Viplan é condenada a indenizar passageira vítima de xingamentos de motorista
Senhora chegou a desmaiar por causa da situação e teve de ser levada ao hospital.
Senhora chegou a desmaiar por causa da situação e teve de ser levada ao hospital
Uma passageira ofendida com xingamentos por um motorista da Viplan será indenizada por danos morais. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da empresa de transporte público ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Segundo os julgadores, a empresa responde pelo ato do seu preposto e sua responsabilidade é objetiva, conforme § 6º, artigo 37, da Constituição Federal.
A autora da ação judicial conta que por ter problemas de locomoção, por causa de uma deficiência na coluna vertebral, entrou no coletivo da Viplan e permaneceu antes da roleta, contrariando a determinação do motorista, já que todas as poltronas do ônibus estavam ocupadas. De acordo com a passageira, o motorista então passou a xingá-la, causando-lhe constrangimentos, e ela acabou desmaiando com a discussão.
A Viplan contestou a ação, argumentando que somente pode ser responsabilizada pelos atos envolvendo seus prepostos quando as ações destes se relacionarem com a função que exercem na empresa. A ré negou ter sido a autora da ação judicial ofendida por seu motorista. Porém, testemunha ouvida em juízo confirmou a versão da passageira, ressaltando com riqueza de detalhes como o motorista iniciou os xingamentos.
Para os juízes, não existem dúvidas ser a testemunha ouvida a mais idônea para prestar informações sobre a dinâmica dos fatos, uma vez ter sido a pessoa que repreendeu o motorista pelos seus atos e ainda socorreu a passageira quando a mesma desmaiou no interior do ônibus, acompanhando-a ao Corpo de Bombeiros e depois ao hospital, bem como à delegacia de polícia para registro da ocorrência.
?Por conseguinte, à luz do artigo 6º, inciso VII, da Lei Consumerista, à autora deve ser garantido o direito à correspondente indenização pelos danos morais em razão do constrangimento sofrido pela prática abusiva demonstrada, já que comprovados todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam?, afirma a juíza que proferiu a sentença no 3º Juizado Especial Cível de Samambaia.
Ao fixar o valor da indenização, mantido por unanimidade pela 2ª Turma Recursal, a juíza considerou, entre outros elementos, o poderio econômico da empresa ré, o fato de o dano ter atingido não somente a esfera íntima da autora da ação, mas sua integridade física ? já que após a discussão a passageira acabou desmaiando ?, e as ofensas terem sido proferidas contra uma pessoa idosa, simples e com deficiência física.
Nº do processo: 2007.09.1.014265-2