Universidade terá que ressarcir moto furtada em estacionamento
Consumidor que teve moto roubada do estacionamento de um edifício residencial será indenizado moralmente em R$ 16 mil reais pela universidade
A Universidade Católica de Brasília terá que indenizar um consumidor em cerca de 16 mil reais, referente a uma moto Honda/XRE furtada em seu estacionamento. A decisão do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT e dela não cabe mais recurso.
Outra decisão, esta do 4º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela 1ª Turma Recursal, entendeu ser improcedente o pedido de indenização de uma moradora que teve a bicicleta furtada na garagem de edifício residencial, na Asa Sul.
O dono da moto conta que esteve no estabelecimento da ré, utilizando-se de estacionamento reservado aos alunos da instituição. Alega que a universidade disponibiliza diversos seguranças no local, gerando a aparência de que assume a responsabilidade pela segurança do estacionamento. No entanto, teve seu veículo furtado no dia 17/10/2011, fato registrado em ocorrência policial, bem como no relatório de ocorrência interna da universidade. Por esse motivo, pede indenização por danos morais e materiais.
Na sentença, o juiz registra que a jurisprudência hoje é pacífica no sentido da existência do dever de cuidado, de segurança e de vigilância de shopping centers, supermercados e outros estabelecimentos que contam com estacionamento. Ele cita, ainda, a Súmula 130 do STJ, que afirma: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento".
O magistrado explica, no entanto, que o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que o autor não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade, ou conduta que lhe causasse constrangimentos.
Diante disso, julgou procedente o pedido de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 15.990,00, sendo R$ 14.190,00, relativo ao valor da moto e R$ 1.800,00, referente aos objetos furtados junto com esta.
No caso do furto da bicicleta, a juíza responsável anota que também o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva convenção.
A magistrada ressalta que "quanto à administração do condomínio, direitos e deveres dos condôminos, prevalece a autonomia da vontade, criando-se normas internas de cunho contratual mediante votação e aprovação nas assembleias. Por isso, a instalação de câmeras de segurança não é suficiente a atrair a responsabilidade ao condomínio quando os condôminos livremente escolhem não suportar o ônus de arcar solidariamente com os prejuízos decorrentes de fatos ocorridos no interior do condomínio".
Como o regimento interno do condomínio em questão (Associação Dos Permissionários da SQS 110 Bloco JK) não prevê cláusula assecuratória de prejuízos materiais experimentados pelos condôminos, ao contrário, o art. 25 é claro ao dizer que a Associação não se responsabiliza por qualquer roubo e/ou furto ocorrido no interior da garagem, a julgadora concluiu ser improcedente o pedido, não havendo, pois, o dever de indenizar. Não cabe recurso.
Processos: 2012.07.1.002126-5 e 2011.01.1.201521-0