Vulnerabilidade social de jovens não legitima abuso sexual por comerciante

O TJ reformou a decisão que absolveu um comerciante do crime de abuso sexual cometido contra três crianças, condenando-o à pena de 21 anos de reclusão em regime fechado

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um comerciante de cidade litorânea pela prática de abuso sexual contra três crianças, com idades entre 11 e 12 anos. O homem, segundo denúncia do MP corroborada pelo Conselho Tutelar, explorava um ponto de apostas do jogo do bicho em sua residência, para onde atraía as meninas com ofertas de dinheiro e lanches.


Em 1º grau, contudo, ele acabou absolvido. Isso porque, na avaliação do juiz, além da anuência das jovens em relação aos atos praticados, elas teriam comportamento corrompido e diversas passagens por delegacias de polícia pela prática de atos infracionais variados, entre eles algazarras, espancamentos, depredação de patrimônio particular, fuga e arrombamento de residências, consumo de entorpecentes e até suspeita de prostituição.


“Ocorre que esse cenário não credencia o agente, ora apelado, a atuar privilegiando-se da condição vulnerável e precária das vítimas para satisfazer sua lascívia, razão pela qual sua conduta deve ser repudiada”, contestou o desembargador substituto Volnei Tomazini, relator da apelação.


No seu entendimento, rechaçar a aplicação da lei penal com base nesse quadro equivale a transferir toda a carga de responsabilidade criminal do comerciante para as meninas, “vítimas da desigualdade social que assola as camadas de baixa renda da sociedade”. 


Com a reforma da decisão, o comerciante, de 60 anos, foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime fechado – somatório das penas pelo cometimento individual dos crimes continuados contra cada uma das três meninas.

Palavras-chave: Absolvição; Abuso sexual; Exploração infantil; Criança; Reforma; Condenação

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