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Notícias Publicado em 13 de Março de 2007 - 09:45
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Notícias Publicado em 09 de Março de 2007 - 11:29
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Notícias Publicado em 13 de Setembro de 2006 - 10:08
Sucumbência recíproca reflete também na distribuição dos ônus
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação da Organização Guimarães Ltda. e de Maria de Fátima Silva e outro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, isto é, aquela atribuída tanto à parte vencida como à parte vencedora em um processo.
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Notícias Publicado em 30 de Agosto de 2006 - 10:26
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Notícias Publicado em 23 de Agosto de 2006 - 11:37
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Notícias Publicado em 08 de Agosto de 2006 - 17:29
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Notícias Publicado em 19 de Julho de 2006 - 11:24
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Notícias Publicado em 26 de Abril de 2006 - 09:55
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Notícias Publicado em 17 de Fevereiro de 2006 - 12:34
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2006 - 17:47
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Notícias Publicado em 22 de Dezembro de 2005 - 12:57
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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2005 - 13:57
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Notícias Publicado em 05 de Outubro de 2005 - 10:26
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Notícias Publicado em 02 de Setembro de 2005 - 10:01
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Notícias Publicado em 24 de Agosto de 2005 - 10:03
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Notícias Publicado em 21 de Julho de 2005 - 18:09
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Notícias Publicado em 07 de Julho de 2005 - 10:11
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 28 de Agosto de 2019 - 16:12
Do interesse de agir em pleito judicial diante de eventual prova contemporânea formalmente não apreciada pelo Instituto Nacional de Seguro Social

O intuito deste trabalho, pelo método hipotértico-dedutivo, é de abordar como deve se comportar o processo administrativo especialmente pelo filtro do princípio do acertamento das relações sociais. De qual modo, o processo administrativo deve desenvolver e conceder o direito social buscado pelo segurado nos termos que este faça jus. Apresenta uma visão crítica ao atual posicionamento que afasta o interesse de agir do segurando, em demanda judicial, quando pautar de prova não analisada mas existente à época do requerimento administrativo.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 18 de Julho de 2018 - 12:03
Mínimo Existencial Social e Sistema Nacional de Seguridade Social em Convergência: um exame em prol da concreção dos Direitos Sociais

O escopo do presente é analisar o Sistema Nacional de Seguridade Social como instrumento de concretização dos direitos sociais (direitos humanos de segunda dimensão). Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social. A metodologia empregada parte das disposições do método dedutivo e do método histórico, auxiliada de pesquisa bibliográfica e levantamento jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 25 de Novembro de 2009 - 03:00
Indenização por dano moral.

A reclamante sustenta que o pedido reparatório encontra amparo na responsabilidade pré-contratual prevista no art. 427 do Código Civil, sendo incontroverso que houve a pré-contratação em 20/02/2009.

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