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Notícias Publicado em 24 de Julho de 2006 - 10:46
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Notícias Publicado em 29 de Junho de 2006 - 12:26
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Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2006 - 13:13
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Notícias Publicado em 21 de Dezembro de 2005 - 12:26
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2005 - 12:23
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Notícias Publicado em 25 de Novembro de 2005 - 12:58
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Notícias Publicado em 11 de Novembro de 2005 - 12:06
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2005 - 20:17
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Notícias Publicado em 04 de Outubro de 2005 - 09:38
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Publicado em 25 de Agosto de 2005 - 09:48
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Notícias Publicado em 21 de Julho de 2005 - 10:08
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Notícias Publicado em 27 de Maio de 2005 - 11:58
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Notícias Publicado em 15 de Abril de 2005 - 15:52
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Notícias Publicado em 11 de Fevereiro de 2005 - 18:06
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Notícias Publicado em 24 de Janeiro de 2005 - 18:29
Ceará obtém liminar para restabelecer processos de licitação
O Estado do Ceará poderá concluir licitação, na modalidade pregão eletrônico, para contratação de empresas prestadoras de serviços nas áreas de apoio administrativo, informática, conservação, limpeza e serviços gerais.
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Notícias Publicado em 23 de Julho de 2004 - 15:45
Supremo determina retorno do prefeito de Ijaci (MG)
Jobim ressalvou que a medida tem "caráter precário" e "pode ser reexaminada pelo relator" da questão, o ministro Cezar Peluso.
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Notícias Publicado em 31 de Março de 2004 - 13:21
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 07 de Outubro de 2021 - 15:23
A improbidade administrativa no Brasil contemporâneo
A aprovada proposta que revisa a lei de improbidade foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados (05.10.2021), e doravante, de acordo com o artigo 9º da referida lei, define-se improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade”. A votação deu-se em regime de urgência sem o devido debate mais aprofundado.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 28 de Maio de 2019 - 11:07
Do Poder de Polícia e dos estacionadores de carros ligado a sua eficiência frente aos meios de mobilidade nos estacionamentos públicos do centro de Petrolina-PE

O presente artigo tem como objetivo levantar um debate sobre a mobilidade dos automóveis nos estacionamentos públicos localizado no centro de Petrolina, trazendo pontos sobre a atuação do poder de polícia frente a violação desse bem móvel tão importante na vida do cidadão Petrolinense, que faz lotar estacionamentos públicos (Zona Azul) e estacionamentos privados da cidade. Para o desenvolvimento desse conteúdo, foram utilizados diversos conceitos doutrinários de alguns autores da área e também pontos críticos que norteiam a desenvoltura da eficiência do corpo estatal com o do privado para com a função social. Um dos principais tópicos trazidos neste texto é sobre a atuação dos estacionadores de carros (chamados também de flanelinhas) na vigilância e praticidade de locomoção de determinados carros e motos em vários locais no centro da cidade.
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2016 - 15:37
Análise Jurisprudencial da Poluição Sonora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação.

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