Turmas Recursais do TJMT editam Súmulas
A sessão conjunta ocorreu na semana passada e a partir de agora, o juiz relator do processo poderá decidir monocraticamente, ou seja, não há a necessidade do relator levar o recurso à apreciação da Turma para proferir a decisão, mas sempre preservando as garantias constitucionais, com a possibilidade da interposição de agravo à Turma Recursal.
A medida visa agilizar os julgamentos dos recursos e adequar as novas regras processuais. Abaixo segue as Súmulas das Turmas Recursais:
SÚMULAS
SÚMULA 1: O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais do estado de mato grosso ou de tribunal superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias;
SÚMULA 2: O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou das turmas recursais do estado de mato grosso, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias;
SÚMULA 3: Não é aplicável o princípio da identidade física do juiz nos juizados especiais. recomenda-se que o juiz que instruiu o feito prolate a sentença;
SÚMULA 4: As reclamações propostas nos juizados especiais obedecerão ao rito estabelecido na Lei Nº 9.099/95, independente do nome que lhe for atribuído;
SÚMULA 5: o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de vinte e quatro (24) horas, levando-se em consideração o prescrito nos artigos 16 e 27 da Lei Nº 9.099/95 e Artigo 192 do Código de Processo Civil;
SÚMULA 6: Aplica-se nos Juizados Especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independente de intimação;
SÚMULA 7: O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em Primeiro Grau (art. 54, parágrafo único da Lei Nº 9.099/95). Não sendo recolhida na totalidade, como previsto na tabela de custas, deverá ser julgado deserto o recurso;
SÚMULA 8: É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. a devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas;
SÚMULA 9: Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos vigentes na data da sentença, não sendo possível modificá-lo por resolução do CNSP e/ou SUSEP. A correção monetária incidirá a partir da data da sentença e os juros a contar da citação;
SÚMULA 10: Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos;
SÚMULA 11: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado;
SÚMULA 12: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia;
SÚMULA 13: O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa.
SÚMULA 14: São acumulados os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, ser deferido a cada um, valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos; excetuadas as causas elencadas no art. 275, ii, do código de processo civil;
SÚMULA 15: É legal a cobrança de assinatura mensal (básica) pelas empresas de telefonia;
SÚMULA 16: As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução no próprio juizado;
SÚMULA 17: O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição;