Vítima de atropelamento faz jus a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância que condenara o Estado de Mato Grosso ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 868,65, bem como 200 salários mínimos a título de dano morais, a uma vítima que foi atropelada por uma viatura militar e ficou com deformidades permanentes em decorrência do acidente.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância que condenara o Estado de Mato Grosso ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 868,65, bem como 200 salários mínimos a título de dano morais, a uma vítima que foi atropelada por uma viatura militar e ficou com deformidades permanentes em decorrência do acidente. A decisão, por unanimidade, foi composta por votos dos desembargadores Evandro Stábile, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, e da juíza convocada Serly Marcondes Alves, revisora (Reexame Necessário de Sentença nº 83914/2009).

A decisão original foi prolatada pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos de uma ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada movida pela vítima do acidente, ocorrido em 24 de março de 2001. Os autos narraram que uma viatura da Polícia Militar que trafegava em alta velocidade pela avenida principal do Bairro Nova Esperança, em Cuiabá, atingiu a vítima, que estava de bicicleta em sentido contrário.

Os julgadores observaram as evidências dos danos morais e materiais sofridos com o atropelamento em decorrência da comprovação dos gastos financeiros com fármacos utilizados, além da incapacidade física permanente. Também levaram em consideração o valor da quantia arbitrada, que deve ser justa, de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação pelo abalo sofrido, na tentativa de se reparar o dano, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.

Assim sendo, consideram que houve aplicação do critério da equidade, que deve ter em conta o justo e razoável, razão pela qual mantiveram a decisão de Primeiro Grau.

Reexame Necessário de Sentença nº 83914/2009

Palavras-chave: atropelamento

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