Anotações preliminares sobre o Controle de constitucionalidade no direito brasileiro
O controle de constitucionalidade tem por fundamento o princípio da supremacia da Constituição Federal brasileira e de todos os atos jurídicos devem estar de acordo com o texto constitucional vigente principalmente em face da rigidez constitucional. Conforme a doutrina majoritária, tal mecanismo consiste em ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o vício congênito, de nascimento do ato normativo. Assim, obedecendo ao princípio da segurança jurídica e ao boa-fé, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, poderá o STF por meio da maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixada. O que faz surgir a modulação dos efeitos da decisão
No
Brasil, o controle de constitucionalidade[1] surge a partir da
Constituição de 1891, de forma expressa em seus artigos 59 e 60. Apesar de que
na Constituição provisória de 1890, que não chegou a viger, já havia a previsão
desse controle de constitucionalidade, bem como no artigo 9º § único, a e b do
Decreto 848/1890.
A
Carta Constitucional de 1934 veio trazer algumas novidades no campo do controle
de constitucionalidade. Assim, condicionou a eficácia jurídica da declaração de
inconstitucionalidade pelos tribunais, federais ou locais, ao voto da maioria absoluta
dos membros dessas cortes
Por
sua vez, a Constituição outorgada do “Estado Novo”[2] (1937) caracterizou-se pelo
acentuado retrocesso em vários campos, inclusive em matéria de controle de
constitucionalidade.
Deixou
de tratar, por exemplo, da possibilidade de suspensão pelo Senado Federal da
execução da lei que o Supremo Tribunal Federal tivesse declarado
inconstitucional por decisão definitiva, impedindo que produzisse efeitos erga
omnes e a vinculação dos outros órgãos judiciários, o mesmo se dando em
relação à representação interventiva.
Além
disso, estabeleceu, em seu art. 96, parágrafo único, que o Presidente da
República poderia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de uma lei que,
a seu juízo, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa do
interesse nacional relevante, submetê-la novamente ao Poder Legislativo, sendo
que, confirmada a lei por dois terços de votos em cada uma das Casas, sobejaria
sem efeito a decisão do tribunal, fortalecendo excessivamente o Poder Executivo
em detrimento dos outros poderes constituídos.
Primeiramente,
cumpre assinalar que nossa Constituição Federal de 1988 é uma Constituição
rígida, e está situada no ápice da pirâmide normativa estatal, compelindo todas
as demais normas produzidas pelo Estado que deve observar os princípios e
regras nesta abrigados.
Uadi
Lammêgo Bulos define o conceito de controle de constitucionalidade in
litteris:
“O instrumento de garantia da supremacia
constitucional. Serve para defender a constituição das investidas praticadas
pelos poderes públicos, e, também, dos atos privados atentatórios à magnitude
de seus preceitos.”
Então,
o sistema de controle constitucional é pautado pela combinação das normas com o
fim de verificar tanto a conformidade como a adequação do ato jurídico frente a
Carta Magna.
O
controle de constitucionalidade é composto de mecanismos de fiscalização
devotados a garantir que os demais diplomas legais sejam efetivamente editados
e promulgados em perfeita consonância com as vigentes normas constitucionais.
É a
fiscalização da adequação das leis e demais atos normativos produzidos pelo
Poder Público com os princípios e regras que restam consagrados na Constituição
rígida.
Foi
Hans Kelsen[3]
que nos forneceu a noção de escalonamento das leis, estipulando autêntica
hierarquia das normas que formam a ordem jurídica, na qual as de hierarquia
inferior retiram seu fundamento de validade nas normas superiores, até
aportarmos na Constituição jurídica e positiva que está no mais alto patamar da
pirâmide normativa estatal. Onde identificamos o denominado princípio da
compatibilidade vertical das normas jurídicas.
Convém
esclarecer que a Constituição rígida é a modalidade de documento constitucional
que, a despeito de permitir alterações em seu texto, e somente o faz quando
observadas as regras condicionadoras fixadas em seu bojo, necessariamente mais
rígidas e severas que as impostas às demais normas infraconstitucionais e que
compõem o ordenamento jurídico do Estado.[4]
A rigidez constitucional em razão da maior
dificuldade para a modificação de suas normas, que não podem ser alteradas pela
simples edição de diplomas infraconstitucionais, é considerada a norma suprema
do país, sendo chamada de lex legum, ou seja, a lei das leis, da qual
todas as demais espécies normativas retiram seu fundamento de validade.
De
fato, caso fosse possível ao legislador ordinário alterar as normas
constitucionais com a simples edição de uma norma infraconstitucional, conforme
ocorre com as constituições flexíveis, não haverá sentido cogitar-se em
supremacia jurídica da Constituição diante das demais normas estatais, vez que
in casu, todas as normas produzidas pelo Estado estariam no mesmo patamar
hierárquico.
O
princípio da supremacia da Constituição, do ângulo estritamente jurídico,
decorre inequivocamente da rigidez constitucional pelo Poder Constituinte
derivado, quanto as infraconstitucionais que se revelarem compatíveis com os
princípios e regras instituídos pelo constituinte originário na Lei Magna, que
não podem, por sua vez, ser revogados pela simples edição da legislação
infraconstitucional[5].
Em
razão da supremacia jurídica da Constituição, decorrente da necessidade, existente
nas constituições rígidas, de que os diplomas normativos sejam compatíveis com
os comandos constitucionais, assim, o controle de constitucionalidade das
normas, já que não haveria sentido cogitar-se no referido controle caso a Constituição
pudesse ser alterada pela simples edição de uma lei infraconstitucional, caso
não existisse uma hierarquia entre normas constitucionais e
infraconstitucionais.
Portanto,
o controle de constitucionalidade pressupõe a rigidez constitucional e, assim, de
supremacia jurídica da Constituição em face das demais espécies normativas
dentro do ordenamento jurídico estatal.
E, o inverso igualmente é verdadeiro. De sorte
que se não existir os mecanismos de controle da adequação das normas aos
ditames fixados pela Constituição, não se pode cogitar em rigidez
constitucional e a supremacia jurídica da Carta Magna.
Lembra
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, quando um Estado não previr o controle de constitucionalidade
das normas, a Constituição será necessariamente flexível, por mais que esta se queira
rígida, já que o poder constituinte perdurará ilimitado nas mãos do legislador
infraconstitucional, que poderá modificar as normas constitucionais livremente,
caso não haja um órgão destinado a resguardar a superioridade destas em face
das leis ordinárias.
Já
outros doutrinadores incluem entre os pressupostos do controle de
constitucionalidade, a atribuição de competência a um ou mais órgãos, variando
em conformidade com o sistema de controle adotado pelo Estado, para realizar a
análise da constitucionalidade em face dos preceitos constitucionais vigentes.
Porém,
a necessidade de se atribuir competência a um ou mais órgãos para exercer tal
função, é mais em razão de decorrência lógica da previsão do controle de constitucionalidade
que propriamente um pressuposto para sua criação.
Conclui-se
que o controle de constitucionalidade é justamente a fiscalização da adequação
ou compatibilidade vertical das leis e demais atos normativos promulgados pelo
Estado, com atenção a uma constituição rígida, tanto no que se refere ao seu
conteúdo como também a forma como foram produzidos, e com os preceitos
hierarquicamente superiores ditados e positivados pela Magna Carta.
O
referido controle é a verificação da adequação da norma aos princípios, sejam
estes explícitos ou implícitos, e regras existentes na Constituição, tanto que
se refere ao conteúdo como a forma como foi produzida. E, ao se declarar a
nulidade do preceito normativo, seja o alijando definitivamente, no controle abstrato,
quer afastando de sua aplicação para um caso concreto em particular, no chamado
controle concreto.
O
referido controle, pode ser realizado por um ou mais órgãos distintos, em
conformidade com o modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo
Estado. Pode, ademais, ser prévio à edição da lei ou ato normativo, quando é
chamado controle de constitucionalidade preventivo ou a priori, ou posterior à
sua edição, no que se costuma chamar de controle repressivo ou a posteriori.
Indica-nos
a doutrina, que tal controle surgiu em um país cuja Constituição sequer o
previa expressamente: os Estados Unidos da América. De fato, em famosa decisão
proferida no caso Marbury versus Madison[6], o então presidente da
Suprema Corte Norte-Americana (denominado Chief of Justice), o juiz John
Marshall, concluiu que as normas infraconstitucionais deveriam adequar-se aos
ditames constitucionais, sob pena de serem consideradas nulas. Concluiu,
igualmente, que o controle daquela adequação deveria ser feito pelo Poder Judiciário.
Lembremos
que a função de dizer o direito ou jurisdictio é para inclusive
solucionar eventual conflito de normas existente, sendo conferida ao Poder
Judiciário, e Marshall defendeu que a competência para verificar se uma lei
ordinária observa e respeito ou não os ditames constitucionais, deveria ser
exercida igualmente por todos os magistrados, no exame e apreciação de cada
caso concreto. E, assim, nasceu o controle jurisdicional de controle de
constitucionalidade.
O
objeto do controle de constitucionalidade consiste na verificação da adequação
das leis, e demais atos normativos produzidos pelo Estado, com os princípios e
regras constitucionais. Tem a finalidade de analisar os danos aos direitos e às
garantias da Constituição Federal.
Ou
seja, o objetivo é atestar o cumprimento das normas constitucionais, garantindo
a sua estabilidade, supremacia e preservação.
Acerca disso, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino apontam a finalidade do controle constitucional: primar pela estabilidade constitucional do Estado, garantir a supremacia constitucional em face dos atos do Poder Público, preservar o bloco de constitucionalidade da Constituição Federal e assegurar os direitos e garantias fundamentais.
Na
CF/1988 em seu artigo 102, inciso I, alínea a que trata do controle de
constitucionalidade concentrado (por meio da ação direta de
inconstitucionalidade[7] e da ação declaratória de constitucionalidade),
referido controle tem por objeto a análise da adequação, aos preceitos
constitucionais, de lei ou ato normativo.
Por
lei, em sentido amplo, todo preceito escrito, emanado do poder competente de cada
uma das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
dotado de imperatividade e coerção estatal, e que, para fins de controle de constitucionalidade,
deve ter por características a abstração, a generalidade e a autonomia.
É
necessário, ainda, que a lei seja dotada de autonomia. Esta última pode ser
definida como a ausência de subordinação da lei a qualquer outra lei ou diploma
normativo, mas apenas à própria Constituição. As normas autônomas, também
denominadas de normas primárias, são as que, em síntese, podem inovar a ordem
jurídica, com amparo na Carta Magna.
São
leis são, para fins de controle de constitucionalidade, as diversas espécies
normativas explicitadas no artigo 59, da Carta Magna. São elas: emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Estão
sujeitas ao controle todas as leis e atos normativos federais, estaduais,
distritais e municipais. Atos normativos, por sua vez, são todos os demais atos
editados pelo Estado, revestidos de indiscutível conteúdo normativo, e com as
mesmas características anteriormente citadas, ou seja, abstração, generalidade
e autonomia.
A
título de exemplo temos, os regimentos internos dos Tribunais, que têm
fundamento no próprio texto constitucional, conforme redação do artigo 96,
inciso I, alínea a, de nossa Lei Maior.
Um
exemplo de ato normativo, não relacionado expressamente no rol do artigo 59, da
Carta Magna de 1988, nós o temos nos tratados internacionais, conforme previsão
do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, e que são inseridos no
ordenamento jurídico pátrio com força de lei ordinária. Já os tratados sobre
direitos humanos, editados nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Maior, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
As
Emendas à Constituição (EC), com previsão no artigo 60, e parágrafos, da Carta
Magna, são manifestações do poder constituinte derivado (reformador), que permitem
a alteração do texto constitucional vigente, nos termos e limites fixados pelo
próprio constituinte originário.
Caso
desrespeite os limites e condicionamentos impostos pelo artigo 60, e
parágrafos, da Constituição Federal, a emenda constitucional estará eivada de
manifesta e irreparável inconstitucionalidade, devendo, portanto, sujeitar-se
ao controle de constitucionalidade, para a sua indispensável retirada do
ordenamento jurídico nacional.
Sendo
possível cogitar-se em inconstitucionalidade de normas constitucionais. Mas tal
inconstitucionalidade só existe, é imperioso que se diga, em relação a normas
inseridas na constituição pelo poder constituinte reformador, por meio da
edição de emendas constitucionais que desrespeitem os limites fixados pelo
constituinte originário.
Já às
normas constitucionais instituídas pelo constituinte originário, estas não
poderão ser declaradas inconstitucionais em hipótese alguma. Com efeito, não
existe hierarquia entre normas constitucionais originárias, razão pela qual não
é possível cogitar-se em controle de constitucionalidade de umas em face de
outras, quando editadas pelo mesmo constituinte originário.
Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro⁴, “decreto é a forma de que se revestem os atos individuais
ou gerais, emanados do chefe do Poder Executivo (presidente da República,
governador e prefeito)”. Ainda segundo nos ensina aquela eminente jurista,
referido ato normativo pode ser geral (decreto geral), quando se revestir, de
maneira semelhante à lei, de generalidade e abstração, dirigindo-se a todas as
pessoas que se encontram na mesma situação prevista pelo decreto; ou individual
(decreto individual), quando se destinar a pessoa ou pessoas determinadas.
Há
ainda a distinção entre decretos regulamentares (ou de execução) e decretos
independentes (ou autônomos), sendo os primeiros expedidos para dar fiel
execução a uma lei, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e os segundos, para suprir a omissão legislativa, dispondo sobre matéria
ainda não especificada em lei.
Quase
unanimidade dos doutrinadores nacionais defendia o entendimento de que o
ordenamento jurídico pátrio não se coadunava com a existência de decretos
autônomos.
Acredita-se,
contudo, que aquela opinião tende a se alterar, tendo em vista o que dispõe o
artigo 84, inciso VI, da Carta Magna, com a redação que lhe deu a Emenda
Constitucional 32/2001, ao conferir ao presidente da República o poder de
dispor, mediante decreto, em caráter privativo, sobre organização e
funcionamento da Administração Pública Federal, e sobre a extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos.
Mas,
decreto executivo (ou de regulamentação) que tenha contrariado, ou mesmo apenas
excedido, os termos da lei que deveria regulamentar, estaremos diante de um
simples caso de ilegalidade (a chamada crise de ilegalidade), e não de
inconstitucionalidade, não sendo possível, portanto, qualquer espécie de
controle de constitucionalidade (RT 683/201).
Quanto
aos tratados e acordos internacionais, quer o Brasil tenha sido um de seus
signatários, quer tenha apenas aderido a seus termos, não podemos olvidar que
referidos diplomas, geralmente, necessitam de posterior referendo do Congresso
Nacional, por meio
de
decreto legislativo, conforme disposto no artigo 49, inciso I, da Constituição
Federal, para poderem ingressar no ordenamento jurídico pátrio.
Exceto
os tratados e convenções internacionais que disciplinem direitos humanos que
por força da EC45/2004 já integram o acervo legislativo brasileiro. A Emenda
Constitucional 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, criou uma hipótese expressa
em que os tratados e as convenções internacionais passam a viger, no
ordenamento jurídico pátrio, com força de norma constitucional.
Com
efeito, o artigo 5º, § 3º, da Constituição de 1988, determina que os tratados e
as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada
Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos
dos respectivos membros, terão a mesma natureza das emendas à Constituição.
Prevalece
o entendimento, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus
72.131, j. 23.11.1995), de que referidos atos normativos, após a edição do
decreto legislativo, tornam-se normas infraconstitucionais, com força de lei
ordinária. E se assim for, não resta dúvida de que devem ser submetidos a controle
de constitucionalidade, como qualquer outra lei ordinária.
Já
quanto as medidas provisórias. Trata-se de uma espécie normativa editada pelo
presidente da República, em caso de relevância e urgência, que deve ser
submetida ao Congresso Nacional, para conversão em lei no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), sob pena de perda de sua eficácia,
conforme determina o artigo 62, da Constituição Federal.
Frise-se que enquanto vigente, a medida
provisória tem inequívoca força de lei, estando inclusive relacionada no rol do
artigo 59, da Lei Maior. Assim sendo, a medida provisória está sujeita ao
controle de constitucionalidade, tanto no que respeita ao seu conteúdo (constitucionalidade
material), quanto à iniciativa e ao rito (constitucionalidade formal).
É
relevante recordar os requisitos exigidos para a edição da medida provisória
(relevância e urgência), o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não cabe controle judicial de constitucionalidade destes, uma
vez que tal controle implicaria indesejável invasão na competência de outros
Poderes, o que é expressamente vedado pelo princípio da separação de poderes, consagrado
no artigo 2º, de CF/1988.
Cumpre
sublinhar que quanto a análise da relevância e urgência feita ab initio pelo
Presidente da República, a quem cabe a edição da Medida Provisória, e, depois
por cada uma das Casas do Congresso Nacional, separadamente, sob pena de não
haver a conversão da MP em lei. Portanto, o controle de constitucionalidade,
particularmente no quesito de relevância e urgência é feito, inicialmente, pelo
Congresso Nacional. Não se trata de conceitos meramente subjetivos.
Ressalte-se,
ainda, que o STF admite ainda que excepcionalmente haver o controle de
constitucionalidade das medidas provisórias, no que tange aos seus requisitos,
quando houver o desvio de finalidade ou até abuso do poder de legislar, por
manifesta incoerência de relevância urgência.
Dá-se
o abuso de poder de legislar, quando ocorre a reedição da MP, dentro da mesma
sessão legislativa, apesar de já ter sido rejeitada ou até ter exaurido sua
eficácia pelo decurso temporal.
Em
decorrência do chamado princípio da unidade da Constituição, importante
princípio de hermenêutica constitucional, as normas da carta magna devem ser
interpretadas como um conjunto harmonioso, pertencentes a um mesmo sistema, e
não de maneira isolada, tudo para que não ocorram indesejáveis conflitos entre
normas constitucionais (a chamada antinomia).
Em
respeito àquele princípio, o Supremo Tribunal Federal não admite, no
ordenamento pátrio, a existência de hierarquia entre normas constitucionais
produzidas pelo constituinte originário. E, se não existe hierarquia entre
normas constitucionais daquela espécie, é evidente que não se pode declarar a inconstitucionalidade
de uma norma em face de outra, quando ambas forem normas constitucionais originárias.
O STF
afastou a possibilidade de controle de constitucionalidade de normas
constitucionais instituídas pelo Poder Constituinte originário. E, repeliu a
denominada teoria das normas constitucionais inconstitucionais, oriunda da doutrina
alemã. Vide a Ação Direta de Inconstitucionalidade 815-3 DF, Relator Ministro
Moreira Alves, julgada em 28.3.1996, DJ 10.5.1996, p. 1.5331.
Igualmente,
não são submetidas a controle de constitucionalidade as chamadas normas
secundárias. De fato, para que seja possível tal controle, já estudamos, é
preciso que a norma seja dotada de autonomia. Esta última, vale repetir, é a
ausência de subordinação a qualquer outra lei ou diploma normativo, mas apenas
à própria Constituição.
As
normas autônomas, também denominadas de normas primárias, são as que, em
síntese, podem inovar a ordem jurídica, com amparo no próprio texto constitucional.
As
leis destituídas de autonomia, também chamadas de normas secundárias, são
aquelas subordinadas a outras normas infraconstitucionais, e que têm por objetivo
justamente regulamentar, dar efetividade aos preceitos disciplinados por estas.
É o
caso, por exemplo, dos chamados decretos de execução, editados pelo chefe do
Poder Executivo exatamente em cumprimento a normas infraconstitucionais (geralmente
uma lei ordinária), para dar-lhes adequada aplicabilidade, através da
especificação das situações por elas genericamente prevista
Quanto
as normas destituídas de autonomia (atos normativos secundários), como se dá
com os citados decretos de execução, bem como as portarias ministeriais, mesmo
que elas, ao contrariar as normas primárias a que estão subordinadas, ou ao se
exceder na função de regulamentá-las, acabem ferindo algum princípio ou norma
constitucional, não o farão de forma direta, mas sim reflexa.
Realmente,
naquela hipótese, como nos lembram os doutrinadores como Ricardo Cunha
Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos⁵, o que temos
não é propriamente um caso de inconstitucionalidade, mas sim de ilegalidade (a
chamada crise de legalidade), por insubordinação do ato normativo secundário aos
limites que lhe são impostos pela norma primária (autônoma).
Também
não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade as súmulas dos tribunais.
Editadas para fins de uniformização de jurisprudência, referidas súmulas não
são dotadas de imperatividade, já que podem deixar de ser observadas pelos
juízes de instâncias inferiores, nos casos que lhe são submetidos a julgamento.
Os enunciados de súmulas, portanto, não têm força normativa.
Ademais,
conforme nos lembra o doutrinador Pedro Lenza, nem mesmo as chamadas súmulas
vinculantes, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo
103-A, da Carta Magna de 1988, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda
à Constituição 45/2004, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Em
relação a estas, o que poderá ocorrer, isto sim, é a sua revisão ou
cancelamento, de ofício ou por provocação dos legitimados.
Não
estão sujeitos a controle de constitucionalidade, ainda, os atos estatais não
revestidos de abstração e generalidade. É o caso, por exemplo, dos diversos
atos normativos de efeitos concretos e individuais.
Nessa
hipótese, referidos atos devem ser impugnados, conforme o caso, por ação
popular ou mandado de segurança.
Nesse
sentido, vide RTJ 119/65 e RTJ 154/432. Não estão sujeitas ao controle de
constitucionalidade, ademais, as leis revogadas. De fato, se a lei foi revogada,
não há qualquer interesse na declaração de sua inconstitucionalidade, já que
ela não mais existe no mundo jurídico.
O
Poder Judiciário, como é sabido, somente exerce a prestação jurisdicional quando
houver efetivo interesse jurídico, não podendo funcionar como mero órgão de
consulta histórica.
A título de exemplo, a impossibilidade
específica controle concentrado, por meio de ação declaratória de
constitucionalidade (ADC ou ADECON), das leis estaduais. A referida hipótese,
portanto, somente será analisada quando estudarmos aquela modalidade de
controle.
Segundo
Leo Van Holthe, o parâmetro de controle ou paradigma constitucional[8] consiste na norma ou
conjunto de normas da Constituição que se toma como referência para a
declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder
Público. E, em outras palavras, da norma ou grupo de normas da Constituição que
possam ter sido violadas.
Ao se
realizar o controle de constitucionalidade de uma norma promulgada, ou uma
conduta seja comissiva ou omissiva praticada pelo Estado, o que se realiza é
justamente verificar a sua adequação com uma ou mais normas constitucionais que
podem estar sendo contrariados por aquele diploma normativo ou ato do Estado.
A
propósito, conforme já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
abordagens policiais aleatórias e desmotivadas são ilegítimas. Elas devem estar
amparadas em fundadas razões e devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem necessidade e possibilidade de prisão em
flagrante. juíza Maria Paula Galhardo,
da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (RJ), declarou inconstitucional a
resolução que trata de abordagem de população de rua.
A
inconstitucionalidade formal ou vício formal é o desrespeito, na elaboração da
lei ou ato normativo, às normas constitucionais relativas ao processo
legislativo, ou seja, às regras procedimentais, fixadas pela constituição, para
a edição das diversas espécies normativas. Dito em outras palavras, trata-se do
desrespeito à forma, estabelecida pela constituição, para a elaboração das demais
espécies normativas.
A
inconstitucionalidade formal, é importante que se diga, poderá ser de 2 (duas)
subespécies: inconstitucionalidade formal orgânica e inconstitucionalidade
formal propriamente dita. A primeira ocorrerá quando o órgão legislativo que
elaborar a lei ou ato normativo não tiver competência constitucional para
fazê-lo.
Seria
hipótese de ocorrência de inconstitucionalidade formal orgânica, por exemplo,
caso uma Assembleia Legislativa de um determinado Estado da Federação editasse
uma lei para tratar de serviço postal, tema que, nos expressos termos do artigo
22, inciso V, da Constituição Federal vigente, é de competência exclusiva da
União (e, portanto, do Congresso Nacional).
Na
hipótese de ocorrência de inconstitucionalidade formal subjetiva, ou por vício
de iniciativa, a sanção do chefe do Poder Executivo não tem o poder de sanar
referido vício, estando a norma, portanto, eivada de irreparável
inconstitucionalidade. Não mais subsiste, portanto, a Súmula 5 do Supremo
Tribunal Federal⁹, como já decidiu o próprio Pretório Excelso, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1963/PR.
Por
outro lado, estar-se-ia frente a uma hipótese de inconstitucionalidade formal
objetiva ou por vício de rito ou procedimento, por exemplo, caso uma norma,
cuja matéria exigisse, nos termos da Constituição Federal, a regulamentação por
lei complementar, fosse aprovada por meio de simples lei ordinária, sem a
observância do quórum qualificado (maioria absoluta), exigido pelo artigo 69,
da Lei Maior.
Ainda
no que se refere à inconstitucionalidade formal, é importante mencionar que
parte da doutrina, escudada na lição de José Joaquim Gomes Canotilho, cita a
existência de uma terceira subespécie dessa categoria: a denominada
inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
Como
exemplo da ocorrência dessa modalidade de inconstitucionalidade formal, a
edição de medida provisória sem a observância dos pressupostos de relevância e
urgência, exigidos pelo artigo 62, da Constituição Federal brasileira de 1988,
para a elaboração daquela espécie normativa. Na mesma toada, a criação de
município sem a observância dos pressupostos autorizadores estabelecidos pelo
artigo 18, § 4º, de nossa CF vigente.
Uma
norma editada pelo poder público, num dado caso concreto, poderá apresentar
apenas uma dessas espécies de inconstitucionalidade, ou apresentar as duas
espécies ao mesmo tempo. Com efeito, quando seu único vício disser respeito à
inadequação de seu conteúdo com os ditames constitucionais, será caso de
simples inconstitucionalidade material da norma, conforme demonstrado supra.
A norma
poderá, por outro lado, revelar apenas uma inconstitucionalidade formal, quando
seu único vício for dessa natureza, ou seja, quando desrespeitar as normas
procedimentais, fixadas pela carta magna, para a elaboração das diversas
espécies normativas, quer as relativas ao órgão legislativo que deve editá-la,
quer os referentes à capacidade de iniciativa, quer, ainda, as relativas ao
rito de tramitação.
Poderá,
por derradeiro, estar concomitantemente eivada de inconstitucionalidade
material e formal, quando, a um só tempo, desrespeitar a essência do texto
magno (vício material), bem como as regras procedimentais de elaboração das
normas (vício formal).
Um
exemplo, extraído da realidade, é a edição de leis municipais (editadas por
câmaras municipais, portanto) que conferem aos respectivos municípios o direito
de conceder outorgas do serviço de radiodifusão comunitária.
Nos
termos da Constituição Federal, o serviço de radiodifusão sonora, inclusive o
relativo às chamadas rádios comunitárias, é de titularidade exclusiva da União,
o que evidencia uma inconstitucionalidade material daquelas leis municipais, já
que tal serviço não pode ser delegado a terceiros por Municípios, sendo certo,
ademais, que as leis sobre o assunto só podem ser editadas pelo Congresso
Nacional, fato que revela um vício formal (inconstitucionalidade formal
orgânica) das leis municipais que disciplinarem tal assunto.
Em
apertada síntese, a inconstitucionalidade material é aquela do conteúdo ou da
matéria de uma lei ou ato. Já a inconstitucionalidade formal, é o desrespeito
na elaboração da lei ou ato normativo, às normas constitucionais.
A
inconstitucionalidade da lei ou ato estatal pode ocorrer tanto na hipótese de
seu conteúdo contrariar os princípios e regras constitucionais, como também
quando a elaboração da norma deixar de observar as regras procedimentais
fixadas pela carta magna. Em ambas as hipóteses, estamos diante de um ato
positivo praticado pelo Estado que é incompatível com a constituição.
E
sempre que a inconstitucionalidade surgir em decorrência de um ato comissivo do
Estado, estar-se-á frente a um caso de inconstitucionalidade por ação.
Definir a inconstitucionalidade por ação,
também conhecida por inconstitucionalidade positiva, como aquela decorrente da
ação do Estado, que pratica algum ato ou edita uma lei ou ato normativo de
alguma maneira (material ou formalmente) incompatível com os preceitos
albergados pela Constituição.
Já a
inconstitucionalidade por omissão, ocorre quando estivermos diante de uma
omissão estatal, quando houver injustificada inércia do Estado em praticar algum
ato ou em editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de
normas constitucionais que dependam de complementação legislativa.
As
normas constitucionais não autoexecutáveis (ou de eficácia limitada), conforme
famosa classificação de José Afonso da Silva –, vimos que referidas normas são
as que necessitam de alguma conduta do poder público, ou da edição de diplomas
infraconstitucionais, para que possam produzir todos os efeitos pretendidos
pelo constituinte.
E a
inconstitucionalidade por omissão decorre justamente da omissão estatal no
dever de praticar algum ato ou de editar leis ou atos normativos
infraconstitucionais indispensáveis à concessão de aplicabilidade a normas
constitucionais não autoexecutáveis, como o são, por exemplo, as chamadas
normas constitucionais programáticas.
Quanto
ao momento da realização do controle de constitucionalidade, este poderá ser
preventivo ou repressivo. Será controle preventivo quando realizado antes que
as propostas de emenda constitucional ou os projetos de lei ou ato normativo
sejam editados. Tem por escopo evitar que a norma eivada de inconstitucionalidade
ingresse no ordenamento jurídico pátrio.
Será controle
repressivo, ao contrário, quando for realizado depois da edição da emenda à
constituição ou da norma infraconstitucional. Esta última modalidade de
controle, também denominada de controle superveniente, tem por objetivo, como é
lógico e intuitivo, afastar a aplicação de norma inconstitucional já editada.
Conforme
entendimento já consolidado, para que seja possível falar-se em controle
repressivo de constitucionalidade, basta que a lei ou ato normativo seja
promulgado e publicado, não havendo necessidade, portanto, que entre em vigor.
Nesses termos, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 466, publicada no DJU de 10.5.1991.
Quanto
ao órgão que o realiza, o controle de constitucionalidade poderá ser político,
jurisdicional (judicial), ou, ainda, misto. Será controle político quando
realizado por órgão não integrante do Poder Judiciário. Poderá ser exercido
pelo Poder Executivo, pelo Legislativo, ou, ainda, por uma Corte Constitucional,
não pertencente a qualquer dos outros Poderes, e dotada de ampla
independência¹².
Será
controle jurisdicional (também denominado judicial), quando realizado
exclusivamente pelo Poder Judiciário. Será controle misto, por fim, quando a
constituição atribuir tal controle, concomitantemente, ao Judiciário e a outros
Poderes.
Aqueles
modelos de controle de constitucionalidade (controles preventivo e repressivo;
controles político, judicial e misto) podem apresentar-se conjugados, em um
mesmo Estado.
Tal
conjugação, que resulta em modelos híbridos, com a existência, a um só tempo,
de controles de constitucionalidade do tipo político (tanto preventivo como
repressivo) e do tipo jurisdicional (igualmente preventivo e repressivo), tem
por objetivo dotar determinado Estado dos meios mais eficazes possíveis à
garantia da observância da supremacia jurídica da constituição. É o caso, por exemplo,
de nosso país.
O
controle difuso[9],
também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, já o mencionamos anteriormente,
foi criado nos Estados Unidos da América (daí também ser denominado de modelo norte-americano)
e aplicado pela primeira vez no caso Marbury vs. Madison, em 1803,
decidido pelo então presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América
(cargo denominado Chief of Justice), o juiz John Marshall.
Em
1803, no caso Marbury vs. Madison, a Suprema Corte norte-americana, presidida
pelo Chief Justice John Marshall, houve por bem desaplicar uma lei que
se mostrou contrária à Constituição, pondo em prática a supremacia da
Constituição. A partir desse julgamento, estipulou-se o poder e o dever de os
juízes negarem aplicação às leis, nos casos sujeitos a seu julgamento, sempre
que conflitarem com a Constituição.
O
referido modelo de controle permite a qualquer juiz ou tribunal realizar (esse
o motivo de ser denominado difuso), no julgamento de um caso concreto, a
análise incidental da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. No
controle difuso, portanto, a análise da constitucionalidade do dispositivo não
é o objeto principal da ação, sendo apreciada apenas em caráter incidental.
Com
efeito, o juiz do processo decidirá acerca da eventual inconstitucionalidade da
norma em caráter incidenter tantum (como uma questão incidente) para, só
então, com base naquele entendimento, julgar o mérito propriamente dito da
ação. A análise da constitucionalidade da norma, portanto, antecede o exame do
mérito da demanda.
Os
tipos de ação em que se pode realizar o controle difuso de constitucionalidade
são os mais diversos possíveis, como mandados de segurança, ações de rito
ordinário, embargos à execução, exceções de pré-executividade etc.
O
controle de constitucionalidade surgiu diante da necessidade de se
impor
limites ao próprio legislador, e de torná-los efetivos através de um controle
judicial. O sistema difuso, também chamado de “americano”, de judicial review
encontra-se em muitas das ex-colônias inglesas, como Canadá, Austrália e Índia.
Já o
sistema concentrado ou “austríaco” foi adotado, entre outros, na Itália, na
Turquia e na Alemanha. O sistema difuso é o mais antigo e sua doutrina consiste
na premissa de que lei superior prevalece sobre lei inferior (lex superior
derogat legi inferiori), ou seja, a norma constitucional, quando a
Constituição for rígida e não flexível, prevalece sempre sobre a norma
ordinária contrastante, o que pode e deve ser reconhecido por todos os juízes,
diante de um caso concreto submetido ao seu julgamento.
Um
exemplo corriqueiro é a oposição de embargos em sede de execução tributária, em
que o embargante alega, incidentalmente, para tentar afastar a cobrança do
tributo, a inconstitucionalidade da norma que instituiu a obrigação tributária.
Embora
a inconstitucionalidade da norma possa ser verificada pelo juiz ou tribunal, independentemente
de provocação (de ofício, portanto), essa costuma ser invocada por uma das
partes em litígio, como fundamento para viabilizar sua pretensão principal (a
procedência do pedido, no caso do autor; a improcedência, no caso do réu). Daí
ser conhecido também como controle por via de exceção ou defesa.
A
expressão “via de defesa ou exceção” não guarda qualquer relação com a posição
que a parte ocupa no processo. Refere-se, isto sim, à invocação da
inconstitucionalidade da norma para se proteger (para se defender) dos efeitos
negativos que sua aplicação ocasionaria, caso fosse aplicada, na solução do
caso concreto submetido à apreciação jurisdicional[10].
Nessa
espécie de controle de constitucionalidade, como regra geral, a decisão que
declara a inconstitucionalidade da norma tem eficácia apenas para o caso em
litígio, entre as partes litigantes (eficácia inter partes), permanecendo
referida norma perfeitamente válida e eficaz em relação ao restante da
população.
O
controle concentrado, por sua vez, foi concebido pela Constituição austríaca de
1920 (por isso, costumeiramente chamado de modelo austríaco), ao instituir uma
corte constitucional para exercer, em caráter de exclusividade, o controle de
constitucionalidade das normas.
Referido
controle, também conhecido como controle por via de ação direta, é aquele
realizado exclusivamente por um determinado órgão, e que tem por objeto a
análise da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
em tese, independentemente da existência de casos concretos em que a
constitucionalidade esteja sendo discutida.
Portanto,
refere-se a um processo de natureza objetiva, uma vez que nenhum interesse
subjetivo de particulares está sendo apreciado na demanda. Aqui, o exame da
constitucionalidade da norma é o objeto mesmo da ação, realizado por uma Corte
especialmente designada para tal mister, que produz eficácia em relação a todos
(eficácia erga omnes).
O
controle político preventivo pelo Poder Executivo é feito pelo Presidente da
República a quem é conferido o poder de realizar o controle político
preventivo, por meio do veto jurídico, e também será cabível quando entender
que algum dispositivo da lei aprovada pelo Parlamento é inconstitucional.
Em
face do princípio da simetria que exige semelhante tratamento, no que se
mostrar possível, aos diversos entes da federação, o mesmo poder de veto também
poderá ser conferido aos governadores dos Estados e do DF, no que tange às leis
aprovadas pelos Parlamentos respectivos, em face da Constituição Federal e das
respectivas constituições dos Estados de Lei Orgânica do DF.
Controle
político repressivo pelo Poder Executivo – Conforme entendimento já firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (RTJ 151/331), pode o chefe do Poder Executivo (e
somente este) realizar também o controle político de constitucionalidade, do
tipo repressivo, quando se deparar com uma norma manifestamente
inconstitucional, até que a Corte Suprema se manifeste sobre a questão.
Fundamenta-se
tal possibilidade no dever que cabe à Administração Pública de observar, de
maneira rigorosa, os princípios da supremacia da constituição, bem como o da
legalidade. Assim, tem o Poder Executivo, exclusivamente na figura de seu chefe
(presidente da República, governadores dos Estados, do Distrito Federal e
prefeitos), o dever de não observar o cumprimento de uma lei manifestamente inconstitucional.
Portanto,
ao se deparar com uma lei ou ato normativo manifestamente inconstitucional,
deverá o presidente da República, o governador do Estado, o governador do
Distrito Federal, ou o prefeito, editar um ato administrativo (ato normativo)
determinando que referida norma não seja observada por seus subordinados, até
que o caso seja decidido pelo Poder Judiciário (vide RTJ 151/331).
É
importante ressaltar, contudo, que esse entendimento não está completamente
pacificado, a despeito de ser francamente majoritário.
Com
efeito, há quem defenda que o controle repressivo de constitucionalidade,
realizado pelo chefe do Poder Executivo, não poderia ser realizado, para se
evitar a ocorrência de indesejável insegurança jurídica, tendo em vista o
princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos
editados pelo Estado.
Aponta
Luís Roberto Barroso, após o advento da Constituição de 1988, muitos também passaram
a questionar a manutenção de tal faculdade, em razão da expressa concessão,
pela Carta Magna, ao presidente da República, governadores e prefeitos, de
legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Contudo, como ressaltado no parágrafo anterior, a doutrina e a jurisprudência
francamente predominantes acolhem tal possibilidade.
Controle
político preventivo pelo Poder Legislativo – O Poder Legislativo, de maneira semelhante
ao Poder Executivo, também pode realizar controle político de constitucionalidade,
tanto preventivo como repressivo.
O
controle preventivo é o realizado pela Comissão de Constituição, Justiça e de
Cidadania (CCJ), pertencente à Câmara dos Deputados, bem como pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), esta última do Senado Federal, antes
de o projeto de lei ser votado pelas Casas do Congresso Nacional.
No
caso específico de um projeto ser considerado inconstitucional pela Comissão de
Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o artigo 54,
inciso I, do Regimento Interno dessa Casa Legislativa afirma que referido
parecer é terminativo. Contudo, é possível a interposição de recurso em face
daquela decisão, para o plenário da Câmara dos Deputados, nos termos dos
artigos 132, § 2º, 137, § 2º, e 164, § 2º, todos de seu Regimento Interno.
Semelhantemente,
ocorre no Senado Federal. O artigo 101, § 1º, do Regimento Interno desta Casa é
expresso e inequívoco em determinar que o parecer pela inconstitucionalidade,
emitido pela denominada Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania implicará
a rejeição e o arquivamento definitivo da proposição, por despacho do
presidente do Senado Federal.
Contudo,
há igualmente previsão de recurso para o plenário da Casa, nos termos do artigo
254, do Regimento Interno do Senado Federal, desde que o parecer pela
inconstitucionalidade ou injuridicidade não tenha sido unânime, e que o recurso
manifestando opinião favorável ao projeto tenha sido subscrito por 1/10 (um
décimo) dos senadores da República.
Análise
prévia da constitucionalidade da lei ou ato normativo, pelas respectivas
Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, o controle preventivo também poderá ser realizado pelo plenário de
ambas as Casas, quando os projetos de lei e demais atos normativos forem
submetidos à votação propriamente dita, e os respectivos parlamentares o considerarem
inconstitucional, deixando, por consequência, de aprová-lo.
Controle político repressivo pelo Poder Legislativo – O controle repressivo, a seu turno, deve ser realizado em 2 (duas) situações: no caso dos atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou extrapolem os limites de delegação legislativa (artigo 49, inciso V, da Constituição Federal); e na análise das medidas provisórias, as quais, uma vez editadas, já são atos normativos com força de lei, independentemente de seu caráter de temporariedade.
É de competência exclusiva do presidente da
República, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Carta Magna, “expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Temos, nesse dispositivo constitucional,
a explicitação do chamado poder normativo ou regulamentar do Poder Executivo,
que edita seus decretos e demais regulamentos para proporcionar aplicabilidade plena
às leis.
Caso o
Presidente da República, ao editar um decreto, ao invés de apenas dar fiel
execução à lei, como preconiza a Constituição Federal, acabe extrapolando
aquele limite, imiscuindo-se na função legislativa, inovando a ordem jurídica,
pode e deve sofrer controle, pelo Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo.
Hipótese
semelhante dá-se no caso de o chefe do Poder Executivo Federal exorbitar dos
limites da delegação legislativa. Com efeito, o artigo 68, da Constituição
Federal vigente¹⁷, confere ao presidente da República a competência para editar
as chamadas leis delegadas, através de delegação concedida pelo Congresso
Nacional, por meio de resolução.
Dessa
forma, caso a lei delegada, editada pelo presidente da República, exorbite os termos
da delegação conferida pelo Congresso Nacional, e explicitadas na resolução
para tal fim editada, poderá o
Poder
Legislativo, por meio de decreto legislativo, efetuar o controle político
repressivo de constitucionalidade daquela lei, sustando referido diploma
normativo.
Por
fim, como vimos anteriormente, a medida provisória tem inequívoca natureza de
lei, estando inclusive relacionada no rol do artigo 59, da Carta Magna. Assim
sendo, a medida provisória estará sujeita ao controle político de constitucionalidade,
a cargo do Congresso Nacional, inclusive no tocante à observância dos
requisitos da relevância e urgência, exigidos pelo artigo 62, de nossa Lei
Maior.
Sobre
o controle político repressivo de constitucionalidade, Ricardo Cunha Chimenti,
Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos¹⁸, em sua obra, nos
lembram que os Tribunais de Contas (da União e dos Estados), órgãos auxiliares
do Poder Legislativo, podem, em casos concretos, deixar de aplicar leis e atos
normativos que reputem inconstitucionais¹⁹, conforme preceitua a Súmula 347, do
Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de
suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder público”.
A
única hipótese de controle judicial preventivo é o controle de
constitucionalidade do tipo judicial ou jurisdicional, como já mencionado, é
aquele conferido ao Poder Judiciário.
Nos
termos da Constituição brasileira vigente, referido Poder tem a atribuição de
realizar tanto o controle repressivo de constitucionalidade, como o controle
preventivo, este em uma única hipótese: no caso de impetração de mandado de
segurança, por parlamentar, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato que
tenha importado em ofensa às normas constitucionais do processo legislativo.
Realmente,
os parlamentares têm o poder-dever de participar de um processo legislativo
correto, o denominado devido processo legislativo, no qual sejam rigorosamente
observadas as normas constitucionais relativas à edição das diversas espécies
normativas relacionadas no artigo 59, da Carta Magna.
Na
hipótese de um projeto de lei ou proposta de emenda constitucional não
respeitar as normas constitucionais, surge, para o deputado federal ou senador,
o direito de se valer de mandado de segurança, para garantir a higidez do
processo legislativo.
Trata-se,
aqui, de hipótese de controle concreto de constitucionalidade, em que a
inconstitucionalidade formal da norma é apreciada incidentalmente, já que o
pedido do parlamentar, dirigido ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso
I, da Constituição Federal), por meio do mandado de segurança, é o de que lhe
seja garantido o direito líquido e certo ao devido processo legislativo.
O STF[11] já consolidou também seu
entendimento no sentido de que somente os parlamentares podem manejar mandado
de segurança para garantia do devido processo legislativo, não sendo possível a
terceiros, que não ostentem a condição de membro do Congresso Nacional, valer-se
daquela ação constitucional, mesmo que invoquem a condição de futuro
destinatário da norma ou da emenda constitucional. Sobre o tema, vide Mandado
de Segurança 21.747-DF, Mandado de Segurança 23.087-SP e Mandado de Segurança
23.328-DF.
Caso o
parlamentar perca ou renuncie ao mandato no transcurso do julgamento da ação, o
mandado de segurança deverá ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por
perda superveniente de legitimidade ativa ad causam[12].
Verifica-se
que o remédio constitucional é utilizado, nesta hipótese, como mecanismo de
controle concreto de constitucionalidade, para garantir ao parlamentar o devido
processo legislativo, não podendo ser transmutado, portanto, em um instrumento
para impugnação em tese de uma norma jurídica. Sobre o tema, sugerimos a
leitura do Mandado de Segurança 27.971.
Prevalece no Supremo Tribunal Federal o
entendimento de que ele somente poderá ter por objeto infração às normas
constitucionais do processo legislativo. Entende-se que as normas regimentais,
por tratarem de assuntos internos das Casas Legislativas, não podem ser objeto
dessa modalidade de controle de constitucionalidade.
Ademais,
que a Corte Suprema também já decidiu expressamente que, se houver a aprovação do
projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, após a impetração do
mandado de segurança pelo parlamentar, dar-se-á a perda de legitimidade ativa
dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental,
que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade
(Mandado de Segurança 22.487-DF, Relator Ministro Celso de Mello, 14.8.2001).
Para
finalizar o tema do controle de constitucionalidade judicial, do tipo
preventivo, é importante mencionar que, com fundamento no princípio da
simetria, os parlamentares dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
Municípios tem inequívoca competência para impetrar mandado de segurança, perante
o respectivo tribunal de segundo grau, para que lhe seja garantido o devido
processo legislativo.
Controle
judicial de constitucionalidade do tipo repressivo – No tocante ao controle judicial
de constitucionalidade, do tipo repressivo, a Constituição Federal de 1988
conferiu ao Poder Judiciário a competência para realizar tanto o controle
difuso de constitucionalidade (também conhecido como controle por via de
exceção ou defesa, como também o controle concentrado (ou por via de ação
direta).
O
controle de constitucionalidade judicial do tipo difuso encontra amparo
constitucional no artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d, que trata do
recurso extraordinário, bem como no artigo 97, da Carta Magna, que faz menção
expressa ao princípio da reserva de plenário (no âmbito de todos os Tribunais),
para análise de constitucionalidade de uma norma, num caso concreto.
O
controle judicial repressivo de constitucionalidade do tipo concentrado, por
sua vez, está previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal. Com
efeito, o artigo 102, inciso I, alínea a, (parte inicial), de nossa Lei Maior,
trata da ação direta de inconstitucionalidade genérica.
O
artigo 103, § 2º, por sua vez, refere-se à ação direta de inconstitucionalidade
por omissão. Já o artigo 36, inciso III, trata da ação direta de
inconstitucionalidade interventiva.
O
artigo 102, inciso I, alínea a, (parte final), de nossa Carta Magna, dispõe
sobre a ação declaratória de constitucionalidade, inovação trazida ao texto
constitucional pela Emenda Constitucional 3/1993. E o artigo 102, § 1º, por
fim, trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental, também trazida
para o corpo da Constituição pela Emenda Constitucional 3/1993.
Relativamente
ao controle de constitucionalidade concentrado, no âmbito dos Estados-membros,
a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 2º, dispõe expressamente que “cabe
aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.
A
Carta Magna de 1988, portanto, prevê expressamente a possibilidade de os
Estados-membros instituírem o controle concentrado de constitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de suas respectivas
constituições.
O
dispositivo constitucional, entretanto, não entra em minúcias acerca do
processamento daquela espécie de controle, que poderá variar de Estado para Estado,
em conformidade com o que dispuser a respectiva constituição estadual.
Algumas
regras, contudo, foram explicitadas pela Constituição Federal, e devem ser aqui
mencionadas, mesmo que de maneira breve.
A
primeira destas é de que a competência para julgamento desses processos é do
Tribunal de Justiça do Estado, conforme se pode depreender do artigo 35, inciso
IV, da Lei Maior, quando trata da ação direta de inconstitucionalidade
interventiva para assegurar a observância dos princípios indicados na
Constituição Estadual.
O
objeto do controle concentrado de constitucionalidade em face das constituições
estaduais também restou perfeitamente delimitado pelo artigo 125, § 2º, da
Constituição de 1988: apenas as leis e os atos normativos estaduais e
municipais. Não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade,
portanto, as normas federais, que somente poderão ser submetidas a controle
concentrado de constitucionalidade[13] em face da Constituição
Federal.
Em
resumo, os diferentes tipos de controle de constitucionalidade têm um papel
fundamental na proteção dos direitos fundamentais e da democracia no Brasil.
Cada tipo de controle tem suas próprias características e finalidades,
permitindo que o Poder Judiciário exerça a sua missão de guarda da
Constituição, garantindo a supremacia da Lei Maior e, ainda, a validade e
funcionamento do Estado Democrático de Direito.
No
tocante à legitimidade para a propositura da ação no controle concentrado de
constitucionalidade de normas estaduais e municipais em face da constituição do
Estado, a Constituição Federal não explicitou quem seriam os legitimados,
apenas ressaltando que não poderia ser conferida a apenas um único órgão. Dessa
forma, cabe à respectiva Constituição Estadual fornecer o rol de legitimados.
No
caso específico da ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual,
contudo, conforme previsto no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, a
legitimidade para a propositura da ação em questão será necessariamente do
desde o chefe do Ministério Público estadual, tudo em conformidade com o que
preconiza o artigo 129, inciso IV, da Carta Magna de 1988.
A Lei
Maior promulgada no Brasil em 1946 retomou a senda desbravada pela Carta de 1934,
superando a involução proporcionada pela outorgada Constituição de 1937 (BONAVIDES,
2004).
Assim,
voltou a prever a possibilidade de suspensão, por parte do Senado Federal, da
execução de lei que o Supremo Tribunal Federal tivesse declarado
inconstitucional, sendo expresso agora, inversamente à Carta de 1934, que
somente era possível a suspensão se a decisão fosse da Corte Suprema, e não de
qualquer outro órgão judiciário.
Restabeleceu
também a representação interventiva, que foi modificada para condicionar a
intervenção à análise pelo Supremo Tribunal Federal da lei local que tivesse sido
apontada como inconstitucional, diferentemente do modelo criado pela
Constituição de 1934, em que o Supremo Tribunal analisava a constitucionalidade
da lei interventiva elaborada pelo Senado Federal, conforme a disciplina dada
pela Lei 2.271, de 22 de julho de 1954, e pela Lei 4.337, de 1º de junho de
1964.
Assim,
a Constituição Federal brasileira de 1967 aboliu a possibilidade de processo de
competência originária dos Tribunais de Justiça para o controle direto de
constitucionalidade da lei ou ato do Município que colidisse com a Constituição
do Estado federado.
Além
disso, com base em seu art. 11, § 2º transferiu, na representação interventiva,
a competência para suspensão do ato estadual da alçada do Senado Federal para a
do Presidente da República.
A
Constituição brasileira de 1969, por sua vez, em seu art. 15, § 3º, d,
possibilitou o controle da constitucionalidade da lei municipal que atentasse
contra os princípios sensíveis contidos nas Cartas dos Estados federados,
conforme o modelo federal, e, por meio da Emenda Constitucional no 7/77,
Sob a
égide da Constituição brasileira de 1988, excluídos os institutos que já foram
mencionados, isto é, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, novidade introduzida pela EC nº 3/ 93, e a possibilidade de
efeito vinculante das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade.
Assim como de aprovação pelo Supremo Tribunal Federal
de súmula vinculante no controle difuso de constitucionalidade, de acordo com
as inovações trazidas pela EC nº 45/2004,
o que revela a manutenção de um sistema misto de controle de
constitucionalidade, merece ser destacado também: o incremento do leque dos
legitimados para ingressar com a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual; a ação de inconstitucionalidade por omissão
(§ 2 º do art. 103 da CRF); a arguição de descumprimento de preceito
fundamental; o mandado de injunção; o mandado de segurança coletivo; e a
possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional
Ademais,
originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade somente poderia ser
proposta pelo Presidente da República, pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Porém,
a EC nº 45/2004 também revogou o § 4º do art. 103, que havia sido acrescentado
pela EC no 3/93, e alterou a redação do caput do art. 103 da CRF, de forma que
hoje coincidem os legitimados para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade
e de ação direta de inconstitucionalidade.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADECON ou ADC) foi introduzida pela EC 3/93. Nos governos instalados depois da
CF/88, várias medidas foram questionadas em todo o país, perante os diversos
órgãos do Poder Judiciário, ocorrendo profusão de medidas liminares. Para
ilustrar esse fato basta lembrar o Plano Collor[14], em que os depósitos de
poupança foram bloqueados em todo o país.
A
medida era a todos os títulos inconstitucional e grande número de prejudicados
propuseram ações, principalmente de mandado de segurança contra ela. E o
governo ficou, assim, acuado.
Optou-se
por criar a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, toda vez que uma
norma federal estiver sendo questionada quanto a constitucionalidade em
diversos órgãos do Poder Judiciário, passou-se a ter um mecanismo que vai
provocar a intervenção do Supremo Tribunal Federal.
Assim,
quaisquer dos órgãos relacionados nos incisos do art. 103 poderão propor a
ação, conforme expressa o "caput" deste artigo que foi alterado pela Emenda
Constitucional 45 de 2004. Se o STF deferir o pedido e declarar constitucional
essa norma, nenhum órgão do Poder Judiciário mais poderá acolher ações no
sentido da inconstitucionalidade.
O STF,
entretanto, poderá, no julgamento, declarar a inconstitucionalidade da lei e
esse julgamento terá o mesmo efeito da ADIN. Essa ação declaratória de
constitucionalidade só tem pertinência se a norma legal estiver sendo
questionada. Tanto que a Lei nº 9.868/1999 estabelece que o requerente deverá
indicar a controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição.
Não
atende a essa relevância o fato de ocorrer esporadicamente um questionamento da
lei. Isso se explica também pelo fato de que toda lei se presume
constitucional. Vale dizer que a lei goza da presunção de constitucionalidade
e, assim, não demanda que a mesma seja declarada.
Caberá
pedido de cautelar, assim, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os
juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a
aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo.
Concedida
a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial
do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez
dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de perda de sua eficácia.
A
CF/1988 contemplou quatro mecanismos de controle concentrado-abstrato de
constitucionalidade: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF)[15] e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A competência é reservada ao STF e o
parâmetro será norma da Constituição Federal brasileira de 1988.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) prevista na primeira parte do artigo
102, I, "a" da Constituição Federal, esta ação visa a declaração da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a
própria Constituição. Sua competência originária é do Supremo Tribunal Federal
e seu procedimento está previsto na Lei nº 9.868/1999.
Se a
arguição pela inconstitucionalidade versar sobre lei estadual ou municipal
perante a Constituição Estadual, terá por competência originária o Tribunal de
Justiça do Estado em questão, conforme prevê o artigo 125, §2° da CF.
Exemplificando,
se uma lei aprovada na cidade de Sorocaba (SP) fere a Constituição Estadual de
São Paulo, deve ser impetrada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante
o Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ADIN[16] admite pedido cautelar
que salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o
disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais
emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de
cinco dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União
e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
No
julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Em
caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a
audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado.
Concedida
a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial
do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva
da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade
da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
A
medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex
nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Havendo
pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu
especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
Ação
de Inconstitucionalidade por Omissão prevista no artigo 103, §2° da
Constituição Federal, tem por objetivo suprir uma omissão dos poderes
constituídos que deixaram de elaborar normas para regulamentar a possibilidade
de exercício de determinado direito previsto na Constituição Federal.
O §2°
deste artigo em questão institui que "declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". A Ação
Direta de Inconstitucionalidade por omissão é regulamentada pela Lei 12.063/09,
que acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A.
Assim
sendo, quando a omissão for administrativa, o órgão competente será
cientificado para que providencie a edição e complementação da mesma.
Entretanto,
se esta for legislativa, o Congresso Nacional deverá ser comunicado da mora,
mas não será estipulado nenhum prazo para a elaboração da norma complementadora
que, de certa forma, é considerada indispensável para o exercício do direito
previsto, porém não aplicado por falta de previsão legal pela Constituição
Federal.
A
omissão pode ser total ou parcial, sendo total quando não houver uma norma
regulamentadora possibilitando o exercício de determinado direito e parcial
quando a norma apenas possibilitar parte do exercício do direito previsto na CF/1988.
Exemplo
de omissão total pode ser encontrado no artigo 7°, XI, da CF/1988 que prevê a
participação do trabalhador na gestão da empresa e isto não ocorre até hoje,
pois não há norma regulamentadora.
E, um
exemplo de omissão parcial pode ser encontrado no artigo 7°, IV, também da
Constituição Federal, que prevê uma série de direitos garantidos ao cidadão,
por meio do salário mínimo, que não pode ser atingido devido ao fato de este
possuir um valor muito irrisório.
A
decisão proferida em decorrência de uma ação de inconstitucionalidade só terá
caráter mandamental quando a omissão for meramente administrativa, já que este
órgão deverá proceder sua edição no prazo máximo de 30 dias, conforme
estabelece o artigo 103, 2°, da CF, já mencionado. E se assim não agir,
responderá pela prática do crime de desobediência.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade Interventiva deve ser proposta como pressuposto
para haver a decretação da intervenção federal ou até mesmo estadual, pelos
Chefes do Executivo, por não terem sido observados alguns princípios essenciais
estabelecidos pelas Constituições (Federal e Estadual).
Verifica-se
que a ADIN interventiva visa a resguardar os princípios sensíveis: forma
republicana; sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa; autonomia
municipal; prestação de contas da administração pública, direta ou indireta;
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde.
ADIN
interventiva federal tem como objeto desta ação é a lei ou ato normativo
estadual ou distrital que não respeita os princípios sensíveis estabelecidos
pela Constituição Federal, sendo estes os elencados no artigo 34, VII, isto é,
quando a lei estadual se contrapor a: a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia
municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A
legitimidade ativa para propor esta ação é do procurador geral da república e o
Supremo Tribunal Federal é o detentor da competência para julgá-lo.
ADIN
interventiva estadual, por sua vez, deve ser impetrada quando a lei municipal
desrespeitar os princípios indicados na Constituição Estadual e por isso, o
Estado necessitar intervir, servindo também como pressuposto desta intervenção.
A
competência para o julgamento desta ADIN é do Tribunal de Justiça do Estado que
teve os princípios de sua Constituição desrespeitados, devendo ser proposta
pelo Procurador Geral de Justiça, conforme prevê o artigo 129, IV, da
Constituição Federal.
Arguição
de descumprimento de preceito fundamental prevista no artigo 102, §1°, da
Constituição Federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é de
competência do Supremo Tribunal Federal, o qual deve apreciá-la e julgá-la.
Esta
ação será sempre subsidiária, ou seja, não pode ser admitida se houver outro
meio válido para sanar a lesividade, conforme dispõe o artigo 4°, 1° da Lei nº
9.882/1999.
Por
exemplo, só poderá ser proposta se não for cabível uma ADIN, ADECON, mandado de
segurança, recurso extraordinário, ação popular, entre outros.
Possuem
legitimidade ativa para propor esta arguição todos os elencados no artigo 103
da Constituição Federal, sendo estes: o Presidente da República; a Mesa do
Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito
Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É
inteiramente facultativo, mas os demais interessados podem solicitar a
propositura desta arguição mediante representação ao Procurador Geral da
República. E esta ação pode ser proposta:
a) para
reparar ou até mesmo evitar lesão a um preceito fundamental decorrente de ato
ou omissão do poder público (não definição do que é preceito fundamental na
Lei, tarefa que caberá à doutrina e à jurisprudência);
b)
quando for importante salientar o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à
Constituição Federal.
Entre
as mais famosas inconstitucionalidades declaradas pelo STF[17], temos a do orçamento
secreto que é como são chamadas Emendas parlamentares de relator, cujos
critérios de distribuição e transparência foram questionados no STF (em
dezembro de 2022).
Julgadas
inconstitucionais leis sobre Escola Livre e proibição de ensino de sexualidade.
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de ensinar e o
pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei de
Alagoas que instituiu no Estado o programa “Escola Livre”[18] e três normas municipais
que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública.
As
decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21 de agosto de
2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580
e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461,
465 e 600.
As
ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a
doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os
professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou
passeatas.
A
maioria do Plenário (vencido o Ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator
das ações, Ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência
privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da
educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder
liminar na ADI 5537.
O STF
invalidou dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada
e descanso segundo o relator, Ministro Alexandre de Moraes, as normas
invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 (onze)
pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de
trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros
pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de
motoristas profissionais.
A
decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos
termos do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes (CNTT). Processo relacionado: ADI 5322
STF
julgou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal em 30.4.2009. Por
maioria, os ministros do STF declararam que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967)[19] é incompatível com a
atual ordem constitucional.
Os
ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar
Peluso e Celso de Mello, além do relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votaram
pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se
pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela
improcedência.
Na
sessão desta quinta-feira (30.4.2009), a análise da ADPF foi retomada com o
voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo
Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia
1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência
integral da ação.
Naquela
oportunidade, o Ministro Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode
permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a
Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto,
acompanhando o relator.
A Lei
de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente
incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de
1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto
do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da
Lei 5.250/1967.
Para o
Ministro Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os
princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo,
uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição.
Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de
pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o
ministro.
Conclui-se
que a função precípua do controle de
constitucionalidade é garantir a ordem e
a coerência do sistema normativo, de modo que, partindo da supremacia e rigidez constitucional, haja
conformidade entre as leis e seu fundamento
de validade, que é a Constituição. Trata-se, assim, de uma garantia de
existência da própria Constituição, de modo que se possa assegurar a
observância, aplicação e conservação da lei fundamental.
Os
pilares do controle de constitucionalidade são basicamente dois: a supremacia e a rigidez constitucionais. A
rigidez é vista na medida em que a Constituição Federal tem maiores proteções,
quando de sua alteração, do que as demais espécies normativas. Somente através
do controle de constitucionalidade podemos afiançar a existência e
funcionamento do Estado Democrático de Direito.
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Notas:
[1] Sistema de Controle de Constitucionalidade é composto de: Controle Político: quando entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgão de natureza política. Esse modelo é adotado pela França, no qual o controle de constitucionalidade é realizado por um Conselho Constitucional; Jurisdicional: quando a Constituição outorga ao Judiciário a faculdade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos de Poder Público. Esse sistema nasceu nos EUA; Misto: realiza-se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional. No Brasil temos um controle de constitucionalidade preponderantemente jurisdicional, mas há também alguns controles políticos.
[2]
O regime político recebeu o nome de Estado Novo, nome inspirado no regime de
António de Oliveira Salazar em Portugal, e durou até 29 de outubro de 1945,
quando Getúlio Vargas foi deposto pelas Forças Armadas. Propaganda do Estado
Novo, mostrando Getúlio Vargas ao lado de crianças, símbolos do futuro do
Brasil. Getúlio Vargas determinou o fechamento do Congresso Nacional e extinção
dos partidos políticos. Ele outorgou uma nova constituição, que lhe conferia o
controle total do poder executivo e lhe permitia nomear interventores nos
estados, aos quais, Getúlio deu ampla autonomia na tomada de decisões, e previa
um novo Legislativo, porém nunca se realizaram eleições no Estado Novo. A
Constituição brasileira de 1937 foi apelidada de "Polaca", servindo
tanto para mostrar que fora amplamente influenciada pela Constituição autoritária
da Polônia quanto, depreciativamente, associá-la a uma zona de baixo meretrício
no Rio de Janeiro. Na prática a Constituição de 1937 não vigorou, pois, Getúlio
governou durante todo o Estado Novo através de decreto-lei e nunca convocou o
plebiscito previsto na "Polaca". A Constituição de 1937 substituiu a
Constituição de 1934 que Getúlio não gostava e assim se expressou sobre ela, no
10º aniversário da revolução de 1930, em discurso de 11 de novembro de 1940.
[3]
Assim, a pirâmide da hierarquia das leis divide o sistema jurídico em três
níveis: as leis constitucionais, as leis ordinárias e os costumes. As normas
constitucionais ocupam o topo da pirâmide, o que significa que elas têm maior
hierarquia que as leis ordinárias e os costumes. As normas constitucionais
ocupam o topo da pirâmide, o que significa que elas têm maior hierarquia que as
leis ordinárias e os costumes. Isso porque as normas constitucionais são
criadas pelo poder constituinte, que é o órgão mais elevado do poder
legislativo. Já as leis ordinárias são criadas pelo poder legislativo, e os
costumes são formados pelo uso constante e generalizado de certos
comportamentos. A pirâmide normativa de Kelsen é útil para que se entenda a
forma que o sistema jurídico de um país funciona. A ordem hierárquica das leis
possui três diferentes níveis, sendo: O nível fundamental, no topo da pirâmide,
conta com a Carta Magna, a Constituição do país ou o texto legal básico de onde
emanam todas as demais leis e disposições. Esse é o texto-chave por trás das
leis de um país e que possui a maior hierarquia; O nível jurídico, localizado
no meio da pirâmide (mas que pode conter várias subdivisões), é composto do
conjunto de leis ordinárias, complementares, medidas provisórias (entre
outras), que se enquadram dentro do arcabouço jurídico constitucional,
ordenados do mais ao menos fundamental; O nível da base da pirâmide é o mais
amplo, pois contém os julgamentos dos órgãos jurídicos, costumes e normas
infralegais.
[4]
Em verdade, Kelsen temperava, em seguida, o alcance da afirmação, pondo em
destaque que a força do precedente obrigatório não era absoluta nos EUA,
especialmente, em matéria de interpretação constitucional e citava em abono do
que dizia o princípio acolhido pelo STF num caso julgado em 1873 (S.V. e
O.K.R.R. contra Morgan Country):as questões constitucionais estão sempre
abertas a um novo exame. Aliás, a
fiscalização judicial difusa da constitucionalidade, do tipo norte-americano
exerceu forte influência em Portugal no início do século XX e, por via direta
também na legislação brasileira, à margem do prestígio que a mesma tinha na
Europa, através da descrição feita por Alexis de Tocqueville em 1835.Realmente,
a Constituição brasileira de 1891 previa um judicial control mitigado.
[5] Para o exame, o ordenamento jurídico admite duas vias de controle: difusa e concentrada. Todo órgão judicial exerce, dentro de sua competência, o controle difuso. Nessa via, o juiz deixa de aplicar lei que, no caso concreto, revela conteúdo incompatível com a regra constitucional. Nesse caso, questiona-se a compatibilidade de modo indireto, em face de uma situação particular, por meio de um incidente processual. Já o controle concentrado se limita ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a norma paradigma é a Constituição Federal e aos Tribunais de Justiça Estaduais, quando a norma paradigma é a Constituição Estadual. Nele, verifica-se a constitucionalidade do texto legal em si, isto é, da norma em abstrato. A análise, portanto, independe de aplicação a um caso concreto.
[6]
O caso Marbury vs Madison desempenha um importante papel no debate sobre a
legitimidade do judicial review no sistema constitucional norte-americano. O
caso entrou para a história como famoso Leading Case da Suprema Corte dos
Estados Unidos da América. Aduz Marshall, brilhantemente, em sua decisão, que a
Constituição estadunidense teria atribuído à Suprema Corte a competência
originária para analisar todas as causas concernentes a embaixadores, outros
ministros públicos e os cônsules, bem como as ações em que for parte um Estado.
Nas demais causas, teria a Corte competência revisional, em grau de recurso.
Nesse sentido, verificava-se um conflito de normas entre a Constituição
Americana e a Seção 13 do Judiciary Act. O questionamento que se fazia, por
óbvio, era o que deveria prevalecer: a carta magna ou uma lei federal? Como bem
reflete Pedro Lenza, “a regra era a de que a lei posterior revogava anterior.
Assim, teria a lei revogado o artigo de Constituição que tratava das regras
sobre competência originária?”
John Marshall, em sua
decisão, se encarrega de pacificar a questão. Argumenta Marshall, em apertada
síntese, que, na hierarquia das leis, impera a Constituição dos EUA, estando os
tribunais, bem como os demais departamentos, vinculados a ela. Deste modo, toda
lei que contrarie a Constituição deveria ser declarada nula.
[7]
A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando parte da lei contraria
outros preceitos ou outra parcela da lei, impedindo sua preservação. A
declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade reconhece-se a
inconstitucionalidade da lei, mas não se declara sua nulidade. Destina-se a
preservar os efeitos de uma lei que se sabe e se reconhece como
inconstitucional por razões de segurança jurídica e ou interesse social. Na
omissão parcial com pronúncia de inconstitucionalidade ocorre o isolamento da
contaminação da inconstitucionalidade determinados efeitos da lei, em nome da
proteção devida a seus destinatários por ela atingidos. Na norma em trânsito
para a inconstitucionalidade a norma analisada é constitucional, mas o STF
reconhece que a permanecer essa situação em pouco tempo haverá a
inconstitucionalidade. No apelo ao legislador, realizado pelo Judiciário ao
Legislativo há um reconhecimento de mora, de inércia pelo Judiciário e uma
conclamação a que a lei seja produzida, normalmente em um prazo assinalado pelo
STF. A doutrina europeia alude ainda a decisões (a) de interpretação conforme à
Constituição; (b) decisões aditivas, (c) substitutivas e (d) exortativas.
[8] É sabido que ainda no tema do Parâmetro de
Controle de Constitucionalidade, é relevante também o entendimento consolidado
do STF no sentido de que não se admite controle de constitucionalidade em face
de norma interposta, ou seja, não é cabe o controle abstrato por violação de
norma infraconstitucional interposta, sendo certo que deve haver ofensa direta
da Constituição Federal. De forma a densificar o tema, no que tange ao
Parâmetro de Controle de Constitucionalidade nos tribunais locais, deve-se
pontuar que recentemente o STF decidiu que os Tribunais de Justiça podem
exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos estados. (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig.
Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017
(repercussão geral) (Info 852). Noutra
ponta, em recente julgado, que indiretamente tratou do tema do Bloco de
Constitucionalidade, o STF, ao julgar as ações de controle abstrato de
constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados
pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa
petendi) é aberta.
[9] O controle difuso acontece no âmbito da proteção subjetiva dos direitos. Dessa maneira, é um controle difuso, distribuído, não só em relação ao legitimado (qualquer pessoa), como também em relação a qualquer juiz ou tribunal.
[10]
Já em Portugal, o controle de constitucionalidade tal como é hoje foi
instituído pela Revisão Constitucional de 1982. Ele é chamado de misto
complexo, pois pode ser tanto difuso quanto concentrado. O difuso cabe a todo e
qualquer tribunal, enquanto o concentrado cabe ao Tribunal Constitucional. O
Tribunal Constitucional português é, na fiscalização concreta, a última
instância de decisão e, na fiscalização abstrata, é o único órgão do poder com
competência para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos, com força
obrigatória geral. Portugal, juntamente com o Brasil, a Hungria e a Costa Rica,
consagrou o controle da constitucionalidade da omissão, sendo um controle
desprovido de sanção que recai sobre o legislador. Portugal tem também o
controle preventivo, a par do sucessivo. Vê-se assim que esse sistema é bem
semelhante ao brasileiro.
[11]
Ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo o STF
contemporaneamente dá concreção ao art. 27 da Lei 9.868/1999 que dispõe: “Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Sendo assim, é possível atribuir à decisão constitucional (a) efeitos
retroativos limitados, preservando-se determinados efeitos da lei
inconstitucional; (b) efeitos a partir do seu trânsito em julgado; (c) efeitos
a partir de determinado evento ou data futura. A inconstitucionalidade pode ser
total ou parcial. Pode recair sobre toda a lei ou ato normativo ou somente
parte dela ou dele. Cogita-se ainda em interpretação conforme a Constituição e
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
[12]
A reclamação no STF é utilizada por todos aqueles que forem atingidos por
decisões contrárias ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
julgamento final proferido no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade
serão considerados parte legítima para a propositura da reclamação. A reclamação é instituto que tem por objetivo
preservar a competência do Supremo Tribunal Federal. Assim qualquer pessoa que
venha a decidir contrariamente ao que fixou o STF poderá articulá-la. Confira-se o art. 102, I, “l”, da CF. É
dividida no STF a posição sobre quem pode ser autor (legitimado) a Reclamação.
Se somente aqueles que tenham sido parte na inconstitucionalidade no controle
abstrato ou simplesmente os legitimados constitucionais ao controle.
[13]
Ações do controle de constitucionalidade concentrado: ADI (ADIn): Ação Direta
de Inconstitucionalidade; ADC (ADECON): Ação Declaratória de
Constitucionalidade; ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
[14]
O governo Collor teria de garantir uma desmonetização "ordenada" e
"lenta", a fim de manter a inflação para baixo. Para o controle da
velocidade da desmonetização, poder-se-ia utilizar uma combinação de
ferramentas econômicas, tais como impostos, taxas de câmbio, crédito e taxas de
juros. Após mais de trinta anos, Collor chegou a se desculpar no Twitter e
explicou que realizou a medida para conter a hiperinflação que chegava a 80% na
época.
[15]
Com uso crescente, a ADPF tornou-se o segundo canal mais comum. A ação pode
questionar o ato normativo apenas em face de preceitos tidos como essenciais à
CF, o que reduz o alcance ante a ADI, apta a contestar qualquer ponto. Também
só pode ser proposta caso a questão não se adeque a nenhum dos três outros
dispositivos, conforme o princípio da subsidiariedade. A ADPF é, ainda, o meio
pelo qual o STF aprecia lei anterior à Constituição vigente e lei municipal de
especial relevância e que afete valor fundamental.
[16]
Existe a possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações diretas de
inconstitucionalidade com o mesmo objeto; uma perante o STF, com base na
CF/1988famosaas, e outra perante o Tribunal de Justiça, embasada na CE. Nesse
caso, a ação instaurada no TJ deverá ser suspensa até a decisão final do STF.
Caso o Supremo julgue o ato impugnado inconstitucional, a ação proposta perante
o TJ deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto.
[17] Preâmbulo da Constituição: não constitui
norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de
reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.] Devem
ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir
de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas
constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas.
Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição,
no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional
de 1988 (…). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as
políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça,
mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se
firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…). E,
referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988,
escolia José Afonso da Silva que “O Estado Democrático de Direito se destina a
assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no
contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia
dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha,
aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito
imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos
ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas
constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico” (…). Na esteira
destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de
1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico
da solidariedade. [ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P,
DJE de 17-10-2008.]
[18]
Em 26.8.2020 julgadas inconstitucionais leis sobre Escola Livre e proibição de
ensino de sexualidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola
Livre” e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e
sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada
no último dia 21, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600. As ADIs foram ajuizadas contra a Lei
estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica
no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a
participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário
(vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro
Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União
para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O
relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.
[19]
Já o jurista e advogado de um dos maiores jornais do Brasil, O Estado de S.
Paulo, Manuel Alceu Affonso Ferreira, defende uma nova lei de imprensa que
enxergue o jornalismo como um serviço de utilidade pública. “Existem diversos
factos do direito de imprensa que não encontram uma resposta expressa na
Constituição. É preciso que uma legislação ordinária votada pelo Congresso
regule a matéria de forma mais minuciosa,” afirma. Até entre os jornalistas há
divergências em torno da necessidade de uma nova lei de imprensa no Brasil.