Vendedor pode postular posse da coisa vendida mediante apreensão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 12073/2007 e manteve decisão de Primeira Instância que concedera liminar em favor da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda., ora agravada, a fim de que fosse efetivada a busca e apreensão de piscinas vendidas à parte agravante em face do inadimplemento do preço pactuado.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 12073/2007 e manteve decisão de Primeira Instância que concedera liminar em favor da empresa Solar Bombas Hidráulicas Ltda., ora agravada, a fim de que fosse efetivada a busca e apreensão de piscinas vendidas à parte agravante em face do inadimplemento do preço pactuado. Conforme o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, cujo voto foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados, no contrato de compra e venda, verificada a mora do comprador, o vendedor pode postular a posse da coisa vendida mediante apreensão liminar.

A agravante buscou, sem êxito, a reforma da decisão sob o fundamento de que os bens apreendidos teriam, na forma da legislação civil, se incorporado ao seu imóvel, daí a impossibilidade de sua remoção. Sustentou que a retirada das piscinas produziu ?buracos? que estariam servindo de ambiente propício à proliferação de doenças. Consta dos autos que em virtude de contrato de compra e venda com reserva de domínio, a empresa agravada entregou à compradora agravante, a mercadoria objeto do negócio. Contudo, ela não cumpriu sua parte no contrato, tornando-se inadimplente, sustando o pagamento do primeiro cheque dado em garantia, assim como deixou de efetuar a quitação de outras prestações.

Conforme o magistrado, o Juízo singular embasou sua decisão no artigo 804 do Código de Processo Civil, que estabelece que é licito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Desse modo o relator considerou evidente que a decisão original tem suporte na lei e está em sintonia com as provas dos autos. Em decorrência do negócio realizado entre as partes, a agravada entregou a mercadoria objeto da transação e a agravante deixou de cumprir a sua parte, tornando-se inadimplente.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 12073/2007

Palavras-chave: apreensão

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