União tenta evitar o pagamento de reajuste do SUS a hospital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada feito pela União contra decisão em favor da Sociedade Hospital São Gabriel Arcanjo, que conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região), o pagamento de reajuste de 9,56% na tabela de remuneração dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) ? situação gerada pelas diferenças resultantes da conversão das tabelas de preços e serviços do SUS na época do Plano Real.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada feito pela União contra decisão em favor da Sociedade Hospital São Gabriel Arcanjo, que conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região), o pagamento de reajuste de 9,56% na tabela de remuneração dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) ? situação gerada pelas diferenças resultantes da conversão das tabelas de preços e serviços do SUS na época do Plano Real.

Inicialmente, a Sociedade teve seu pedido indeferido em decisão proferida nos autos de ação ordinária. Mas, em recurso interposto no TRF, a instituição conseguiu a tutela antecipada para obter o pagamento do reajuste (quando concedida, a tutela antecipada permite a execução provisória, antes do cumprimento de todos os trâmites procedimentais, possibilitando a concessão total ou parcial de um direito, todavia sua eficácia é provisória e pode ser mudada a qualquer momento).

Por isso, a União recorreu ao STJ para que seja suspensa a tutela antecipada. Sustenta existir o risco de grave lesão à economia pública e alega que "a imediata concessão de reajustes absolutamente indevidos às entidades particulares conveniadas ao SUS implicará graves e irreversíveis danos aos cofres públicos na ordem de quase R$ 15 bilhões".

Justifica o valor pelo número de entidades particulares que se beneficiariam da concessão de tutelas antecipadas ? quase 300, entre hospitais e clínicas privadas de todo o país. Também diz haver grave lesão à ordem jurídica, por ofensa à lei que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão e os critérios para conversão das obrigações para o real (Lei n. 9.069/95).

O ministro Sálvio de Figueiredo, vice-presidente do STJ, então no exercício da presidência, lembra que o pedido somente pode ser concedido em medida de caráter excepcional e o presidente do Tribunal precisa se ater ao exame da potencialidade da liminar questionada de ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ressalta, ainda, a impossibilidade de se examinarem questões pertinentes ao mérito da controvérsia. Com isso, o argumento quanto à lesão à ordem jurídica deve ficar somente no plano recursal.

Para o ministro, também não se demonstrou a possibilidade de grave lesão à economia pública, "na medida em que as alegações não vieram acompanhadas das provas admitidas em direito". Diante do exposto, indeferiu o pedido da União.

Ana Cristina Vilela

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