Unimed sofre condenação por rescisão unilateral de contrato

A cliente alegou que só soube do cancelamento do contrato ao fazer uma consulta, pela qual teve que arcar com o pagamento

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí, para condenar a Unimed Litoral ao ressarcimento dos gastos médicos efetuados por uma conveniada, que não fora legalmente informada sobre a rescisão do contrato, decorrente de falta de pagamento por mais de dois meses. A cliente alegou que só soube do cancelamento do contrato ao fazer uma consulta, pela qual teve que arcar com o pagamento.


O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves destacou que a rescisão por inadimplemento superior a 60 dias é prevista contratualmente, mas é possível somente se o conveniado for oficialmente notificado dentro desse prazo. Fora dessa hipótese, completou, há na verdade uma rescisão unilateral, o que faz surgir o dever da Unimed de ressarcir os gastos médicos da conveniada. A 5ª Câmara Civil do TJ, contudo, reformou parte da sentença que concedera indenização de R$ 5 mil por danos morais sofridos, em tese, pela conveniada neste episódio.


A rescisão do contrato de prestação de serviços, por si só, não configura motivo suficiente para gerar um abalo moral que justifique uma indenização. Pode sim ter causado algum aborrecimento para a recorrida, em razão da impossibilidade de utilização do plano de saúde. Contudo, tal situação não gera dano de ordem psicológica capaz de ser ressarcido”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

Palavras-chave: Rescisão; Contrato; Unilateral; Unimed; Condenação

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