União terá que pagar R$ 30 mil para delegado da Polícia Federal acusado de desacato

Tribunal determinou a reintegração do candidato aprovado e fixou indenização correspondente aos 55 meses em que deixou de receber os benefícios

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em decisão unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais para delegado da Polícia Federal acusado de desacato durante o curso de formação. Aprovado no concurso, ele foi impedido de tomar posse em razão da acusação, e pretendia aumentar o valor da condenação para mais de R$ 700 mil, com a inclusão de danos patrimoniais.


Ele não pôde assumir o cargo de delegado da Polícia Federal após ser desligado do curso de formação profissional em 2001. O candidato teria cometido desacato, falta de natureza grave. O aluno então entrou com ação para invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.


Depois de o pedido ter sido julgado improcedente em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a tramitação da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e a ampla defesa.


O TRF4 determinou a reintegração do candidato à Academia Nacional de Polícia, para que pudesse concluir o curso, e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, correspondentes à perda de oportunidade de tomar posse, retardada por alguns anos.


Danos patrimoniais


O delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Os valores somariam mais de R$ 700 mil. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização por danos morais.


O ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso em relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa divergência.


“O recorrente limitou-se a indicar ementas de julgados desta Corte sem realizar o necessário cotejo analítico”, disse o ministro, afirmando que a divergência “deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.


Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais fixados pelo tribunal regional, o ministro entendeu que implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.


Omissão


Porém, o autor insistiu no pedido. Ele apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Segunda Turma, com argumento de que a decisão teria sido omissa ao não analisar o pedido de indenização relativa aos salários e benefícios que deixou de receber. Também alegou a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.


A Turma entendeu que o autor não conseguiu comprovar a suposta omissão e rejeitou os embargos de declaração de forma unânime. Para o relator, os embargos têm “nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o que é incabível nesta via recursal”.

 

Palavras-chave: Concurso público; Polícia; Indenização; Desacato; Benefícios

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1 Comentários

Tô de Olho Dedo-Duro28/02/2012 10:09 Responder

A insistência do nobre delegado federal, mesmo tendo assumido o cargo em razão de vitória na demanda judicial, já demonstra por si só que deve ser uma daquelas pessoas a quem se pode chamar de \\\"cri-cri\\\". Agarra-se aos seus propósitos como bem maior da vida, e não desistirá até que esteja beijando a lona. Coitados dos seus comandados na função e até daqueles que esse delegado pisar no calcanhar, em perseguição ou acusação. Deve ter poucos amigos. É seu nariz empinado que o enquadrou em desacato e insubordinação, quando candidato ao cargo.

Edson capri Sociólogo 28/02/2012 16:42

Ele está coberto de razão, se o ato administrativo foi nulo, nada mais justo que lhe seja pago os valores que deixou de receber devido ao erro da administração, nada de \\\"Cri-cri\\\", apenas perseguidor dos seus direitos.

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