Turmas começam a utilizar nova jurisprudência aprovada pelo TST

Na sessão desta semana da Terceira Turma, o ministro utilizou a nova redação da súmula 331 para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras Petróleo Brasileiro S. A.

Fonte: TST

Comentários: (7)




As oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho começaram a aplicar a nova jurisprudência aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte no dia 24 de maio último. Na sessão desta semana da Terceira Turma, na quarta-feira (01), o ministro Horácio de Senna Pires utilizou a nova redação da súmula 331 para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras Petróleo Brasileiro S. A. em processo movido por empregado de uma prestadora de serviço.


Na decisão, a Turma modificou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que condenou subsidiariamente a Petrobras a pagar os direitos trabalhistas de um empregado da Servimec Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. Senna Pires, relator do processo, afastou a responsabilidade da empresa com base no item V da súmula modificada pelo Tribunal Pleno.


O ministro destacou que, na nova redação, ficou assentado que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Como no processo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional não permitiu concluir pela ausência de fiscalização pela Petrobras do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço como empregadora, o ministro excluiu a estatal da condenação.


A redação anterior da Súmula foi utilizada pelo Tribunal Regional para condenar a Petrobras. Para o TRT, a matéria encontrava-se pacificada pelo TST no item IV, que, na ocasião, previa “a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador”.


RR - 82500-08.2008.5.21.0011

Palavras-chave: Súmula; Redação; Novo; Aprovação; Condenação

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7 Comentários

MICHEL ANTÔNIO CLAUDINO SILVA Desempregado04/06/2011 11:37 Responder

Concernente a responsabilidade susidiária dos entes da Administração Pública Direta e Indireta, o STF decidiu em sessão plenária ocorrida em 24.11.2010 pela declaração de constitucionalidade e compatibilidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 com a CF/88, contrariamente ao entendimento firmado pelo TST,que afastava diuturnamente a aplicabilidade do artigo supra, como forma de responsabilizar os entes citados pelos créditos trabalhistas de empregados terceirizados. Com esta decisão (Ação Declaratória de Constitucionalidade - 16), fica afastada a responsabilidade subsidiária, por exemplo, das Empresas Públicas. A necessidade de colocá-las como litisconsorte passivo na Demanda, se a empresa que presta serviço e ganhou a licitação tiver créditos a receber, é até desnecessária, pois o advogado poderá requerer ao juiz que o Ente Público efetue o bloqueio do valor dado a causa diretamente no valor que a prestadora de seviços irá receber, o que na prática já ocorre, pois o próprio Ente Público quando notificada acerca de uma Reclamação Trabalhista, já efetua o bloqueio do valor da causa como garantia do juízo, e também, para não arcar com o pagamento dos referidos encargos trabalhistas. Pórem, se o contrato com a prestadora de serviço encerrou, não tendo esta mais créditos a receber, é de suma importância que seja verificado, de forma minuciosa, a caracterização da culpa in vigilando do Ente Público, pois é a única forma de colocá-la no outro pólo da presente Demanda, sendo sua comprovação fator determinante capaz de responsabilizá-las subsidiariamente pelos encargos trabalhistas.

José Mateus Teles Machado advogado04/06/2011 16:14 Responder

As decisões em reclamação ao STF que cassou as decisões das turma do TST quanto a ofensa a clausula da reserva de plenário e ofensa a sumula vinculante n.10, foram tão somente quanto a arguição de inconstitucionalidade incidente tantun e suspensão do julgamento e não tomada por maioria absoluta dos membros do tribunal, não tem nada a ver quanto a orientação jurisprudencial e precedente da súmula 331 do Colendo TST que é tomada de acordo com o Art. 9o. da Lei N. 5584!74, e nada tem a ver quanto a inidoneidade e escolha da prestadora.

José Mateus Teles Machado advogado04/06/2011 16:23 Responder

Vale lembrar que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista se regem pela mesma empresa privada quanto as obrigações trabalhistas e tributárias.

MICHEL ANTÔNIO CLAUDINO SILVA Desempregado06/06/2011 18:34 Responder

Com o julgamento da ADC 16 pelo C. STF, o entendimento consagrado pela Súmula 331, IV, do C. TST ficou afastado, porque a Corte Suprema posicionou-se no sentido de que tal norma é constitucional e mostra-se hábil a impedir que o mero inadimplemento das obrigações do contratado por meio de processo licitatório sejam suportadas pelo contratante, seja ela uma Empresa Pública, seja ela uma Sociedade de Economia Mista. No entanto se houve ilicitude na licitação, haverá responsabilidade da Administração Pública, à luz do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal c/c art. 9º. da CLT, isto porque não escapa ao controle judicial a questão incidente da legalidade do objeto da licitação, se poderia ou não o ente público terceirizar a atividade acometida pelo reclamante. Ademais, se não houver nos autos de uma ação trabalhista qualquer elemento que demonstre a culpa comissiva da Administração Pública, ou seja, se não for demonstrado e verificado que a contratante tenha ultrapassado os limites de seu Poder de contratar nos moldes da boa-fé objetiva, não têm os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta responsabilidade subsidiária, quando a contratação do terceiro se dá através de regular processo de licitação. O ente público fica, contudo responsável solidário pelas contribuições previdenciárias, vez que, nos termos do art. 71, parágrafo § 2º, da Lei n . 8.666/93, ?a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. É de bom alvitre lembrar que o julgamento da ADC 16/DF, POSSUI EFEITO VINCULANTE para o judiciário e para a Administração Pública, motivo pelo qual se encontra, inclusive, as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista vinculado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ações trabalhistas em que figurem como parte, o que enseja na exclusão destes Entes Públicos do pólo passivo da presente demanda. Resguardada a situação em que incorram na culpa in vigilando, no qual já prestei argumento no último comentário datado do dia 04/06/2011.

José Mateus Teles Machado advogado06/06/2011 20:13 Responder

E com base na teoria do risco na culpa extracontratual ou aquiliana havendo dano causado a terceiros(empregados) há que se reparar Art. 159 do Cód. Civil antigo(negligência, imperícia, imprudência e falta técnica), a responsabilidade objetiva da administração pública Art. 37, parágrafo 6, sobre terceirização e relações trabalhistas envolvida vincula a contrataartação através de empresa interposta Art. 90 e 455 da CLT por interpretação e Enunciado das Súmulas 331 do Colendo TST

MICHEL ANTÔNIO CLAUDINO SILVA DESEMPREGADO07/06/2011 10:51 Responder

O art. 90 da CLT que faz parte da Seção III (Da Constituição das Comissões) foi revogado pela Lei nº 4.589/64 nada tendo o que falar sobre ele. Concernente ao art. 455 da CLT não cabe fazer interpretação extensiva aos Entes Públicos da Administração Direta e Indireta, pois refere-se tão somente sobre a responsabilidade do subempreiteiro em relação a empreiteira principal, ou seja, a responsabilidade e obrigações derivadas do contrato de trabalho, se a subempreiteira não paga os encargos trabalhistas devidos ao empregado, este poderá acionar na Justiça do Trabalho a empreiteira principal, somente isso. Inteligência do art. 455, CLT. Ressalvado ao empreiteiro principal,nos termos do art. 455, parágrafo único, da CLT, ação regressiva contra o subempreiteiro, o que por si só, já afasta a responsabilidade subsidiária do Ente Público.

Nicolau Furtat Servidor público federal inativo e advogado18/06/2011 22:58 Responder

O entendimento jurisdicional em questão é um verdadeiro atentado contra as garantias do trabalhador, ente mais vulnerável na relação laboral. A súmula 331 do TST era mas justa porque mais racional e por sí só impelia o ente público à fiscalização do prestador sob pena de \\\"culpe in vigilando\\\". Pelo entendimento atual o empregado terá que provar, (vejam só) que o tomador (orgão público ou institucional) foi relapso na fiscalização do recolhecimento pela prestadora, do FGTS e dos demais direitos decorrentes do contrato, muitas vezes, como sabemos, de salários impagos. O empregado ou trabalhador que tem um entendimento como o do STF não precisa sequer de ininigos..!...

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