Regulamentação do teletrabalho por Medidas Provisórias tem aspectos negativos

Está previsto para ser votado na Câmara dos Deputados a regulamentação do teletrabalho (MP 1108/22) e a que institui regras trabalhistas alternativas durante a pandemia (MP 1109/22).

Fonte: Bruno Freire

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Reprodução: Pixabay.com

As formas como as empresas devem cuidar de seus funcionários em regime de teletrabalho recém-definidas pelo Governo Federal contém aspectos negativos que precisam ser corrigidos pelo Congresso Nacional. A afirmação é do advogado Bruno Freire e Silva, advogado especializado em direito do trabalho, Professor de Processo do Trabalho da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e Sócio de Bruno Freire Advogados. Editadas pelo governo em 25 de março, as medidas tiveram seus prazos para análise no Congresso Nacional prorrogados por mais 60 dias.


Bruno Freire explica que a edição sucessiva de Medidas Provisórias durante a pandemia cumpriu a missão de regular interesses – especialmente de âmbito trabalhista - durante o estado de emergência. Mas agora, a continuidade de MPs sem discussão transparente com os representantes da sociedade demonstra uma disfunção por parte do Poder Executivo. Afinal, diz, as Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, com efeitos jurídicos imediatos, mas obrigatória apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. Portanto, devem ser medidas para situações excepcionais.


Enquanto a Câmara dos Deputados e o Senado Federal analisam a MP, as empresas, funcionários e sindicatos buscam lidar com a situação neste período em que algo que está valendo pode ser alterado radicalmente em até dois meses, se as MPs não forem prorrogadas.


- As MPs do teletrabalho (1.108 e 1.109) desvirtuam o uso desse instrumento pelo Poder Executivo por conterem interesses que mudam de forma abrupta o que já está acerado e regulado entre empresas, funcionários e seus representantes sindicais, diz o professor da UERJ


Para demonstrar isso, Bruno Freire lista 11 pontos que qualifica como negativos:


1 – A existência das MPs. Por que o governo tem de se preocupar com a modalidade de trabalho remoto realizado em qualquer local fora da dependência física de empresas, por meio de dispositivos telemáticos de uso pessoal, agora que a situação já se normalizou? Quaisquer aspectos desta relação podem e devem ser tratados conforme as normais da CLT e seus aprimoramentos cuidados a partir da negociação coletiva.


2 - Ambas as medidas provisórias violam a Lei Complementar n. 95/1998, alterada pela Lei Complementar n. 107/2001, na qual se estabelece que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único assunto” e que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto, ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.


3 – Assim, as medidas provisórias tratam também de inúmeros outros temas, como auxílio alimentação, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, entre outros. É uma minirreforma da reforma trabalhista feita dentro de gabinetes.


4 - Tratar da definição, conceituação ou distinção de institutos jurídicos, como o faz a medida provisória 1.108, ao positivar a diferença entre teletrabalho e telemarketing ou teleatendimento. O uso das terminologias trabalho remoto e teletrabalho não simplificam também a vida do intérprete, tendo em vista que a primeira é uma subcategoria da segunda, de forma que simplificaria a utilização de um único termo.


5 - As disposições de que a aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos devem constar de contrato escrito podem trazer desequilíbrio para trabalhadores subordinados hipossuficientes, quando já se presume ser do empregador os custos com os equipamentos de tecnologia e comunicação utilizados no trabalho.


6 - A liberdade de o empregador poder, a seu critério, alterar o regime de trabalho, independente de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho também não se mostra o melhor caminho para o equilíbrio e segurança nas relações de trabalho.


7 - A legislação é omissa quanto à saúde e segurança do trabalho, pois nada estabelece em relação ao tema.


8 - Previsão de aplicação da lei brasileira para o empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional. Há contradição na regulamentação da matéria em relação às normas já aplicadas no país previstos na Lei n. 7.064/82.


9 - A previsão de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura (softwares, ferramentas digitais ou internet) não constituírem período à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso sem cuidar do direito à desconexão, que precisa ser devidamente reconhecido, não trata de forma razoável o tema.


10 - Permissão de regime de teletrabalho e trabalho remoto para estagiários e aprendizes e prejudica o aprendizado destes.


11 - A previsão de que acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados repousos legais quando a Lei 13.467/2017 – da Reforma Trabalhista - não submeteu o teletrabalhador ao controle de jornada.


Para Bruno Freire o tema deve ser mais profundamente debatido, objeto de legislação que possa regulamentar de forma segura, razoável e equilibrada o teletrabalho para empresas e funcionários.

Palavras-chave: Regulamentação Teletrabalho Medidas Provisórias Aspectos Negativos CLT Reforma Trabalhista

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