Violação de direitos autorais por uso indevido de fotografias em site da Internet

O uso de fotografias veiculadas com o fim de divulgar evento na Serra gaúcha, levou empresa a indenizar o autor por danos morais e materiais, no valor de R$ 4.800,00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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O uso de fotografias veiculadas com o fim de divulgar evento na Serra gaúcha, levou empresa a indenizar o autor por danos morais e materiais, no valor de R$ 4.800,00. Quatro fotos foram utilizadas sem autorização, em publicidade disponibilizada pela ré na Internet, sem que houvesse a devida atribuição ao nome do autor, ocorrendo violação de direitos autorais.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelo da empresa no sentido de reverter a sentença. Por danos morais e materiais, foi definida indenização na Comarca de Gramado, que determinou ainda divulgação do nome do fotógrafo em jornal de circulação em seu domicílio, por três vezes consecutivas. O dano material foi dimensionado pelo valor do trabalho executado, de R$ 150,00 por fotografia, totalizando R$ 600,00. Já o dano moral foi fixado em R$ 4.200,00

No recurso, a apelante imputa a outras empresas, uma criadora e montadora do site e outra, elaboradora do folder para veiculação da página eletrônica, a responsabilidade pela utilização das fotografias.

Direito autoral assegurado

Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, mostrou-se evidente a irregularidade na utilização das fotos, uma vez que não houve a atribuição do crédito ao autor das mesmas. E, registra o relator, a reserva dos direitos e a proibição de reprodução manifestam claramente a propriedade da obra por parte do fotógrafo. Quanto à transferência de responsabilidade pretendida, avaliou que o pleito não ?merece guarida, haja vista que tais empresas foram contratadas pela apelante?.

?Nessa senda?, explicou o magistrado, ?ainda que a empresa ré tenha terceirizado a prestação dos serviços que necessitava, foi quem apresentou as fotografias e texto e deveria ter tomado as devidas cautelas. Ademais, responsável pelos atos de seus contratados, não pode ser outra a conclusão: de que houve utilização indevida das referidas fotos por negligência da apelante?.

Referiu que o direito autoral do fotógrafo está assegurado no artigo 7º da Lei 9.610/98, que dispõe sobre a proteção de obras intelectuais. Considerou necessária a indenização por dano material, na medida que houve objetivo comercial das fotos.

Para sustentar o dano moral, citou: ?Demonstrado que houve violação ao direito moral, haja vista a prova documental e oral. Pelos artigos 24 e 27 da mesma legislação (citada a cima), trata-se de direito moral do autor o de reivindicar a qualquer tempo a autoria de sua obra, bem como ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo autor, na utilização da obra?.

Com isso, foi mantida a sentença e desprovido o apelo. Votaram com o relator os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Para ler a íntegra da decisão, acesse aqui.

Proc. 70007924681 (Márcio Daudt)

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