Veículo apreendido em fiscalização pode ser liberado

O STJ ao admitir a liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em conduta criminosa.

Fonte: Consultor Jurídico

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É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos.

Para o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o Decreto 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que “não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito” e as consequências legais decorrentes dele.


O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.


O recurso no STJ foi ajuizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alegou que o referido Decreto é aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa, que no caso concreto, houve transporte de produto florestal — madeira — sem licença.


No entanto, o ministro afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime”, disse o ministro.


A legislação aplicada pelo STJ para o caso julgado encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto 6.514/2008. Por isso, o entendimento firmado não é aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Resp 1.133.965

Palavras-chave: Veículo Fiscalização Apreendimento Conduta Criminosa

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