Redução do intervalo de rodoviários deve observar requisitos normativos e jurisprudenciais

Turma condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por cada dia em que o intervalo do trabalhador foi menor que o tempo mínimo

Fonte: TRT da 3ª Região

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Nos termos da Orientação Jurisprudencial 342, II, do TST, os condutores e cobradores de veículos rodoviários e os empregados de empresas de transporte público urbano podem ter o intervalo intrajornadas reduzido, desde que a jornada não ultrapasse a 7 horas diárias e a 42 semanais e sejam concedidos a eles descansos menores ao final de cada viagem. Tudo por causa da natureza do serviço. No entanto, para que esse procedimento seja válido, deve haver norma coletiva que o autorize e os requisitos previstos na orientação jurisprudencial precisam ser rigorosamente observados.


No caso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que não foi cumprida nem uma coisa, nem outra. Embora a empresa, condenada a pagar horas extras pelo descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando o procedimento, esse documento não foi anexado ao processo. E, segundo a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, ainda que existisse a alegada cláusula coletiva, as exigências estabelecidas pelo inciso II da OJ 342 não foram cumpridas.


É que os controles de ponto deixaram claro que o reclamante trabalhava habitualmente além da jornada contratual de 40 horas semanais e acima de 7 horas diárias, principalmente porque precisava chegar com minutos de antecedência. A prova pericial também chegou a essa conclusão. "E não tendo sido comprovado que a redução e o fracionamento do intervalo estavam autorizados por norma coletiva, é o caso de aplicação do entendimento fixado na OJ 307, da SDI-1/TST", enfatizou a relatora.


Assim, levando em conta a prova do processo, a desembargadora manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por cada dia em que o intervalo foi menor que esse tempo, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

 

Palavras-chave: Intervalo; Direitos trabalhistas; Hora extra; Transporte coletivo

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noticias/reducao-do-intervalo-de-rodoviarios-deve-observar-requisitos-normativos-e-jurisprudenciais-2013-01-09

1 Comentários

ricardo duarte oliveira estivador08/03/2013 2:34 Responder

TPA estivador, que trabalha em porto no regime de seis horas com descanso de onze horas (lei 9719) pode exerce redução do intervalo, pois se não trabalhar não ganha nada e nosso porto é sazonal e caso tivesse oferta de trabalho constante, respeitando o intervalo de 11 horas eu faria 40 pegadas por mes, mas não estou fazendo nem 20 pegadas. Pergunto se haver um pico de trabalho se posso reduzir meu intervalo?

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