UNESCO mantém imunidade à jurisdição trabalhista

Não se pode relativizar a imunidade da UNESCO conforme se compreende hoje em relação os Estados estrangeiros

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior reconheceu que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador.


O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho após decisão favorável à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de serem devidas as verbas rescisórias.


No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que organismos como a UNESCO não são capazes de praticar os chamados “atos de império”, típicos da Administração. Além do mais, diferentemente dos países, não possuem território ou governo. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades.


No caso específico da UNESCO, o relator observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.


Assim, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação à UNESCO, o TRT3 afrontou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.


Portanto, não se pode relativizar a imunidade da UNESCO conforme se compreende hoje em relação os Estados estrangeiros. A UNESCO “não pode se submeter à jurisdição local e responder pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista”, concluiu.


RR-104100-29.2008.5.15.0116

Palavras-chave: UNESCO; Obrigação trabalhista; Verbas; Reconhecimento; Estrangeiro

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3 Comentários

Alessandro C.B Valério xxx13/04/2011 16:05 Responder

Este posicionamento, a meu ver EQUIVOCADO, nos faz crer que os Organismos Internacionais podem contratar da forma que quiserem: pagar ou não o trabalhador torna-se mera faculdade... assim como conceder-lhe férias, descanso semanal remunerado, licenças paternidade e maternidade...etc. É uma pena que o TST tenha com isto se afastado da tão almejada ordem jurídica justa. O trabalhador que sucumbiu, agora está TOTALMENTE desprotegido. É necessário mudar tal realidade, estudando mais, Nobres julgadores... parece lógico que os OI estejam acima do bem e do mal? Acima de qualquer Lei que proteja direitos sociais? Se fosse assim, seria um anacronismo... Modernamente, se o OI não apresentar em seu Estatuto uma forma alternativa (e efetiva) de resolução do conflito, deve ser o judiciário local a decidir. Então começo a pensar que o Brasil deve levar alguma vantagem com isso...prejudicar o trabalhador... hummm... então acabo lembrando que que nossos Ministérios brasilienses estão repletos de empregados terceirizados pagos por OI (prestando serviços típicos do funcionalismo público brasileiro). Começo a pensar que talvez o Judiciário tenha, na realidade, encontrado uma forma de garantir ao Executivo brasileiro a possibilidade de terceirizar à vontade sem ter de pagar a conta. Só assim se explica tal absurdo! Mas mesmo assim, não o justifica.

Raimundo Oliveira sindicalista14/04/2011 18:18 Responder

nunca vi tanto absurdo dessa segunda turma do TST, a onde está os direitos humanos, então os organismos internacionais podem contratar empregados sem dá nenhuma garantia de direitos trabalhista e ficar por isto mesmo?, porque a ONU assinou a declaração universal dos direitos humanos, e ela propria não cumpre?. são milhares de trabalhadores brasileiro que estão trabalhando para esses organismos internacionais, sem nenhum direito trabalhista, são demitido e não recebem direito algum, e agora a justiça que era a maior esperança está aliada aos organismos internacionais, esperamos que o supremo tribunal federal, cale a boca dessa segunda turma do TST. que ainda tem a corogem de citar o artigo 5º da constituição federal é exatamente o artigo 5º que diz,(todos são iquais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), a mascara um dia vai caí, tá na cara que alguém está levando vantagem encima da miséria dos outros, nós brasileiros não podemos aceitar o tamanho absurdo.

Rudi Braatz Economista14/04/2011 19:33 Responder

É ruim, muito ruim, pois os trabalhadores escravos (rótulo é do Min. do Trab.) da Esplanada dos Ministérios estão jogados às feras. Por outro, tem que ficar pior para ficar melhor. A partir de agora pelo menos os escravos já não terão causas ganhas que não são pagas, pelo menos em 13 anos, como a minha, que tive que denunciar ao Sistema de Direitos Humans da OEA. Pelo menos o judiciário não será mais um judiciário \\\"faz de conta\\\", que julga o que não consegue fazer cumprir. Mais errado em tudo isto é o Itamaray, que permite que os Org. Int. executem atos de gestão (não de império) com dinheiro nosso sem fazer cumprir as leis do País. Sem Acordos não poderiam operar. Basta lançá-los no CADIN se não pagam o INSS e já não receberiam dinheiro da União.

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