Valor de rescisão de contrato pode ser abatido de crédito trabalhista

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Indenização relativa à rescisão de contrato de representação comercial pode ser abatida dos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher o recurso de uma empresa de alimentos de Umuarama (PR).


O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes segundo os quais é possível a compensação. “Neles, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, as quais, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista”, explicou.


Em outra situação parecida, a turma já decidiu ser possível a compensação dos valores recebidos a título de indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial com os créditos trabalhistas deferidos na reclamação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.


Relação jurídica


Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de emprego, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.


Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST pedindo para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.

Palavras-chave: Indenização Rescisão de Contrato Representação Comercial Créditos Trabalhistas Vínculo Empregatício

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