Saiba o que mudou na aposentadoria especial dos servidores públicos

O presente artigo discorre sobre as mudanças ocorridas na aposentadoria especial dos servidores públicos.

Fonte: Luciano Montagnoli Pereira

Comentários: (0)



Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria concedida a trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e integridade física. A associação desses agentes em relação ao trabalhador, por determinado período, também vale para a modalidade.


A Constituição Federal apresenta determinações que tratam do exercício da função em ambiente saudável e seguro (art. 7º inciso XXII). Há, também, critérios diferenciados estabelecidos para aposentadoria aos trabalhadores que estejam à margem de elementos que põem em risco sua saúde e integridade física, exigindo para tanto um tempo de contribuição previdenciária menor que o estabelecido para os demais trabalhadores.


Entretanto, nenhuma regulamentação especificava a categoria dos servidores públicos. Dessa forma, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou a modalidade especial de aposentaria e editou a Sumula Vinculante 33, mas não garantiu a conversão do tempo de serviço especial em comum. 


Critérios para a concessão


Até a Reforma da Previdência, a Lei nº. 8.213/91, (Regime Geral do INSS), era utilizada também para os servidores públicos, na falta de uma determinação complementar que regulamentasse a categoria.


Com a Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13 de novembro do ano anterior, diversos requisitos passaram a ser requeridos para a categoria dos servidores públicos em relação à aposentadoria especial. São eles:


- 15 Anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea em frente de produção;


- 20 anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea afastado da frente de produção e amianto;


- 25 anos de tempo de contribuição – demais agentes nocivos.


O cálculo era feito em cima da média dos 80% dos salários de contribuição, multiplicado por 100%, sem incidência do fator previdenciário.


Para os servidores que preencheram os requisitos acima mencionados até o dia 12 de novembro de 2019, (dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19), tem o direito adquirido de converter o período especial em comum. Ou seja, se o servidor completou o tempo necessário para ser concedida a aposentadoria especial no dia seguinte ao da Emenda Constitucional ou posterior à data, não poderá converter em tempo comum.


Para os que não preencheram os requisitos até a data da Emenda Constitucional precisará seguir a regra de transição, devendo cumprir, idade + tempo de contribuição:


- 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos + tempo de atividade especial = 66 pontos;


- 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos + tempo de atividade especial = 76 pontos;


- 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos + tempo de atividade especial = 86 pontos.


Comprovação das atividades insalubres


Para os períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, profissões da área da saúde eram presumidas a insalubridade e periculosidade. Isso dispensa qualquer comprovação, garantindo o direito a reconhecer esse período como “atividade especial”, bastando comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para a aposentadoria especial (categoria profissional).


Para os demais períodos, vale a regra do enquadramento pela exposição aos agentes insalubres. Esses podem ser qualitativos (expostos a benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, asbestos, agentes biológicos) ou quantitativos (ruídos, eletricidade, trepidação, calor, frio, a maior parte dos agentes químicos).


Para se comprovar a atividade especial, o documento mais comum é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.


Valor da Aposentadoria Especial:


Antes da Reforma Previdenciária, a aposentadoria especial era paga com o valor integral e sem exigência da idade (100% da média dos 80% maiores salários anterior a aposentadoria).


Com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria será feito a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou quando começou a contribuir. Dessa média, o profissional receberá 60%, somado 2% ao ano acima de 20 anos, de contribuição na atividade especial. 


Um ponto a ser observado é que, ao se aposentar na modalidade especial, o servidor deverá se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme previsão do art. 57 com o art. 46 da Lei 8.213/1991.


Autor: Luciano Montagnoli Pereira é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista, em 1996, especialista em Direito Público e Direito Constitucional pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2009, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 194.856. Pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.


Enviado por Thalita Ribeiro. E-mail: thalita.ribeiro@agenciacontatto.com.br

Palavras-chave: Mudanças Aposentadoria Especial Servidores Públicos CF Reforma Previdência Social INSS

Deixe o seu comentário. Participe!

blog/saiba-o-que-mudou-na-aposentadoria-especial-dos-servidores-publicos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid