Vítimas devem comprovar despesas pra receber seguro de acidente

Uma vez que existem nos autos provas cabais da existência do acidente automobilístico, bem como das despesas médicas e hospitalares suportadas pelas vítimas, não há que se falar em modificação da sentença que determinou o respectivo reembolso, nos moldes do que determina a legislação.

Fonte: TJMT

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Uma vez que existem nos autos provas cabais da existência do acidente automobilístico, bem como das despesas médicas e hospitalares suportadas pelas vítimas, não há que se falar em modificação da sentença que determinou o respectivo reembolso, nos moldes do que determina a legislação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Cia. Nacional de Seguros S.A. e manteve decisão que condenou a seguradora a pagar indenizações a quatro vítimas de um acidente de trânsito. Os valores a serem pagos com correção são de R$ 1.739,77; R$544,00; R$1.683,32 e R$1.116,04 (recurso de apelação cível nº. 25170/2008).

No recurso, a seguradora alegou que as vítimas não cumpriram com a determinação de anexar ao processo as despesas médicas iniciais e finais, com o fim de esclarecer qual o tratamento realizado, bem como sua necessidade, inclusive, a fim de verificar se o tratamento teve algum tipo de relação com o acidente. Asseverou que as vítimas não comprovaram a existência de seu direito e nem juntaram os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

A seguradora afirmou também que não poderia pagar aleatoriamente todo pedido de reembolso de despesas médicas e hospitalares referente ao Seguro Obrigatório sem que haja a entrega de toda a documentação exigida pela lei e pelas normas que regulam o convênio DPVAT, sob pena de indenizar valores muito maiores aos que realmente foram praticados.

Mas, segundo o relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, os documentos acostados aos autos comprovam a ocorrência do acidente automobilístico, bem como a existência de despesas médicas e a compra de medicamentos. Conforme o magistrado, o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74 dispõe que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$13.500,00 - no caso de morte; II - até R$13.500,00 - no caso de invalidez permanente; e III - até R$2.700,00 - como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

A Sul América Cia. Nacional de Seguros também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. A decisão foi por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Palavras-chave: seguro

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