USP poderá descontar a totalidade dos dias de greve realizada em 2016

A decisão segue o entendimento majoritário do TST de que a greve suspende o contrato de trabalho.

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (19), por maioria, autorizar a Universidade de São Paulo (USP) a descontar dos salários dos empregados o valor relativo à totalidade dos dias em que eles participaram da greve realizada em 2016. A decisão segue o entendimento predominante na SDC de que a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço em razão da paralisação.


Greve


A paralisação ocorreu em maio de 2016. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), o movimento visava à preservação dos postos de trabalho, à reposição salarial das perdas inflacionárias e à manutenção de outras cláusulas de natureza social e foi comunicado à universidade nos prazos estabelecidos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).


Como a USP começou a descontar os dias em que houve paralisação, o Sintusp ajuizou dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pedir o fim dos descontos e a fixação de reajuste salarial e outras condições. O TRT declarou a greve não abusiva, determinou o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho e concedeu estabilidade aos empregados desde a deflagração do movimento até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo.


Suspensão do contrato


O recurso ordinário da USP começou a ser julgado em agosto de 2018. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em relação ao tema, predomina na SDC o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver trabalho. “Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, como não pagamento de salários ou más condições de trabalho”, explicou.


Entre os precedentes citados pelo relator estão os de greves dos metroviários de Minas Gerais e de São Paulo e de empregados da área de limpeza urbana de São Paulo.


STF


O ministro ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso ordinário com repercussão geral (RE 693456), fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve “em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.


Na sessão dessa terça-feira, o julgamento foi retomado com o voto-vista do vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, que seguiu o relator. O ministro lembrou que, desde 2007, o STF entende que a Lei de Greve também se aplica aos servidores públicos estatutários. “Ainda que tenha sido declarada lícita a greve da USP e que o direito de greve tenha sido exercido sem abusos, impõem-se consequências jurídicas para aqueles servidores que aderiram à paralisação”, afirmou.


Divergência


O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pelo desconto de 50% dos dias de paralisação e pela compensação dos 50% restantes. Ele foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.


Processo: RO-1001809-70.2016.5.02.0000

Palavras-chave: SDC Lei 7.783/1989 Greve USP

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