra de independência frente aos ingleses.

No caso francês, a recusa das práticas institucionais do Antigo Regime, defendida tanto por moderados como por radicais, acabou por conduzir à república, ainda que essa tenha sido suprimida sob Napoleão e pela Restauração que se lhe seguiu.

Durante o século XIX, tanto na Europa quanto nas antigas periferias coloniais – América do Sul, por exemplo, vários movimentos democratizantes ou de libertação nacional evocaram a forma republicana, sempre na chave de repúdio à forma monárquica de governo unipessoal com fundamento dinástico.

As revoluções europeias de 1830 e 1848, bem como os movimentos nacionais na América Espanhola, estruturaram-se em torno de ideais republicanos, cujo núcleo invariavelmente gravitava em torno da necessidade de afirmar o princípio da soberania popular.

O significado de tal forma de vida foi considerado por diversos pensadores modernos, em uma linhagem que conecta, por exemplo, Maquiavel, no século XVI, a Montesquieu, David Hume, James Madison e Imannuel Kant, no século XVIII.

Para essa corrente de pensadores, república é, antes de tudo, uma forma social, cuja caracterização exige mais do que a descrição de formas institucionais e mecanismos de governo. Maquiavel, ao se reportar à experiência da república romana, a apresenta como regime a um só tempo garantidor das liberdades públicas e fundado em um forte sentido de virtude e envolvimento cívicos. Montesquieu, no século XVIII, sobretudo em seu Espírito das leis, recepcionou essa longa tradição.

Para esse pensador, a república pode ser definida como uma forma social, marcada por uma combinação complexa de traços: território pequeno, homogeneidade social e cultural e presença de forte espírito cívico, caracterizado pelo predomínio de considerações de caráter público sobre as agendas privadas dos cidadãos.

Segundo o filósofo, as relações entre república e democracia não são necessárias: além de democráticas, as repúblicas podem ser aristocráticas. No primeiro dos casos, todo o corpo do povo governa, no segundo apenas uma parte, reconhecida como a melhor.

Coube a Immanuel Kant, ainda no século XVIII, fixar os fundamentos da moderna tradição republicana. Seu argumento contrapôs-se a uma ideia de poder político pensado como domínio paternal (imperium paternale).

Sua referência, para fins de exercer acrítica, foi o filósofo Leibiniz, para quem o Estado deveria garantir que os cidadãos estejam satisfeitos e tranquilos de ânimo, que sejam moderados (capazes de dominar suas paixões), que sejam devotos, bonitos de corpo, ágeis e ao mesmo tempo robustos, que disponham dos meios necessários à vida.

De acordo com Norberto Bobbio[4], para Leibiniz o Estado deveria ser “mestre, sacerdote, empresário econômico, treinador esportivo, moralista, pedagogo, confessor e comerciante”. Kant, em sentido contrário, apresenta a defesa de um Estado fundado na liberdade.

O imperium paternale supõe que os súditos sejam filhos menores, incapazes da distinção entre o que é útil e prejudicial, o que os torna passivos diante da suposta benevolência estatal. Para Kant, em suma, o imperium paternale é o pior despotismo que se pode imaginar.

Sob o jugo de tal imperium, a distinção existente entre o bom e o mau governa-se relaciona-se figurado no soberano-pai. Assim, é bom o governo do príncipe bom, enquanto é mau, o do príncipe mau. Assim, não existia um critério formal, isto é, de ordem geral e universal, capaz de distinguir um tipo de governo de outro: sua bondade ou maldade decorrem de pessoais atributos do governante.

Nessa senda, a república figura propriamente mais como exercício de virtudes públicas do que fundada em bons arranjos legais e institucionais. É o tema do Estado de Direito[5] e, sua indispensável e necessária universalidade, a liberdade segundo as leis universais que a parece como fundamento necessário para o governo não despótico.

Percebe-se atualmente aceso interesse pela temática da república, no século XX, principalmente como forma de reação a se pensar a democracia como mero cumprimento de regras formas que regulam a competição política.

O atual republicanismo presente em pensadores como Philipe Pettite, Luiz Weneck Vianna, Newton Bignotto e Sergio Cardoso tem como objetivo a reintrodução de valores da qualidade da vida pública. E, nesse sentido, o republicanismo pode ser pensado tanto como acréscimo aos procedimentos majoritários e rotineiros da democracia contemporânea.

Requer a república contemporânea sempre propugnar por reformas institucionais que sempre procura apostar na reativação de virtudes cívicas.

Em verdade, nos acostumamos a considerar a república e a democracia como termos intercambiáveis ou até análogos, mesmo que saibamos que existem repúblicas não democráticas, bem como existem as monarquias constitucionais que não só são democráticas e, por vezes, mais republicanas do que muitas repúblicas existentes.

Convém se expor uma oposição entre os dois conceitos, pois enquanto que a democracia tem na sua essência o desejo da massa em ter mais, o seu desejo de igualar-se aos que possuem mais bens do que esta, e, portanto, é um regime do desejo. A República tem em sua alma uma disposição ao sacrifício proclamando a supremacia do bem comum sobre qualquer desejo particular.

Prevalece na temática republicana a noção de dever. Numa autêntica república não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre poderosos e humildes.  A noção de república não é compatível com os privilégios de nascimento, foros ou situação e nem se aceita a diversidade de leis aplicáveis aos casos substancialmente iguais, as jurisdições especiais, as isenções de tributos comuns, que beneficiem grupos sociais ou indivíduos, sem aquela correlação lógica entre  a peculiaridade diferencial acolhida e a desigualdade de tratamento em razão desta conferida.

Enfim, a República tem com bandeira inexorável a exclusão do arbítrio no exercício do poder.

Referências:

DIMOULIS, Dimitri. (Coordenador) Dicionário brasileiro de direito constitucional. 2.ed. In verbetes República, Republicanismo: CAMPOS DA SILVA, Guilherme Amorim; ESTEVES, João Luiz Martins. São Paulo: Saraiva, 2012.

LAZARI, Rafael. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019.

LOPES, Cristiane Diniz. Teoria das Formas de Governo. Norberto Bobbio. Disponível em: https://cristianedlopes.jusbrasil.com.br/artigos/246999690/teoria-das-formas-de-governo-norberto-bobbio Acesso em 11.10.2020.

OLIVEIRA, Graciela Peripolli; ANDRADE, Marcelo Lasperg de. A Igualdade Aristotélica na Ordem Constitucional Brasileira. Disponível em: http://unisantacruz.edu.br/revistas/index.php/JICEX/issue/view/7  Acesso em 11.10.2020.

PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

Notas:

[1] Uma forma de governo em que há apenas um elemento detentor dos poderes estatais. Esse elemento pode ser uma pessoa, um partido, um comitê, etc. É o poder concentrado em uma classe social prestigiada. Normalmente se deu com a exaltação das classes da nobreza ao longo da história, e a concentração do poder nas suas mãos. Esse modelo político já era praticado desde a Grécia Antiga, em que os sábios deveriam governar. Portanto, havia uma centralização do poder nas mãos destes.

[2] Em nosso país, a primeira Constituição a consagrar apesar de precariamente a concepção de igualdade aristotélica, fora a Constituição de 1934, considerada como a primeira Constituição social promulgada no país, entretanto, tal concepção consideravelmente se fortaleceu somente em 1988, com advento da Constituição Cidadã, atualmente vigente que o previu em seu artigo 5], caput e inciso I ganhando ênfase em razão de cláusula pétrea, revestindo-se assim, do manto de irretirabilidade do texto constitucional enquanto sua vigência perdurar.

[3] É fato notório que o poder Judiciário dentro da vigente ordem constitucional vem exercendo progressivamente uma posição de maior destaque entre os demais poderes, especialmente em função de seu papel contramajoritário na proteção dos direitos fundamentais das minorias, que muitas vezes são olvidados pelo poder público majoritário. Como os primórdios da república brasileira foram conturbados, na época, com a renúncia de Deodoro da Fonseca e ascensão de Floriano Peixoto, entre outros. O Judiciário não passou incólume à essa turbulência institucional. Tanto que Floriano Peixoto embaraçou o funcionamento do STF, ora não provendo as vagas, ora nomeando para três destas, um médico pediatra e dois generais. (In: NOGUEIRA, Renan D. O Poder Judiciário no Brasil República, antes e depois da Constituição Federal de1988: independência e autonomia. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-judiciario-no-brasil-republica-antes-e-depois-da-constituicao-federal-de-1988-independencia-e-autonomia/   Acesso em 11.10.2020).

[4] Todas as teorias sobre as formas de governo apresentam dois aspectos, a saber: um descritivo e outro prescritivo. No primeiro aspecto, o estudo das formas de governo leva a uma tipologia, com a classificação de vários tipos de constituição política que se apresentam à consideração do observador do fato, ou seja, na experiência histórica. As primeiras e famosas classificações de formas de governo, tais como as de Platão e Aristóteles, pertencem a essa categoria: baseiam-se em dados extraídos da observação histórica. É imperioso acrescentar, porém, que de modo geral uma axiologia não se limita a distinguir o que seja bom (sem sentido absoluto) do que seja mau (no mesmo sentido). De forma que estabelece uma ordem hierarquizada. Vico cogitava de uma" eterna república natural, excelente em cada uma das suas espécies ". Em Platão, encontramos um exemplo clássico da segunda posição, a qual todas as formas de governo reais são más, pois representam uma corrupção da única forma boa, que é ideal. A terceira posição é a mais frequente; como foi formulada numa obra que marcou época na história da filosofia política - a Política de Aristóteles -, podemos chamá-la de " aristotélica ".

[5] Os direitos fundamentais são os direitos considerados indispensáveis à preservação da dignidade da pessoa humana, necessários para assegurar a todos, existência digna, livre e igual. São antes de tudo, limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado Federal, sendo desdobramento do Estado Democrático de Direito. Faz-se necessário traçar distinção entre direitos e garantis fundamentais. Os direitos fundamentais existem para que a dignidade da pessoa humana possa ser exercida em sua plenitude. Caso não existam normas que assegurem e tutelem tais direitos, a ofensa fulminará a própria dignidade humana. Por sua vez, as garantias simples não são suficientes para resguardar o direito e, a ofensa ao direito ignora a garantia que paira sobre este. Por isso, existem garantias mais incisivas que reclamam a intervenção de alguma autoridade. Dá-se o nome de remédios constitucionais.  Portanto, podemos afirmar que, além das garantias fundamentais gerais previstas na Constituição Federal, como vedação à censura, o devido processo legal, contraditório, a publicidade dos atos processuais, o respeito à  integridade física do preso e, assim por diante, e também existem também as garantias fundamentais instrumentais que provocam a direta intervenção de autoridades para resguardar e assegurar os direitos fundamentais. Podem tais garantias ser judiciais ou administrativas, a depender da natureza da atuação do ente que intervém.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito Constitucional Teoria Geral do Estado República Democracia Estado de Direito

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