Juíza absolve lavador de carros

A defesa pediu a absolvição por ausência de dolo e alternativamente solicitou que o crime fosse classificado como furto com base na aplicação do princípio de insignificância.

Fonte: TJMG

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A juíza da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, absolveu um lavador de carros acusado de roubo.

 

O Ministério Público (MP) afirmou que, em 19 de agosto de 2008, por volta das 15h, na av. Cristóvão Colombo, próximo ao nº 140, o acusado subtraiu R$ 10 de uma professora mediante grave ameaça.

 

Segundo o MP, o lavador de carros, aproveitando-se de que o trânsito no local estava parado, colocou a cabeça dentro do veículo conduzido pela vítima e exigiu dinheiro para se alimentar; a professora, apavorada, entregou ao acusado a quantia de R$ 10, mas logo em seguida um Policial Militar o prendeu.


A defesa pediu a absolvição por ausência de dolo e alternativamente solicitou que o crime fosse classificado como furto com base na aplicação do princípio de insignificância.


A juíza, depois de examinar os depoimentos da vítima tanto no inquérito quanto em juízo, concluiu que ela apenas se assustou com a presença do lavador de carros: “o acusado não gesticulou ou ameaçou gravemente, apenas disse que estava com fome e queria dinheiro. Com isso, aguardou a vítima pegar em sua bolsa o dinheiro, o recebeu e foi em seguida preso. E é só. Pediu, ganhou e foi preso”.


Ressaltou a juíza que “o mero temor subjetivo da vítima, num excesso de fragilidade, não deflagra a presença da grave ameaça (...). A sensibilidade extremada pelo contexto da criminalidade nos grandes centros urbanos é até compreensível, mas, daí, concluir que qualquer susto transforme-se em grave ameaça refoge ao lógico, dissipando um dos elementos essenciais do art. 157 do Código Penal”.


Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: Furto Acusado Absolvição insignificância

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