Presidente Vidigal mantém bloqueados ativos de empresas investigadas por sonegação

Fonte: STJ

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A criação de obstáculos às investigações feitas pelos órgãos competentes ameaça, de fato, a ordem administrativa e, por via desta, coloca em perigo o próprio interesse público, que sempre deve prevalecer sobre o interesse particular, individual. Principalmente quando, como no caso, a investigação foi determinada ainda na fase preliminar de conhecimento do processo, portanto passível de reforma quando do exame definitivo da demanda. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, acolheu pedido do Estado de Pernambuco e suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado à São Miguel Industrial Limitada (SMI) e outras empresas investigadas pela suposta prática de sonegação fiscal.

De acordo com o processo, o Estado de Pernambuco conseguiu liminar por meio de medida cautelar processada em segredo de justiça, para que fossem bloqueados todos os bens das pessoas e empresas supostamente envolvidas em um esquema de sonegação fiscal que estaria sendo praticado no estado, em tese, por meio de sucessão fraudulenta de empresas. A liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Privativa de Executivo Fiscal Estadual da Comarca de Recife garantia a indisponibilidade de todos os bens e das contas correntes mantidas pelos investigados no Banco Itaú e Banco do Brasil, pelo menos até o término das investigações.

Em face dessa liminar, a São Miguel Industrial Ltda e outras empresas requereram ao Tribunal de Justiça, por meio de agravo de instrumento, a suspensão da medida sob a alegação de que o bloqueio total sobre sua movimentação financeira acabaria por inviabilizar a continuidade operacional das empresas atingidas. O desembargador relator do processo acolheu o pedido, para garantir que ficassem bloqueados apenas os bens do ativo permanente, mas liberando a movimentação bancária, sob pena de inviabilizar-se a continuidade operacional das pessoas jurídicas.

Daí o pedido do Estado de Pernambuco ao STJ, para suspender a decisão do TJ local, argumentando que, na prática, a liminar concedida às empresas inviabilizaria, isso sim, a recuperação de créditos tributários sonegados que , acredita, já ultrapassam a casa dos R$ 60 milhões. A decisão atacada, segundo o Estado, permitiria a continuidade do esquema delituoso de sonegação e a dilapidação do patrimônio das empresas sob investigação, com conseqüências irreversíveis para a economia pública local, com reflexos até mesmo sobre a ordem pública.

Ao atender o pedido do estado para suspender a decisão atacada, o presidente do STJ argumentou que a regra, em relação a esse tipo de pedido, é a de que o presidente do Tribunal se atenha apenas ao exame da ocorrência ou não, no caso narrado, de grave ofensa aos valores tutelados pela lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Não cabe, nesta via estreita de conhecimento, examinar questões de fundo envolvidas no processo, embora se admita um exercício mínimo de deliberação quanto ao mérito, uma vez que se trata de hipótese de contracautela, vinculada, portanto, aos pressupostos exigidos para a concessão das liminares, como a plausibilidade jurídica do pedido e a do perigo na demora da prestação jurisdicional.

Para o ministro Edson Vidigal, o STJ já firmou posição no sentido de que a grave lesão à economia pública não deve ser compreendida tão-somente com relação ao montante do débito, mas considerar também os danos que a decisão judicial possa causar na ordem jurídica, ao privilegiar o interesse particular em detrimento do público. Presente essa questão, o presidente do STJ entendeu estar devidamente caracterizada a grave ameaça à ordem administrativa do estado, pois o interesse individual, no caso, a garantia de continuidade operacional das empresas, deve ceder ao interesse público, a investigação de um delito de um potencial ofensivo tão elevado.

Para o presidente Vidigal, a decisão atinge também a economia pública, ao vedar ao estado a única medida apta, no caso concreto, a assegurar a plausível recuperação de valores de grande monta, recursos evidentemente indispensáveis ao perfeito funcionamento da administração local. Por tudo isso, concedeu a liminar pedida, para garantir a manutenção do bloqueio não só sobre os bens do ativo permanente das empresas investigadas, mas também sobre sua movimentação bancária.

Viriato Gaspar
(61) 319-8586

Processo:  SLS 131

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