Uso de expressões antiéticas no exercício da advocacia não obriga a indenizar

Turma reformou a sentença que condenou uma advogada a pagar indenização de R$ 5 mil reais. Colegiado entendeu que não houve intenção de ofender a honra da parte adversa

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao recurso de uma advogada, a fim de reformar sentença condenatória que lhe impunha o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de expressões desrespeitosas. A decisão foi unânime.


A advogada foi condenada, inicialmente, a pagar indenização de 5 mil reais por exceder os limites do exercício da profissão, atribuindo expressões desrespeitosas à parte adversa na ação em que atuava como causídica. Sustentou, no entanto, ter atuado como mera transmitente dos fatos alegados por sua cliente e afirmou que as frases tidas como ofensivas foram proferidas com o único propósito de narrar a verdade dos fatos, sem qualquer intenção de ofender ou denegrir a imagem do apelado.


Diante desse cenário, os magistrados destacaram que a atuação do advogado é protegida pela imunidade profissional, nos moldes do art. 7º, §2º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), portanto, no exercício da sua profissão, somente responde civilmente se houver comprovação de que atuou fora dos limites da lei, mediante dolo ou culpa.


No caso em tela, apesar de considerarem inadequados os termos atribuídos à parte contrária, os julgadores concluíram tratar-se apenas de excessos de linguagem relacionados aos fatos discutidos na causa. Ressaltaram que nos casos de excesso cabe à OAB exercer o controle, conforme dispositivo legal supracitado, competindo ao Judiciário apenas determinar que tais expressões sejam riscadas dos autos.


Assim, embora tal conduta não tenha se revelado a maneira mais apropriada, digna e técnica para exercer a defesa no mundo jurídico, o Colegiado reformou a sentença por entender que não houve intenção da causídica de ofender a honra da parte adversa, demonstrando apenas falta de urbanidade e cortesia no exercício da atividade advocatícia.

 

Processo: 2012.07.1.003618-3 ACJ

Palavras-chave: Advocacia; Indenização; Ofensa; Danos morais

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3 Comentários

Luiz Alberto Rodrigues advogado10/01/2013 13:05 Responder

O texto do parágrafo 2º do art. 7º d0 Estatuto enseja e tem ensejado excesso de linguagem por parte de certos profissionais inescrupulosos. Entendo que tal parágrafo deveria sofrer nova redação para admitir como crime de injúria ou difamação a comprovada linguagem ofensiva de advogados, constatada nas causas.

Adelucio Lima Melo advogado11/01/2013 14:06 Responder

Acredito que a decisão se deu por justiça, tendo em vista que ao advogado pouco resta se não sua propria linguagem. No dia-a-dia o que vemos sao juizes e promotores passarem por cima da Lei e de advogados. O fato do advogado usar ou nao expressão mais dura jamais pode ser considerado como ofensa, uma vez que nos deparamos com situaçoes piores e somos obrigados a calar, a voz o texo do advogado deve ser tido como um desabafo frente as ilicitudes praticadas em seu desfavor. O advogado nao pode se calar e deve falar o que lhe é de direito quando e como quizer.

JOSE LUIZ MARTINS FERREIRA ADVOGADO08/02/2013 21:15 Responder

Vejo que assiste razão a Turma Recursal, não pela proteção da imunidade profissional (art. 7º paragrafo 2º do Estatuto da OAB). Também, sou totalmene contra a profissionais que não tem ética profissional, falam e redigem como marginais; esses profissionais, cada vez mais denigrem a imagem do bom advogado. Na verdade, vejo que a ação deveria ter sido proposta em face da constituinte e não da advogada. Mas uma vez, como profissional, me entresteço em um advogado, peticionando com termos rudimentar, grosseiro, usando a emoção do cliente e não a razão do Direito.

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