Unimed deverá custear tratamento de paciente que sofreu AVC fora do Estado

De acordo com o juiz, as conseqüências jurídicas advindas de um ato ou fato jurídico só devem ser imputadas ao cidadão que ao tempo do fato possuía algum poder de escolha, o que não se dá neste caso

Fonte: TJAL

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O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro grau, passando a determinar que a Unimed Maceió autorize a internação de E. e custeie todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento do acidente vascular cerebral (AVC) que o conveniado sofreu em fevereiro deste ano.


E. Luiz possui convênio com a Unimed Maceió há mais de oito anos e sofreu o AVC na cidade de Pirinópolis, Estado de Goiás, tendo sido atendido na localidade. O requerente recebeu os primeiros atendimentos num posto de saúde, foi transferido posteriormente para a cidade de Anápolis e depois para Goiânia, quando foi internado no Hospital Lúcio Rabelo.


Oito dias após a internação, a Unimed Maceió ainda não havia concedido a autorização para o internamento do paciente, nem para os exames necessários e em 16 de março, a cooperativa autorizou apenas um dia de internação. Por isso, E. ajuizou ação, pedindo o cumprimento das obrigações do contrato por parte do plano, uma vez que tem suportado todas as despesas com o tratamento.


O juízo de primeiro grau negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre a empresa e E. se restringe ao Estado de Alagoas, não sendo razoável obrigar a cooperativa a custear tratamentos médicos fora da localidade.


O contrato de seguro de saúde tem por escopo socializar o risco e proteger o segurado de eventuais infortúnios que acometam sua saúde.”, explicou Washington Luiz, citando também lei que obriga os planos de saúde a atender em caso de emergência.


O membro da Corte estadual comentou ainda que, mesmo considerada a previsão de limitação geográfica da cobertura contratual, “soa ilógico que a regra seja aplicada sem temperos, de modo a relegar o paciente às consequências do imponderável."


De acordo com o desembargador, as conseqüências jurídicas advindas de um ato ou fato jurídico só devem ser imputadas ao cidadão que ao tempo do fato possuía algum poder de escolha, o que não se dá neste caso.


De mais a mais, o agravante está sendo cobrado dos valores relativos ao tratamento, de sorte que a exigência, para além de repercutir emocionalmente na recuperação do paciente, encerra nítida agressão aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé e da equivalência material.”, finaliza.

 

Palavras-chave: Escolha; Enfermidade; Estado; Localidade; Custeio; Unimed; AVC

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